TRF1 - 1002943-74.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:45
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/01/2023 18:01
Juntada de Informação
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08/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:03
Juntada de recurso inominado
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15/06/2022 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002943-74.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMA FARIA CORREA - GO20445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 631.462.570-3; DER: 19/02/2020 – id 257174385).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 710344451), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilose, radiculopatia.
CID: M47.9; M54.1” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início das doenças em análise é o ano de 2015 (quesito “2”).
Ademais, o perito afirma que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho em geral ou para a atividade habitual (quesito “3”), bem como não possui limitações: “apresenta espondilose em coluna cervical e eletroneuromiografia com achados de radiculopatia sem repercussão da motricidade dos membros inferiores.
Não há configuração de incapacidade” (quesito “4”).
Diante da ausência de incapacidade, os quesitos “5”, “6” e “9” foram assinalados como “PREJUDICADO”.
Ainda, o expert afirma que não existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”), bem como não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “início da doença no ano de 2015 sem repercussão para configuração de incapacidade” (quesito “8”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de espondilose e radiculopatia com início da doença no ano de 2015.
Não houve comprovação de evolução para incapacidade na avaliação de exame físico e exames complementares.
Não há incapacidade” (quesito “14”).
Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta limitação da capacidade laborativa a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a não comprovação da incapacidade.
Rejeito a impugnação (id 719596966), pois o perito afirma que não existe incapacidade para o exercício da atividade declarada.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Por fim, rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois a perícia foi realizada por especialista (ortopedista) da doença da autora e não encontrou incapacidade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:59
Perícia designada
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06/09/2021 10:53
Juntada de manifestação
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30/08/2021 19:46
Juntada de laudo pericial
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24/08/2021 02:01
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:46
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES em 27/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:52
Juntada de manifestação
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24/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2020 11:57
Juntada de laudo pericial
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19/12/2020 11:56
Juntada de laudo pericial
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18/12/2020 07:39
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES em 17/12/2020 23:59.
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25/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 19:22
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:22
Juntada de manifestação
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13/08/2020 13:26
Juntada de laudo pericial
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30/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 19:59
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2020 09:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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