TRF1 - 1003894-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003894-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003894-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267 e MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a, de modo a declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária como empregadora (20% sobre a folha de salários), incluindo a parcela de RAT/SAT e de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação e INCRA), incidentes sobre os valores pagos pela Impetrante e suas filiais a seus funcionários, de natureza indenizatória ou não salarial, tais como o abono ou prêmio permanência; - seja declarado, pela procedência do pedido da letra “d” acima, o direito da Impetrante (matriz e filiais) de realizar a repetição do indébito fiscal respectivo por todas as formas legalmente previstas, inclusive através da declaração ao direito de compensação por via administrativa do crédito tributário respectivo, compensando-se em todas as situações com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou ainda realizar a repetição do indébito por outro meio colocado à disposição pela legislação de regência aos contribuintes, tudo atualizado pela aplicação da taxa Selic e dentro do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e incluindo-se, ainda, todo o período de trâmite processual até o respectivo trânsito em julgado. - seja determinado, no caso de procedência desta ação mandamental, o reembolso pela União dos valores pagos pela Impetrante a título de custas e quaisquer outros eventuais tipos de despesas processuais ocorridos durante o trâmite do presente feito.
A impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária, contribuições destinadas ao RAT/SAT e, ainda, a terceiros (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação), quando incidentes sobre os valores de natureza indenizatória pagos a seus empregados, quais sejam as parcelas pagas a título de abono ou prêmio permanência.
A União/PFN requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1259594762.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1265783294.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1422962290).
DECIDO.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
No caso dos autos, a impetrante sustenta que paga a seus empregados verba denominada abono ou prêmio de permanência por força de negociação coletiva, a qual tem prevalência sobre a lei, nos termos do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: Art. 611-A.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Contudo, quando lei diz que a convenção coletiva prevalece sobre a lei, refere-se que é devido o pagamento da verba estipulada em negociação coletiva independentemente de previsão legal, não podendo estipular a incidência ou não de exação tributária, como a contribuição social previdenciária a cargo do empregador.
O que aqui é estabelecer se a verba é paga com habitualidade aos empregados da impetrante, nos termos da jurisprudência do STF acima citada.
Nesse contexto, a impetrante não demonstrou minimamente as circunstâncias e a periodicidade em que paga a seus empregados o “abono ou prêmio permanência”, nem mesmo juntou o acordo ou convenção coletiva que estipulou tal pagamento.
Somente mediante a cabal comprovação de que se trata de verba indenizatória de natureza eventual é que seria possível excluí-la da base de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo do empregador.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo Egrégio TRF da 1ª Região, com base em precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
PRÊMIO DE FÉRIAS.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017). 3.
Quanto às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica ‘possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015)” (AgRg no AREsp 655.512/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe DE 01/04/2016). 4. “Lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, abonos, comissões e prêmios pagos de forma habitual ou as parcelas concedidas por mera liberalidade do empregador, porque, tendo natureza salarial, integram a base de cálculo da referida exação, só podendo ser afastada a incidência quando comprovada a natureza indenizatória e eventual.
Precedentes” (TRF1, AC 0055480-21.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 19/12/2019). 5. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (STJ, REsp 1358281/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014). 6.
No que tange ao adicional de insalubridade, “é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência” (STJ, AgInt no AREsp 1114657/RR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 7.
Apelação não provida. (AMS 1029943-73.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) grifei e sublinhei Por ser pertinente ao caso concreto que hora se aprecia, trago à baila trecho elucidativo e didático de julgado do TRF da 3ª Região, de relatoria da Desembargadora Federal Cecília Mello, oportunidade em que se discutiu a necessidade de comprovação de eventualidade da verba paga ao empregado a fim de sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como restou assentado que a norma oriunda de negociação coletiva não tem o condão de interferir na exação tributária: (...) V.
O abono mensal previsto na norma coletiva adunada aos autos e que a apelada alega possuir natureza jurídica indenizatória, muito embora seja reputado pela convenção coletiva uma verba desvinculada do salário, na verdade não o é.
Isso porque o abono em tela é pago (i) indistintamente a todos os empregados da apelada; (ii) mensalmente, logo habitualmente; e (iii) independentemente de qualquer evento extraordinário.
Conclui-se, portanto, que o abono sub judice consiste num ganho habitual dos empregados da apelada, logo que se trata de uma verba de natureza salarial, amoldando-se perfeitamente à hipótese de incidência prevista no artigo 201, § 11, da CF/88.
O fato de a convenção coletiva juntada aos autos afirmar que dita verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica, eis que se obrigação tributária imposta por lei, não podendo ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN.
VI.
O prêmio por tempo de serviço, conforme evidenciado pela apelada, é uma verba extralegal; não é prevista em lei.
Consiste numa verba paga pelo empregador aos seus colaboradores por força do regulamento da empresa, o qual integra o contrato de trabalho no particular.
Tal verba pode assumir natureza salarial ou não, a depender da sistemática de seu pagamento.
Para se saber se tal verba possui ou não natureza salarial, mister se faz verificar se ela é paga com habitualidade.
Se o for, emergirá a sua natureza salarial, impondo-se, por via de conseqüência, a incidência de contribuições previdenciárias sobre ela.
No caso dos autos, o fisco reputou que referia verba possui natureza salarial, tendo em vista a habitualidade do respectivo pagamento.
Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, caberia à apelada fazer prova de que os pagamentos feitos a título de prêmio por tempo de serviço aos segurados não eram habituais, mas sim eventual.
Todavia, a análise dos autos revela que a apelada não se desvencilhou de tal ônus.
Não provada a eventualidade do pagamento do prêmio em apreço, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial e conseqüente incidência previdenciária. (...) (AC 1133859/SP, TRF3, Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, julgado em 28/06/2011, e-DJF 07/07/2011) Assim, não restando comprovada a eventualidade do pagamento do abono ou prêmio de permanência aos empregados da impetrante, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 00:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:58
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:36
Juntada de diligência
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08/08/2022 17:04
Juntada de manifestação
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05/08/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003894-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 23 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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