TRF1 - 1001380-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001380-59.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001380-59.2022.4.01.3507 AUTOR: SHEILA MARIA GOMES REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante das planilhas acostadas pela contadoria contendo valores diversos dos apresentados pela parte autora, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão id 2160736325, e determinar a intimação das partes para, no prazo de 20 dias, manifestarem-se quanto ao valor apurado, id 2162030144.
Após, não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001380-59.2022.4.01.3507 AUTOR: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/01/2017, DIP 01/06/2024 Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2153960948, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001380-59.2022.4.01.3507 AUTOR: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO 26/01/2017 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Consoante a inteligência do tema 217 da TNU, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” Portanto, entendo que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) CONCEDER aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na condição de segurado obrigatório; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (ID 1322316263) constatou o seguinte: DOENÇA: Infecção pelo vírus HIV INCAPACIDADE: Não há incapacidade médica.
INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade médica.
O início da doença remete ao ano de 2014, data do diagnóstico. 5.
Sobre as conclusões do laudo, necessário tecer algumas considerações. 6.
Com efeito, a doença de que portador a autora é de natureza permanente, sem perspectiva de cura.
Ademais, a referida moléstia traz um risco constante de desenvolvimento de doenças oportunistas, além do já conhecido preconceito social. É sabido, também, que, na prática, empregadores, via de regra, preferem não correr o risco de contratar quem esteja em tal situação.
Essa realidade se mostra em verdadeira barreira atitudinal com a qual tem que conviver o portador da doença por vírus da imunodeficiência humana (HIV), o que acaba por interferir negativamente, não só físicamente, como também nos aspectos psicológico e social, em verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana. 7.
Outrossim, a súmula 78 da TNU dita que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 8.
Assim, em que pese a ausência de incapacidade médica, conforme atestado pela Expert, levando em consideração o fato de ser a autora portadora do vírus HIV, analisando suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, em especial por seu histórico profissional (trabalhadora rural, serviços gerais, ajudante de cozinha em fazenda), seu reduzido grau de instrução (1º grau incompleto), sua idade avançada (59 anos) e seu histórico de depressão (Id 1084318313), se afigura pouco crível que haja a reinserção da parte autora no mercado de trabalho. 9.
Portanto, entendo que na data do requerimento administrativo, sem embargo das conclusões do laudo médico, tendo em vista a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais nas quais inserida a autora, ela se encontrava incapacitada para o labor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 11.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 12.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 13.
Necessário frisar, ainda, que o artigo 42, § 2º da LB estabelece que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 14.
Pois bem.
Em análise ao CNIS de id 1084318318, é possível verificar a presença de qualidade de segurado/carência 01/01/2014, data de diagnóstico da doença e, consequentemente, da incapacidade, conforme definição em linhas pretéritas.
Com efeito, estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo com “WASHINGTON WAGNER DE OLIVEIRA” em 31/01/2013 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/03/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Outrossim, na DII, SHEILA cumpria a carência exigida de 12 contribuições e, após perder a qualidade de segurada, em 16/02/2005, reingressou no RGPS em 08/12 e recolheu 6 contribuições válidas para carência até a DII. 15.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DER (26/01/2017), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício será o dia 26/01/2017.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 22. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 26/01/2017, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com RMI nos termos do artigo 26 da EC 103/2019; 23. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, observando a prescrição quinquenal, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 25. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 26.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B32 CPF: 904.995,301-87 DIB: 26/01/2017 DIP: 01/06/2023 DII: 01/01/2014 DIIP: TC: Cidade de pagamento: JATAÍ-GO RMI: 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 36. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/06/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:55
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.
Em sequência, promova-se a conclusão dos autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:18
Conclusos para decisão
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10/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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10/03/2024 21:16
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2023 21:43
Juntada de Informação
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01/09/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:37
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:56
Juntada de recurso inominado
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03/08/2023 08:31
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2023.
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19/07/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEILA MARIA GOMES REZENDE contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral. 2.
Aduz a embargante que há omissão na sentença de Id 1577268875. 3.
Alega que a sentença vergastada não analisou todas as patologias da embargante. 4.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 5.
Decido. 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios. 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos. 10.
Com efeito, nos termos do Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização das perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Ademais, o médico perito foi intimado a manifestar sobre a depressão alegada, oportunidade em que se manifestou expressamente acerca da referida doença, dizendo que não vislumbrou a existência da incapacidade laboral em virtude da doença depressiva. 11.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 12.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/07/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 11:48
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 22:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001380-59.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/05/2023 22:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária / Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento – DER 02/04/2020 - Id1084318311 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 1084318297). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1322316263) e laudo complementar (Id 1494178895) constataram o seguinte: DOENÇA: HIV INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não ficou constatado nenhum tipo ou grau de incapacidade laboral (Id 1322316263). 6.
Inconformada com o laudo médico pericial, a autora apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a realização de nova perícia médica ou a prolação de sentença de mérito julgando procedente o pedido inicial (Id 1348494770). 7.
Pois bem.
Da análise do laudo médico complementar, constato que o perito médico ratificou integralmente seu laudo médico pericial (Id 1494178895). 8.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela autora, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial e laudo pericial complementar, onde constato que houve exame físico da requerente e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 9.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/04/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 13:49
Juntada de manifestação
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13/03/2023 20:21
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:06
Juntada de laudo pericial complementar
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17/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:11
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I).
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 3.
Neste sentido, verifico que o médico perito não se manifestou acerca da doença supostamente incapacitante de que a autora diz ser portadora: a depressão.
Com efeito, de acordo com o laudo, a parte autora possui infecção pelo vírus HIV sem incapacidade laboral, nada mencionando acerca da referida doença psicológica. 4.
Considerando o teor do Enunciado 112 do FONAJEF (in verbis: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz) e considerando, também, o princípio da economia processual, deixo de determinar a realização de nova perícia. 5.
Por outro lado, intime-se o perito médico subscritor do laudo de Id 1322316263 para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o referido laudo, manifestando acerca da alegada doença depressiva de que supostamente acometida a parte autora e se a mesma a incapacita para o labor.
Outrossim, na eventualidade de haver incapacidade, deverá o médico perito indicar a data de início da incapacidade laboral. 6.
Após juntada do laudo complementar aos presentes autos, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
Por fim, concluam-me os presentes para sentença. 8.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 21:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:09
Juntada de impugnação
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29/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:08
Juntada de contestação
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20/09/2022 01:16
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:26
Juntada de laudo pericial
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13/09/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de SHEILA MARIA GOMES DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:50
Perícia agendada
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25/08/2022 01:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 17/09/2022, às 09h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o DR.
JOSÉ EDWARD BARBERATO, que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
23/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:00
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 23:55
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001380-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA MARIA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286, ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para trazer aos autos “comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (...)”, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, uma vez mais, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos declaração do proprietário do imóvel (Kamila Gomes da Silva), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 01:46
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/05/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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