TRF1 - 1002444-22.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] PROCESSO: 1002444-22.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074/O DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade à execução fiscal em epígrafe, proposta por WELLINGTON RUFINO DE BRITO alegando, em síntese, decadência para constituição do crédito tributário, e, subsidiariamente, a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) id 1973799147.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela executada.
I - DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA Inicialmente, cumpre ressaltar que é absolutamente impertinente a alegação do executado acerca da decadência dos tributos ora em discussão.
Isso porque, os débitos objeto desta execução fiscal foram constituídos mediante declaração prestada pelo próprio contribuinte, ou seja, mediante lançamento por homologação.
Nesses casos, é sabido que a declaração prestada pelo contribuinte consubstancia a constituição definitiva do crédito tributário relativamente aos valores declarados e não pagos, donde completamente fora de propósito a alegação de decadência.
Lembre-se, na matéria, o teor do entendimento consagrado na Súmula 436 do STJ, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Segundo entendimento do STJ, "a constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN." (REsp 1090248/SP, RECURSO ESPECIAL 2008/0198248-7, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).
Portanto, nota-se que, declarada e não paga a dívida pelo sujeito passivo, fica dispensado o processo administrativo cognitivo para formação do título executivo extrajudicial.
II - DA PRESCRIÇÃO Pois bem.
Trata a presente execução fiscal acerca da cobrança do débito constante nas seguintes CDA’s: 11 6 14 008304-11, 11 2 14 004304-73, 11 6 19 020306-75, 11 6 19 006888-78 e 11 2 19 003685-05.
Desse modo, para o exame acerca da ocorrência da prescrição, faz-se necessário a análise segregada de cada processo administrativo.
II.1 - Do Processo Administrativo nº 18208 038891/2015-09 (CDA’s n. 11 6 19 006888-78 e 11 2 19 003685-05): Consta dos autos que houve adesão ao parcelamento perante a Receita Federal (RFB) em 08/2014, com rescisão em 24/08/2017.
Desse modo, a Fazenda teria até a data de 24/08/2022 para ajuizar a presente execução fiscal.
Vejamos: Sendo assim, como a data de ajuizamento foi em 04/2022, não há que se falar em prescrição.
II.2 – Do processo administrativo nº 19321 111112/2019-17 (CDA n. 11 6 19 020306-75): Trata-se de inscrição referente à multa diversas, constituída através de auto de infração.
Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição, vez que se trata de período de apuração 12/2013.
Dessa forma, a Fazenda teria até 01/2019 para proceder à autuação.
Como a data da ciência foi anterior a esta data, em 28/11/2018, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Vejamos: II.3 – Do processo administrativo n. 13116 401002/2013-90 (CDA’s n. 11 6 14 008304-11, 11 2 14 004304-73): Do mesmo modo, consta dos autos (id 1973799160), que as inscrições referidas neste tópico foram parcelas, com adesão em 08/2014 e rescisão em 01/2018 pelo sistema PAEX, bem como, pelo sistema SISPAR com adesão em 08/2017 e rescisão em 08/2021.
Veja-se: Dessa forma, não houve o transcurso do prazo quinquenal para a Fazenda executar o débito, uma vez que teria até 2027 para tanto.
Ressalte-se que, uma vez rescindido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir na sua integralidade, a partir da data do inadimplemento, sendo o parcelamento, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de redirecionamento (id 1728592583) e determino a inclusão dos sócios, Sr.
JOSE RUFINO JUNIOR e Sr.
ARLEY BRITO, no polo passivo da execução.
Citem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FERAL JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62) 4015-8626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 1002444-22.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WELLINGTON RUFINO DE BRITO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se erro material no despacho id 1910142179 quanto à ordem de cadastro no polo passivo da demanda.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que, onde se lê “ ordeno à secretaria que cadastre o Sr.
JOSÉ RUFINO JUNIOR, CPF: 283.194.0001-04 no polo passivo da presente execução”, leia-se “ordeno à secretaria que cadastre o Sr.
WELLINGTON RUFINO DE BRITO, CPF: *15.***.*83-87 no polo passivo da presente execução”.
Intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a Exceção de Pré-Executividade proposta ao id 1905265666.
Anápolis, 13 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2022 18:02
Juntada de manifestação
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12/08/2022 20:30
Juntada de manifestação
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09/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:56
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 21:00
Juntada de manifestação
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002444-22.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Valor da dívida: R$ 392.637,49 Endereço: MAJOR ALDAIR, SN, QUADRA18, JARDIM DAS AMERICAS, ANáPOLIS - GO - CEP: 75071-220 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22041211293800000001022685430 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22041211293900000001022685431 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22041211293900000001022685432 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22041211293900000001022685433 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22041211293900000001022685434 Petição inicial Petição inicial 22041211293800000001022679978 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22042022570176200001028077939 -
13/06/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 22:57
Conclusos para despacho
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20/04/2022 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/04/2022 22:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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