TRF1 - 0003338-03.2018.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:26
Outras Decisões
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27/09/2022 23:21
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
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01/09/2022 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 08:49
Juntada de agravo em pedido de uniformização de interpretação de lei federal
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04/07/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0003338-03.2018.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003338-03.2018.4.01.3907 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A DECISÃO Trata-se do pedido de uniformização interposto pela parte autora, apontando divergência entre o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará/Amapá e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente é motivado em razão de a Turma Recursal do JEF PA/AP, ao negar provimento ao recurso do demandante, ter mantido a sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de pensão por morte rural.
Decido.
O presente incidente de uniformização não merece ultrapassar sua fase de admissibilidade.
O recorrente aduz, em linhas gerais, que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente a comprovar o labor campesino, mormente porque corroborada por oitiva de testemunhas.
Por outro lado, o acórdão da 1ª Turma Recursal julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na ausência de demonstração de atividade rurícula, eis que os documentos apresentados não se revelaram aptos para demonstrar o exercício de atividade campesina pela suposta instituidora, bem assim que constam nos autos extensos vínculos urbanos em nome do autor.
Saliento que a questão referente ao reconhecimento do direito previdenciário em razão da apreciação do conjunto probatório juntado aos autos envolve reexame de matéria fático-probatória, tema este vedado em instância uniformizadora (Súmula nº. 7 do STJ).
Assim, a admissão do presente incidente envolverá apreciação do acervo probatório contido nos autos, constituindo nova análise dos documentos apresentados, portanto, verdadeiro reexame de provas.
Verifica-se que as razões recursais cingem-se à tentativa de substituição do julgado impugnado por decisão favorável, sem que presentes, todavia os requisitos objetivos para conhecimento do recurso.
Cabe ao órgão de origem, diante da situação concreta que lhe é posta, a verificação dos fatos e dos fundamentos alegados e a suficiência destes para a caracterização da condição de segurado especial que enseja a concessão do benefício pretendido, sendo que às Turmas de Uniformização não se permite a rediscussão das questões fático-probatórias, por aplicação analógica da Súmula n.º 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, a própria Turma Nacional de Uniformização sumulou tal entendimento ao editar a Súmula n. 42, que assim dispõe: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame da matéria de fato.” Assim, o que a recorrente pretende, é o reexame das provas.
Ante o exposto, nos termos do art. 43, XVI, do novo Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, NÃO ADMITO o pedido de uniformização interposto pela autora.
Intimem-se.
BELéM, 15 de junho de 2022.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO Juiz(a) Federal Relator, no exercício da admissibilidade recursal -
27/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 12:27
Não recebido o recurso de JOAO DO CARMO - CPF: *50.***.*83-49 (RECORRIDO).
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13/06/2022 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:32
Juntada de manifestação
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11/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:31
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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05/04/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:04
Prejudicado o recurso
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05/04/2022 10:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 08:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2022 12:06
Juntada de manifestação
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17/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:48
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 2ª Relatoria - SALA 01.
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08/05/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:29
Juntada de manifestação
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11/03/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 22:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2021 22:02
Juntada de volume
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08/03/2021 10:34
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/09/2020 10:16
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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12/08/2020 12:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/03/2020 08:23
CARGA: RETIRADOS INSS
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03/03/2020 15:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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03/03/2020 14:59
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2020 14:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/03/2020 12:03
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/02/2020 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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