TRF1 - 1005576-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 00:53
Decorrido prazo de DEVANDA DAMAS FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005576-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVANDA DAMAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:18
Decorrido prazo de DEVANDA DAMAS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005576-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEVANDA DAMAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:03
Decorrido prazo de DEVANDA DAMAS FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005576-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEVANDA DAMAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.527.084-5 DER: 24/06/2021; – id 685644487).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 727432948), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “artrose joelho.
CID: M17.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é o ano de 2017 (quesito “2”).
No quesito “3”, o perito aponta que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Ainda, possui limitações funcionais: “apresenta processo doloroso em joelho esquerdo em decorrência das lesões apresentadas.
As lesões crônicas podem agudizar com sintomas.” (quesito “4”).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: julho de 2021 (quesito “6”).
O expert afirma que a parte autora: “está incapacitada no momento” (quesito “7”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “início da doença no ano de 2017 e constatação de incapacidade a partir de julho de 2021” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Além disso, relata que a pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de gonartrose.
Apresenta início da doença em 2017 e incapacidade estabelecida a partir de julho de 2021.
Apresenta sintomas agudizados com necessidade de repouso.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 4 meses”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme demonstra o CNIS (id 1126784788).
No que se refere aos períodos de 10/2019 a 11/2021 em que o INSS alega na contestação (884814079) que não foram validados/homologados devido a não comprovação da condição da autora de segurada facultativa de baixa renda, não vale prosperar, visto que, fica demonstrado a manutenção da qualidade de baixa renda, através do Cadastro Único – CadÚnico (id. 1144863762).
Assim, pode-se concluir que a situação econômica da autora não se alterou ao longo do tempo desde sua inscrição no CadÚnico.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar da data de início da incapacidade (DII: 07/2021), e conforme indicação do expert, mantido pelo prazo mínimo de 04 meses seguintes à data da perícia, ocorrida em 09/09/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 09/01/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de início da incapacidade (DIB: 01/07/2021, com data de cessação do benefício (DCB: 09/01/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 10:13
Juntada de contestação
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10/12/2021 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:26
Perícia designada
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21/09/2021 17:38
Decorrido prazo de DEVANDA DAMAS FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 17:03
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/08/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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