TRF1 - 1001609-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de DIVINO EDIR VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 07:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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06/01/2023 11:52
Juntada de Informações prestadas
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06/01/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/12/2022 08:57
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:52
Juntada de documentos diversos
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15/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos em Anápolis-GO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 09:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001609-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVINO EDIR VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIVINO EDIR VIEIRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO INSS DA AGÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO.
Alega, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade urbana em 01/06/2020 e teve o seu pedido indeferido.
Aduz que interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recurso da Previdência Social, em 16/09/2020 e até a presente data o seu recurso não foi julgado.
Requer que a autoridade coatora conclua imediatamente o seu recurso e profira decisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Pois bem.
O impetrante alega que interpôs recurso ordinário e que até a presente data não houve julgamento.
Por certo, o Superintendente do INSS da Agência de Anápolis não é o responsável pelo processamento do recurso ordinário, devendo o impetrante indicar corretamente a autoridade coatora.
Por outro lado, verifica-se que o impetrante reside em Campinorte/GO, fora da jurisdição deste juízo.
Destarte, o impetrante ao ajuizar o writ pode optar tanto pelo foro de seu domicílio diante da previsão expressa contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” quanto pelo foro da sede funcional da autoridade apontada coatora.
Nesta senda, se a autoridade coatora não tiver domicílio neste Juízo a competência para o processamento e julgamento do feito não será desta Subseção Judiciária de Anápolis, devendo o impetrante optar pelo foro de seu domicílio ou da autoridade coatora.
Isto Posto, DETERMINO a intimação do impetrante para, no prazo de 05 dias, indicar corretamente a autoridade coatora e, não tendo a autoridade coatora domicílio neste Juízo opte pelo processamento do presente mandado de segurança em seu domicílio ou da autoridade coatora.
Intime-se.
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 13:04
Outras Decisões
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30/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:52
Juntada de resposta
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24/06/2022 04:18
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001609-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVINO EDIR VIEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.Cumprido o item 1, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/03/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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