TRF1 - 0022592-82.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022592-82.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022592-82.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSA DE LIMA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA LOUREIRO GIL - DF23477 POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022592-82.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosa de Lima Costa Araújo em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de que fosse mantido o pagamento de seus proventos nos moldes em que vinha sendo feito, de forma integral.
Sustentou, em síntese, que a decadência do direito de revisão de seus proventos pela Administração, tendo em conta a concessão de sua aposentadoria em 10.11.1993.
Argumentou ainda a caracterização do instituto da surrectio e a violação ao devido processo legal e pugnou pela antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022592-82.2005.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Visa a impetrante à manutenção do pagamento de seus proventos de forma integral, embora tanto o seu requerimento de aposentadoria quanto a concessão pela Administração, em 10.11.1993, tenha sido pela modalidade voluntária e proporcional ao tempo de serviço.
De início, deve ser afastada a alegação de decadência formulada pela impetrante.
Não há que se falar em decadência do direito de revisão de proventos pela Administração, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, em que a ilegalidade se renova mês a mês.
Melhor razão não lhe assiste quanto à alegação de caracterização do instituto da surrectio, que implica o surgimento de um direito pelo costume estabelecido entre os contratantes, por não estar previsto contratualmente.
Essa situação em nada se assemelha ao caso dos autos, no qual a Administração, por erro, realiza o pagamento de proventos integrais quando deveria fazê-lo de forma proporcional.
Entender de modo diverso seria utilizar um instituto que é corolário da boa-fé objetiva para de permitir que uma ilegalidade se perpetuasse no tempo indefinidamente, inclusive com prejuízo ao interesse público.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296, sob o regime de repercussão geral, formulou o entendimento de que a revisão de remuneração somente pode ser realizada depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória a observância do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vide a ementa do referido julgado: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 594296, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Na linha da orientação do STF, conclui-se que a Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo.
Não agindo dentro destes critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente suprimidos ou reduzidos, limitado o pagamento na forma pretendida à data em que finalizado o regular procedimento administrativo ou à vigência de norma legal superveniente, que modifique o status quo ante.
Nesse contexto, é facultado ao Estado a revogação e a anulação de atos administrativos que repute ilegalmente praticados, com base no poder de autotutela da Administração Pública.
Se sua formalização, porém, repercutiu no campo de interesses individuais, ou seja, se deles já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
No caso em exame, a impetrante, ex-servidora do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, foi aposentada em 10.11.1993, na modalidade voluntária e proporcional, mas desde a concessão até julho de 2005, por erro da Administração, seus proventos foram pagos de forma integral.
Todavia, a redução dos proventos se deu sem o respeito ao devido processo legal.
Por meio da notificação 001/2005, datada de 13.05.2005, a impetrante foi informada de que, não obstante seu ato de aposentadoria determinasse a proporcionalidade de 25/30, seus proventos vinham sendo pagos como se sua aposentadoria fosse integral, o que seria corrigido a partir de agosto de 2005.
Na mesma oportunidade, foi-lhe notificado que não seria efetuada a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, nos termos do Parecer AGU-GQ-161/AGU/MF-05/98.
Não foi oportunizado à impetrante nenhum prazo para se manifestar acerca da redução de seus proventos, não sendo a mencionada notificação suficiente para caracterizar o respeito ao devido processo legal.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI Nº 8.529/92.
APOSENTADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REDUÇÃO DO VALOR POR MEIO DE REVISÃO UNILATERAL ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - É parte legítima a União, em conjunto com o INSS e a ECT, nas ações em que postulada a complementação de aposentadoria prevista em Lei nº 8.529/92, sendo este executor do pagamento em função do repasse da verba necessária por aquela (art. 7º do Decreto nº 882/93). (REsp nº 337210, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, 6ª Turma, data de julgamento: 04/12/2001.) II - A complementação de aposentadoria dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos reduzida em face de revisão feita pela própria ECT, sem instauração formal de procedimento administrativo, peca por desatender ao princípio do contraditório e ampla defesa.
III - Se é verdade que situações administrativas tidas como irregulares permitem à Administração corrigi-las, de modo a sanar o erro, não menos necessário é que se prestigie o Princípio da Garantia de Defesa, assegurado pelo art. 5º, LV da Carta Política de 1988.
IV - Legitimidade passiva da União e da ECT reconhecida de ofício.
Ação julgada procedente em face dos três demandados (CPC, art. 515, § 3º).
V - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial e reconheceu, de ofício, a legitimidade passiva da União Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.” (ACORDAO 00051380219994013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:21/07/2005 PAGINA:68.) À Administração Pública cabe rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidades, desde que, para o seu desfazimento haja, necessariamente, a observância de prévio processo administrativo, em que seja oportunizado aos servidores o contraditório e a ampla defesa, independentemente de se tratar de questão fática ou de direito.
Logo, constatado o equívoco no pagamento à impetrante caberia à Administração Pública não apenas cientificá-la quanto à redução dos proventos, mas, previamente, instaurar procedimento administrativo, no qual fosse assegurado o amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a supressão dos valores repercutiu no âmbito de seu interesse individual.
Não pode a Administração Pública determinar a redução dos valores percebidos pela autora sem submissão desse ato a processo administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que é imperativo lhe assegurar a manutenção dos valores, nos moldes em que eram recebidos, até que eventual irregularidade seja verificada em procedimento no qual sejam respeitados os mencionados princípios constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar o restabelecimento dos proventos integrais à impetrante, sem efeitos retroativos, até que seja instaurado e decidido o regular processo administrativo. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022592-82.2005.4.01.3400 APELANTE: ROSA DE LIMA COSTA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA LOUREIRO GIL - DF23477 APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL.
PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INSTITUTO DA SURRECTIO.
INAPLICABILIDADE.
REVISÃO UNILATERAL.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 594.296/MG.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Visa a impetrante à manutenção do pagamento de seus proventos de forma integral, embora tanto o seu requerimento de aposentadoria quanto a concessão pela Administração, em 10.11.1993, tenha sido pela modalidade voluntária e proporcional ao tempo de serviço. 2.Afastada a alegação de decadência formulada pela impetrante.
Não há que se falar em decadência do direito de revisão de proventos pela Administração, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, em que a ilegalidade se renova mês a mês. 3.Não caracterização do instituto da surrectio, que implica o surgimento de um direito pelo costume estabelecido entre os contratantes, por não estar previsto contratualmente.
Essa situação em nada se assemelha ao caso dos autos, no qual a Administração, por erro, realiza o pagamento de proventos integrais quando deveria fazê-lo de forma proporcional.
Entender de modo diverso seria utilizar um instituto que é corolário da boa-fé objetiva para de permitir que uma ilegalidade se perpetuasse no tempo indefinidamente, inclusive com prejuízo ao interesse público. 4.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296, sob o regime de repercussão geral, formulou o entendimento de que a restituição ao erário somente pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra obrigatória a observância do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.No caso em exame, a impetrante, ex-servidora do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, foi aposentada em 10.11.1993, na modalidade voluntária e proporcional, mas desde a concessão até julho de 2005, por erro da Administração, seus proventos foram pagos de forma integral.
Todavia, a redução dos proventos se deu sem o respeito ao devido processo legal.
Por meio da notificação 001/2005, datada de 13.05.2005, a impetrante foi informada de que, não obstante seu ato de aposentadoria determinasse a proporcionalidade de 25/30, seus proventos vinham sendo pagos como se sua aposentadoria fosse integral, o que seria corrigido a partir de agosto de 2005.
Na mesma oportunidade, foi-lhe notificado que não seria efetuada a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, nos termos do Parecer AGU-GQ-161/AGU/MF-05/98.
Não foi oportunizado à impetrante nenhum prazo para se manifestar acerca da redução de seus proventos, não sendo a mencionada notificação suficiente para caracterizar o respeito ao devido processo legal. 6.Constatado o equívoco no pagamento à impetrante caberia à Administração Pública não apenas cientificá-la quanto à redução dos proventos, mas, previamente, instaurar procedimento administrativo, no qual fosse assegurado o amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a supressão dos valores repercutiu no âmbito de seu interesse individual. 7.Não pode a Administração Pública determinar a redução dos valores percebidos pela impetrante sem submissão desse ato a processo administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que é imperativo lhe assegurar a manutenção dos valores, nos moldes em que era recebida, até que eventual irregularidade seja verificada em procedimento no qual sejam respeitados os mencionados princípios constitucionais. 8.Apelação parcialmente provida, apenas para determinar o restabelecimento dos proventos integrais à impetrante, sem efeitos retroativos, até que seja instaurado e decidido o regular processo administrativo.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/07/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSA DE LIMA COSTA ARAUJO , Advogado do(a) APELANTE: MARIANA LOUREIRO GIL - DF23477 .
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN , .
O processo nº 0022592-82.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 12/08/2022 a 19/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 12/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/07/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
15/07/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA COSTA ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSA DE LIMA COSTA ARAUJO , Advogado do(a) APELANTE: MARIANA LOUREIRO GIL - DF23477 .
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN , .
O processo nº 0022592-82.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Virtual Data: 15/07 a 22/07/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 22/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/06/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 22:18
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2019 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/12/2019 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/12/2019 14:34
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DO AI 0200501000598628
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12/12/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/12/2019 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAR / TRASLADO
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12/01/2015 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/11/2014 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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28/09/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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21/09/2010 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/09/2010 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2487100 PARECER (DO MPF)
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16/09/2010 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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09/09/2010 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/09/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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