TRF1 - 1003188-97.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/12/2022 15:40
Juntada de Informação
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07/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo de DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:49
Decorrido prazo de PRISCILLA LISBOA PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 05:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARCELA SANTOS LOPES em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003188-97.2021.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MARCELA SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO NABARRO GIROTO - SP454211 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança individual com pedido liminar impetrado por Adriana Marcela Santos Lopes contra pretenso ato abusivo/ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOA e outros.
A impetrante aduz que participou da 1ª fase (prova objetiva) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, que ocorreu aos 17 de outubro de 2021.
Narra que, após apreciação dos recursos interpostos pelos candidatos, foi publicado o gabarito final em 16/11/2021 e não foram promovidas as anulações das questões 24 e 74 da PROVA TIPO 1 – BRANCA, contrariando o princípio da legalidade e o entendimento do STJ.
Requereu, liminarmente, a autorização para participar da prova de 2ª fase do XXXIII Exame de Ordem, agendada para o dia 12 de dezembro de 2021.
A decisão de id. 826826124 deferiu parcialmente o pedido liminar.
A parte autora requereu a expedição do Certificado de Aprovação A autoridade coatora prestou as informações – id 848136629.
Em id 849923056, a OAB comunicou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Manifestação do MPF em id 946806191.
Decisão em id 944590169, manteve a decisão agravada e concedeu prazo para a OAB comprovar o cumprimento da liminar.
Em id 977883195, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar.
Decisão do Agravo em id 992129685.
Manifestação da OAB em id 1008016760. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Percebe-se que a pretensão da parte impetrante é para que sejam, por este Juízo, examinadas e corrigidas determinadas questões da prova a que se submeteu (XXXIII Exame de Ordem Unificado), conferindo-lhe a totalidade dos pontos relativos a essas questões, com o intuito de ser considerada aprovada na primeira fase do Exame de Ordem Unificado.
Em que pese os argumentos de que impugna apenas legalidade da elaboração/correção, verifica-se que a análise passa pela adequação das questões, em verdadeira substituição ao examinador, o que é vedado.
Entendo que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente vindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (Precedentes: STF, MS nº 27.260; STJ, MS nº 13.237/DF).
Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário só seria possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida; nunca de servir de instância de reexame das respostas elaboradas.
A análise em Juízo dos critérios de formulação e avaliação das questões das provas somente é possível em casos excepcionais para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim quando o vício se mostre patente, podendo ser percebido de plano.
Esta é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Tendo isso em vista, da análise dos documentos juntados nestes autos não restou comprovada qualquer ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na correção da prova, nota-se que os critérios de correção e atribuição de nota foram adotados pela Banca Examinadora conforme previsto no edital do certame.
A interpretação conferida pela Banca Examinadora e a forma como a impetrante entende que deveria ter sido não diz respeito à atividade do Poder Judiciário, ao qual é vedado imiscuir-se em questões administrativas de correções de provas.
Assim é inviável a análise judicial, sob pena de o Juízo substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Registro, por fim, que também é entendimento predominante no E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora.
A título de exemplo, transcrevo a ementa de precedente: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 00041093220134013300 0004109-32.2013.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2016)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas diante da justiça gratuita deferida.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pelo(s) apelado(s), na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2022 11:09
Juntada de apelação
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17/06/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:39
Denegada a Segurança a ADRIANA MARCELA SANTOS LOPES - CPF: *22.***.*87-41 (LITISCONSORTE)
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31/03/2022 16:40
Juntada de manifestação
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23/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:49
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/03/2022 13:35.
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15/03/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 23:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 23:37
Outras Decisões
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23/02/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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16/02/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 15:31
Juntada de manifestação
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04/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:57
Juntada de diligência
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23/11/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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22/11/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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