TRF1 - 1004166-34.2021.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:52
Juntada de auto de avaliação/reavaliação
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27/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:52
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARTORIO DE IMOVEIS em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:50
Juntada de diligência
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13/09/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:29
Juntada de diligência
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01/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BARROS GODOY em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2022 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO (TERCEIRO INTERESSADO) em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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15/07/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 20:07
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:46
Juntada de manifestação
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07/07/2022 20:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1004166-34.2021.4.01.3306 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE SERGIPE POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO/BA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso – Seção Judiciária da Bahia, na forma da lei.
Faz saber a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso levará à venda em arrematação pública, na modalidade Eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos dos processos a seguir relacionados. 1.
DATAS, HORÁRIO E LOCAL: 1º LEILÃO: 15 de julho de 2022, com encerramento às 09:00 horas 2º LEILÃO: 15 de julho de 2022, com encerramento às 11:00 horas – que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão.
Neste caso, a venda será pelo melhor preço, desde que não seja considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação).
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
LOCAL: Através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 estabelecido a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. 2.
BENS 2.1.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1004166-34.2021.4.01.3306 Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY Advogado: Não informado.
Bem: Imóvel Rural denominado Fazenda Aroeira (antiga Fazenda São Jorge), localizada no Município de Santa Brígida/BA, imóvel este, com tamanho de 1.000 (um mil) tarefas, oriundo do desmembramento da Fazenda Santa Maria.
Obs.: Trata-se de imóvel rural com pouca atividade, parcialmente invadido por pessoas ligadas ao MST (Movimento Sem Terra) constante de uma Sede composta por 03 (três) Casas em alvenaria, curral de gado, parte em madeira e outra parte em arame, Caixa d’água suspensa e pequeno Prédio em alvenaria para depósito de insumos agrícolas.
Propriedade cercada com estacas e arame de roseta em condições ruins com vegetação nativa em porte médio e grande.
A parte da fazenda que margeia a estrada asfaltada encontra-se invadida por pessoas ligadas a movimentos de luta pela terra; situado às margens da malha asfáltica que dá acesso ao município de Santa Brígida.
Imóvel matriculado sob nº 390 no Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA.
Avaliação: R$ 1.000.000 (um milhão de reais), em 26 de novembro de 2021. Ônus: Arresto nos autos nº 99.0003-724-3 em trâmite na 3ª Vara Federal em Sergipe (processo originário desta Carta Precatória); Penhora nos autos nº 0002.000003-2/2006, em favor de União Federal, em trâmite na Justiça Federal Seção Judiciária de Sergipe; Arresto convertido em Penhora nos autos nº 2006.33.06.004782-3, em favor de União Federal, em trâmite na Vara Federal de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 paulo Afonso/BA (Arquivado – Remetido a outra Seção Judiciária); Arresto convertido em Penhora nos autos nº 2006.33.06.004781-0, em favor de União Federal, em trâmite na Vara Federal de Paulo Afonso/BA (Arquivado - Remetido a outra Seção Judiciária); Penhora nos autos nº 0006011-88.2013.8.05.0191 de Carta Precatória em favor de União Federal, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
Depositário: JOSÉ ROBERTO DE BARROS GODOY, Poço Redondo/SE.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 42.498,59 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), em 22 de julho de 2020. 3.
FORMAS DE PAGAMENTO: 3.1 A VISTA A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do CPC/2015, ou: 3.2 PARCELADA PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 3.2.2 PARA OS PROCESSOS DA FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: a) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes do valor da arrematação, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação – Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; c) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 transformação em pagamento definitivo; d) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá comparecer à Seção da Dívida Ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para proceder ao parcelamento das demais prestações, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; e) Quando do comparecimento à Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição, o arrematante deverá apresentar cópias do edital do leilão, do auto de arrematação, da carta de arrematação e do(s) DJE(s) recolhidos; f) A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; g) As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; h) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; i) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item 2, até que atinja a quantidade de parcelas referidas no item nº 1 ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; j) Conste ainda, da carta de arrematação, que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o art. 98 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de bens móveis estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá ao leiloeiro a comissão no valor de 5% (cinco por cento) e recolherá as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento), ambas sobre o valor da arrematação, (respeitando o limite mínimo de 10 UFIR e máximo de1.800 UFIR), que deverão ser recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial. 5.
DA VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública nas duas datas designadas acima, fica autorizado o Leiloeiro Oficial PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB nº 004627/00, a proceder à VENDA DIRETA, nos mesmos termos e condições do 2º leilão, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, dirigida ao Juiz, no prazo de 60 (sessenta) dias depois da 2ª data designada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 6.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Intimados pessoalmente do leilão o Procurador do(a) Exequente e o(a) Executado(a), diretamente ou na pessoa de seu Representante Legal, com a advertência de que poderá remir o bem no prazo legal (STJ – súmula n° 121 c/c art. 826 do CPC/2015).
Caso o(a/s) Executado(a/s) não haja(m) sido encontrado(a/s) para intimação(ões) pessoal(is), fica(m) devidamente intimado(a) (s) pela publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
Outrossim, o(s) credor(es) hipotecário(s), usufrutuário(s) ou senhorio(s) direito(s) que não intimados pessoalmente, fica(m) intimado(a)(s) do leilão pela publicação do presente Edital. 02) Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação pessoal ou por edital, deverá o executado pagar a comissão ao leiloeiro no percentual de 1%, calculadas sobre o valor da avaliação judicial, ou do valor atualizado da dívida exequenda, aplicando-se o que for menos oneroso para o executado. 03) O Executado não poderá impedir o Leiloeiro e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos, reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) O Auto de Arrematação será confeccionado pelo Leiloeiro, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 06) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 07) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 08) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC/2015). 09) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 10) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. 11) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Rua da Gangorra, nº 148, Quadra 12, Lote 148-A – Bairro Alves Souza, Paulo Afonso/BA Tel. (75) 3281-2387/1214/4578/5190 - Fax 3281-3096 CEP: 48.608-240 Dado e passado na Secretaria da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, aos 11 de junho de 2022.
Eu _______________________, (Lucileide Gama Lima Oliveira), técnica judiciária, digitei e eu, ________________________(José Jailson dosa Santos), Diretor de Secretaria, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena -
22/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 11:31
Expedição de Edital.
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15/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BARROS GODOY em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:37
Juntada de diligência
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30/11/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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03/08/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 00:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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