TRF1 - 1008511-70.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 09:53
Juntada de Informação
-
21/09/2022 09:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/09/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:30
Decorrido prazo de MARIA ALTINA BASTOS PINTO em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008511-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008511-70.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ALTINA BASTOS PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCULES PRESTES BRANDAO - AM9507-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 1008511-70.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que deferiu medida liminar e concedeu a segurança para que fosse determinado a manifestação do recorrente em processo administrativo junto à autarquia previdenciária protocolado.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, subiram os autos para apreciação do reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 1008511-70.2021.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Hipótese em que se controverte acerca de apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
Observo que o entendimento consignado na sentença é harmônico com amplo repertório jurisprudencial desta Corte, pela possibilidade de que seja imposta obrigação à autoridade impetrada, para que, em prazo razoável, proceda à regularidade do trâmite do requerimento administrativo.
A propósito dessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamentepor igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausênciadejusto motivopara o descumprimento de norma procedimental(art. 49 da Lei nº9.784) torna reconhecida aomissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado,a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 1001457-22.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias". 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5.
Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015).
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017. 6.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.) Pontuo que o c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
Relativamente ao cumprimento de decisões judiciais, veicula a Cláusula Sétima a recomendação do prazo de 30 dias para "juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso): "Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:" Assim, no caso presente, para além daquele já decorrido, o estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias se caracterização como dilação nitidamente incompatível com a razoável duração do processo.
No caso presente, dado que o requerimento data de 2021, sem reparos a sentença confirmatória da liminar concedida incidentalmente na qual se fixou prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
Ademais, o cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022 PAG.) Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008511-70.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008511-70.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA ALTINA BASTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERCULES PRESTES BRANDAO - AM9507-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA.
I – Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – Relativamente ao cumprimento de decisões judiciais, veicula a Cláusula Sétima a recomendação do prazo de 30 dias para "juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, às quais o Judiciário não tenha acesso): "Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:" VIII – No caso presente, dado que o requerimento data de 2021, sem reparos a sentença confirmatória da liminar concedida incidentalmente na qual se fixou prazo para conclusão da análise do requerimento e afastamento da mora, prazo que foi ultrapassado sob qualquer ótica.
IX – O cumprimento do comando mandamental após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança não enseja a perda do objeto do mandado de segurança.
X – Remessa necessária à qual se nega provimento.
Honorários indevidos, art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
26/07/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:00
Conhecido o recurso de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) e não-provido
-
25/07/2022 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA ALTINA BASTOS PINTO em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA ALTINA BASTOS PINTO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HERCULES PRESTES BRANDAO - AM9507-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
O processo nº 1008511-70.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Virtual Data: 15/07 a 22/07/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 22/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/06/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2022 00:54
Conclusos para decisão
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22/01/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/01/2022 23:59.
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04/11/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/11/2021 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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