TRF1 - 1001558-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001558-08.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIENE MARQUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/10/2022 14:07
Juntada de Informação
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04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:24
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001558-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MARQUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Restabelecimento + Concessão Data de Cessação do Auxílio-doença 21/06/2021 – Id 1287191279 QUESTÕES PRELIMINARES a) DA PRESCRIÇÃO 2.
A Lei 8.213/1991, art. 103, § único, disciplina que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” 3.
Assim, os créditos vencidos em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, encontram-se prescritos, razão pela qual passo a análise dos créditos posteriores a 31/05/2017. 4.
Dessa forma, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 6.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1261940434) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura do membro inferior INCAPACIDADE: Parcial e Permanente REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO 7.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 8.
A Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, dispõe que o beneficio de auxílio-acidente, ora pleiteado pelo autor, será concedido, como natureza indenizatória, aquele que tenha sofrido acidente de qualquer natureza e que a época do acidente estava segurado pela previdência social, que tenha permanecido com lesões que resultem em redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. 9.
Ainda, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema repetitivo 862 STJ). 10.
Pois bem.
A perícia médica judicial atestou que a parte autora está apta a manter suas atividades habituais (Id 1261940434, item L e P). 11.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada redução para o exercício das atividades laborais habituais.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 09:20
Juntada de manifestação
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09/08/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:45
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:04
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:52
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:07
Juntada de manifestação
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001558-08.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE MARQUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001553-83.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
No processo de n. 1001553-83.2022.4.01.3507, que se refere a mesma parte autora destes autos, fora designada perícia médica para o dia 22/07/2022.
Assim, aguarde-se a realização do exame pericial médico a ser realizado no processo supracitado, o qual deverá ser aproveitado na presente demanda.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/06/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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