TRF1 - 1003126-33.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DA ROSA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 12:32
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
01/12/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2023 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:34
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 11:53
Juntada de manifestação
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31/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:56
Juntada de outras peças
-
29/03/2023 17:52
Juntada de exceção de pré-executividade
-
28/03/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:57
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:39
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DA ROSA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003126-33.2020.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O POLO PASSIVO:MARCOS SANTOS DA ROSA DECISÃO Após pedido de cumprimento de sentença em face do requerido Marcos dos Santos Rosa, foi deferido pedido de penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD.
Em seguida, os autores pugnaram pela busca de bens via sistema INFOJUD e pugnaram pela inscrição do nome do devedor junto ao SERASAJUD (ID 534355886).
O requerido, por sua vez, pugnou pela declaração de nulidade dos atos processuais a partir da fl. 287 dos autos, sob o argumento de que não teria sido intimado da decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios (ID 540288352).
Os autores pugnaram pelo reconhecimento da regularidade do feito (ID 583655855).
Decido.
Os argumentos apresentados pelo requerido, quanto a alegada nulidade processual, não merecem prosperar.
A decisão que o requerido alega falta de intimação foi prolatada no bojo dos autos n. 318-77.2017.4.01.3603, tendo sido determinada a juntada de cópia nos autos ns. 316-10.2017.4.01.3603 e 317-92.2017.4.01.3603 (ID 297406904 – págs. 93-95).
A cópia do mandado devidamente cumprido foi acostada no bojo dos autos n. 318-77.2017.4.01.3603, indicando que o requerido foi efetivamente intimado em 08/07/2019 (ID 182302847, pág. 119 – autos n. 318-77.2017.4.01.3603), de modo que não há que se falar em nulidade.
Diante do exposto: i) Rejeito o pedido de declaração de nulidade formulado pelo requerido; ii) Defiro o pedido formulado pelos autores de busca de bens via sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a juntada aos autos das declarações constantes naquela base de dados com relação aos anos de 2018, 2019 e 2020; iii) Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro restritivo de crédito pelo sistema SERASAJUD.
Proceda-se o cadastro do advogado que representa o requerido no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
23/06/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 12:15
Outras Decisões
-
17/02/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
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16/06/2021 21:29
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 12:08
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 11:20
Juntada de manifestação
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08/05/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 05:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 05:50
Juntada de Certidão
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03/05/2021 21:28
Juntada de termo
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10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 09/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:49
Outras Decisões
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18/11/2020 05:03
Conclusos para decisão
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18/11/2020 05:03
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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16/09/2020 18:35
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 07:58
Declarada incompetência
-
07/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
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06/08/2020 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2020 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/08/2020 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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