TRF1 - 1012422-53.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 18:05
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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07/07/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INDEOMAR DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012422-53.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: INDEOMAR DE OLIVEIRA e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE PORTO VELHO - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES DECISÃO Inicialmente, em face do despacho proferido pelo Juiz Federal Saulo Casali Bahia (relator convocado) – Id 211149047, acolho a prevenção da presente impetração, em razão de o habeas corpus apontado na referida decisão (1007825-41.2022.4.01.0000), a mim distribuído anteriormente, tratar, tal como o presente feito, do mesmo processo na origem (1012422-53.2022.4.01.0000).
Redistribua-se.
INDEOMAR DE OLIVEIRA PEREIRA, atualmente custodiado na Penitenciária Federal de Campo Grande, impetra habeas corpus em seu próprio favor, postulando a revogação de sua prisão preventiva, em razão da ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP e pela ausência de sua revisão a cada 90 dias, na forma do previsto no art. 316 do CPP.
O paciente pede o relaxamento de sua prisão.
Os autos distribuídos inicialmente à relatoria do Desembargador Federal Olindo Menezes.
O Juiz Federal Saulo Casali Bahia, atuando com relator convocado, ante a ausência de pedido liminar, determinou que fossem requisitadas as informações à autoridade impetrada, com posterior remessa ao MPF para parecer (ID 206008052).
Foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 207706535).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, chama atenção para o fato de se tratar de impetrações sucessivas com o mesmo objeto e, nesse sentido, ressalta o fato de que, anteriormente, foram impetrados os habeas corpus 1007825-41.2022.4.01.0000 e 1009241-44.2022.4.01.0000, os quais, distribuídos à minha relatoria, o primeiro teve a ordem denegada em julgamento colegiado realizado em 10/05/2022 e o segundo não foi conhecido, exatamente por ser reiteração do primeiro.
Opinou, assim, pelo não conhecimento o presente habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Requereu a distribuição do feito à minha relatoria, em razão da prevenção (ID 210516050).
Em atenção à manifestação ministerial o Juiz Federal Saulo Casali Bahia, relator convocado, remeteu os autos a este gabinete para manifestação acerca da prevenção, a qual, como já adiantado, se faz presente e enseja a distribuição do feito.
Passo à apreciação da demanda.
Decido.
O caso é de não conhecimento deste habeas corpus.
Da leitura dos autos, observa-se que a pretensão veiculada por meio do presente writ já foi analisada em julgamento colegiado realizado pela Quarta Turma deste Tribunal na sessão realizada em 10/05/2022, nos autos do habeas corpus 1007825-41.2022.4.01.0000, impetrado em benefício do mesmo paciente deste writ, tendo sido a ordem denegada nos seguintes termos: (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DO ART. 121 C/C ART. 14, AMBOS DO CP.
MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como relatado, busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva do paciente, 2.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 05/04/2021, ante os indícios de seu envolvimento no crime de tentativa de homicídio praticado contra pessoa que o paciente e demais envolvidos acreditavam ser Agente de Execução Penal, embora não o fosse.
A motivação do crime, segundo decreto de prisão, seria o cumprimento de uma “missão” determinada pela Organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC. 3.
O decreto de prisão encontra-se embasado em dados concretos indicadores da necessidade da imposição da medida para resguardar a ordem pública, tendo a autoridade impetrada destacado que o paciente e demais envolvidos integrariam organização criminosa “com forte atuação nas unidades prisionais e fora dela e com poderia bélico, financeiro e logístico que possibilita o planejamento e execução de operações criminosas, inclusive interligando indivíduos de localidades distintas”. 4.
Refere ainda o decreto de prisão o fato de que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico drogas em outra investigação. 5.
A necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
Precedente. 6.
A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada, no caso, pelo registro de prisão do paciente em autos diversos pelo crime de tráfico de drogas, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração delitiva. 7.
A autoridade impetrada, além da prisão preventiva, determinou a inclusão do paciente e demais envolvidos no Sistema Penitenciário Federal, levando em consideração o fato de que integrariam a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, sendo que, cumprindo ordens do referido grupo criminoso, teriam se envolvido no planejamento e execução de atentado contra pessoa que julgavam, erroneamente, ser Agente Federal de Execução Penal.
O magistrado registrou que "a prática do crime perpetrado, em tese, pelos investigados, traduz violenta afronta ao Estado, cuja finalidade é desestabilizar os órgãos de Segurança Pública: as vítimas são escolhidas unicamente pela função pública exercida". 8.
A Lei 11.671/2008, em seu artigo 3º, autoriza a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, desde que a medida se mostre imprescindível à preservação da segurança pública, o que é o caso dos autos, não se divisando na decisão do magistrado, também quanto ao ponto, flagrante ilegalidade que justifique decisão em sentido contrário. 9.
A prisão preventiva do paciente, bem assim a determinação de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal encontram-se devidamente fundamentadas, não se verificando na causa em espécie flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 10.
Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade e a necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada à insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 11.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
Trata-se, portanto, de reiteração dos mesmos fundamentos de fato e de direito já alegados e analisados por ocasião da impetração anterior.
Entendo, pois, que o presente writ não merece ser conhecido, por ser a matéria tratada nestes autos idêntica àquela objeto do HC 1007825-41.2022.4.01.0000, não tendo sido, por ocasião desta nova impetração, aduzidos fatos ou elementos novos aptos a ensejar decisão em sentido diverso.
De toda sorte, o presente habeas corpus resume-se à petição inicial, não tendo se feito acompanhar de nenhum elemento de prova, o que, de toda sorte, inviabilizaria o curso da demanda.
Tudo considerado, não conheço do presente habeas corpus.
Redistribua-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Brasília, 1º de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES -
24/06/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/06/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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03/06/2022 18:15
Não conhecido o recurso de INDEOMAR DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*53-00 (IMPETRANTE)
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16/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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16/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:25
Juntada de parecer
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26/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:54
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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18/04/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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