TRF1 - 0007669-81.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0003197-37.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SEAFORT NAUTICA LTDA - ME, FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SEAFORT NAUTICA LTDA - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente requereu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente (id 1155078284).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
A própria exequente reconheceu a prescrição, conforme petição referida acima.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 12:54
Arquivado Provisoramente
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18/10/2022 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2022 04:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MAYCO DUARTE DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IARA MACEDO GUEDES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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21/06/2022 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0007669-81.2016.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAYCO DUARTE DA SILVA IARA MACEDO GUEDES CLARA CONSTRUTORA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 17 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/06/2022 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2022 13:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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21/05/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/04/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/04/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2018 11:04
Conclusos para decisão
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05/04/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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04/04/2018 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2018 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/03/2018 12:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2018 20:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2018 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/10/2017 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/07/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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25/04/2017 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/04/2017 16:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/04/2017 12:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUI OS NOMES DE: IARA MACEDO GUEDES E MAYCO DUARTE DA SILVA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 20/22.
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10/04/2017 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2017 10:07
Conclusos para decisão
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13/01/2017 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 32127 DE 19/12/2016 - DA FAZENDA NACIONAL
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10/01/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2016 16:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 09/12/2016
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02/12/2016 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/11/2016 17:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2016 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2016 15:38
Conclusos para despacho
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20/10/2016 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2016 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2016 15:11
INICIAL AUTUADA
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14/10/2016 14:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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