TRF1 - 1001732-09.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 01:04
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:33
Juntada de outras peças
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001732-09.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA JULIA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIMMY PIERRY GARATE - RO8389 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL - FACIMED REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 e ANA PAULA DE LIMA FANK - RO6025 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I.
RELATÓRIO Ana Júlia Correa, menor representada por seu genitor, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Reitor da Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal - FACIMED, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a sua matrícula no curso de medicina, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Informa, em síntese, que: a) obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da Facimed, mas encontra-se impedida de matricular-se no curso por cláusulas abusivas e ilegais que exigem a apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico escolar do Ensino Médio; b)tais documentos não podem ser apresentados agora pois ainda cursa e cursará até o final de 2021 o ensino médio.
Requer, assim, a determinação de sua matrícula independente da apresentação de conclusão do ensino médio a fim de que possa realizar concomitantemente o final do Ensino Médio, bem como o curso de Medicina até o final de 2021.
Juntou Procuração e documentos.
Recolheu custas.
Decisão ID 643775959 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas sob ID 662474467 .
O MPF manifestou não ter interesse em intervir no feito (ID 755023464 ). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da cognição do pedido liminar, a matéria de direito foi exaustivamente analisada, não sendo acrescentado qualquer dado novo com o avanço da marcha processual, tornando desnecessário o revolvimento do que já decidido.
A decisão que indeferiu a liminar, no que importa aqui, está vazada nos seguintes termos: A parte impetrante busca provimento jurisdicional de urgência apto a autorizá-la a promover a matrícula no curso de medicina, a fim de que seja assegurada sua vaga, possibilitando realizar concomitante o final do ensino médio, bem como o curso de medicina.
De acordo com o Edital ora apresentado pela parte requerente, exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento.(grifo nosso) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018) Assim, não vislumbra-se ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente, a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que haja previsão de conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Em que pesem essas ponderações, conforme previsto em lei, bem como entendimento jurisprudencial, não se vislumbra a possibilidade da parte impetrante comprovar a conclusão do ensino médio até a data prevista para o início do semestre letivo, eis que apenas completará 18 anos em abril de 2022, o que impossibilita a realização de exames supletivos para conclusão do nível médio, já que somente é disponibilizado para aqueles que já possuem 18 anos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Brasileira (LDB), em seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II- no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (grifo nosso) Não há direito líquido e certo a ser tutelado no presente caso, eis que não há tempo hábil para comprovação da conclusão do ensino médio, conforme exigido no Edital.
Vejamos julgado do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região quanto à idade mínima para realização de exames supletivos: PJe - ENSINO SUPERIOR.
ENEM 2016.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS NA DATA DE REALIZAÇÃO DO ENEM.
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE APROVAÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI N. 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva divulgação de sua nota do ENEM 2016 para inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SISU garantindo-lhe direito a posicionamento no sistema em conformidade com a sua nota e que seja declarada a nulidade do item 1.10 do edital do ENEM 2016, eis que fere o direito constitucional a educação, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República (Id. 24831163). 2.
O Edital do ENEM/2016 no item 1.10 estabelece que, por força do disposto no artigo 38, inciso II, e no artigo 44, inciso II, ambos da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, o PARTICIPANTE menor de 18 anos no primeiro dia de realização do Exame e que concluirá o Ensino Médio após o ano letivo de 2016 não poderá utilizar os seus resultados individuais no Enem para os fins descritos nos itens 1.9.1 e 1.9.2, estando ciente de que seus resultados destinam-se exclusivamente, para fins de autoavaliação de conhecimentos. 3.
O impetrante participou do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2016 na condição de treineiro, haja vista que não teria 18 anos completos até a data de realização das provas, tampouco concluiria o ensino médio até o final daquele ano. 4.
O impetrante não cumpriu o exigido no item 1.10 do Edital do ENEM/2016, considerando que a conclusão do Ensino Médio por meio de supletivo ocorreu em 16/01/2017, após o ano letivo de 2016. 5.
A Lei n. 9.394/1996 estabelece que a inscrição em exame supletivo é permitida para maiores de 18 anos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos. 6.
Conforme entendimento deste Tribunal, é inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio (TRF1, AMS 0041260-91.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 11/06/2013). 7.
Não há se falar em nulidade do item 1.10 do Edital do ENEM/2016.
A exigência de pressupostos como maioridade e/ou conclusão do ensino médio para que o candidato do ENEM participe também do SISU são embasados no disposto no art. 38, inciso II e no art. 44, inciso II, ambos da Lei n. 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 8.
Além disso, não seria possível ao impetrante obter o certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no ENEM, por não contar o estudante com 18 anos na data da realização da primeira prova do exame, nos termos da Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 9.
Apelação não provida. (AMS 1001265-44.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2020 PAG.) Diante da legislação apresentada, bem como entendimento jurisprudencial, anota-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Além disso, complementa-se que não há tempo hábil para que se comprove a conclusão do ensino médio até a data de início do semestre letivo, eis que não tem idade para realização de exame supletivo.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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15/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 11:41
Juntada de parecer
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30/09/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:38
Decorrido prazo de ANA JULIA CORREA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/07/2021 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 22:14
Juntada de documentos diversos
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20/07/2021 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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