TRF1 - 1001677-30.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:38
Juntada de apelação
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28/06/2022 11:52
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001677-30.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: JOSE CELESTINO RUFINO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672, TIAGO DA SILVA ALMEIDA - PI19619 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CELESTINO RUFINO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência/desconstituição dos débitos da parte autora referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
Postula ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz o autor, em síntese, que teria sido apresentada no ano de 2019 em seu nome declaração de ajuste anual do Imposto de Renda apontando uma renda mensal e a aquisição de bens muito destoantes da sua real condição financeira, de trabalhador rural aposentado como segurado especial, situação que representaria claramente a utilização fraudulenta do seu CPF. (...) No que se refere ao quantum indenizatório, o STJ tem estabelecido como diretriz para sua fixação a análise, no caso concreto, da gravidade do ato, do potencial econômico do ofensor e o caráter pedagógico da indenização (AgRg no AREsp 630.604/SP).
Tendo em mira tais elementos e atento ao fato de que a indenização por danos morais não pode configurar enriquecimento sem causa, reputo proporcional ao caso em análise a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe imponha obrigação de pagar débitos tributários oriundos da DIRPF relativamente ao exercício 2020/2019; (b) anular quaisquer cobranças em seu nome no que se refere a declaração de ajuste anual acostada na inicial; (c) determinar a União que se abstenha de incluir o seu nome em qualquer outro cadastro de inadimplentes por não pagamento das cobranças referidas e (d) condenar a União ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor submeter-se à correção monetária e a juros de mora segundo as regras contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Presentes os pressupostos processuais, defiro a tutela provisória requerida para determinar a União que se abstenha de exigir do autor o pagamento de débitos tributários oriundos da DIRPF/exercício 2020/2019, bem como providencie a exclusão do seu nome do CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo em razão de possíveis débitos decorrentes da aludida declaração.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocaticios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:08
Juntada de contestação
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06/06/2022 17:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/05/2022 09:31
Juntada de documento comprobatório
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22/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/04/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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