TRF1 - 1002277-39.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002277-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR VAZ DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como das contrarrazões apresentadas pelo autor, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/08/2022 16:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:13
Juntada de recurso inominado
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de SINOMAR VAZ DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002277-39.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINOMAR VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SINOMAR VAZ DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 191.534.738-3 – DER: 23/09/2019 – id510514468).
Citado, em contestação, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos ao argumento de que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado (id695603506).
Réplica do autor juntada no id704585959.
Não houve pedido de produção de outras provas, além daquelas já constantes do caderno processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/especialidade Instituto de Medicina do Comportamento Euripedes Barsanulfo - INMCEB CTPS id510546633 - Pág. 2; CNIS id510514468 - Pág. 76 17/10/1988 a 28/02/1989 Auxiliar de Enfermagem Fundação de Assistência Social de Anápolis CTPS id510546633 - Pág. 2; CNIS id510514468 - Pág. 76; PPP id510480911; LTCAT id510480917 05/09/1994 a 23/09/2019 (DER) Auxiliar de Enfermagem / Técnico de Enfermagem Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos.
No tocante ao vínculo laboral com o Instituto de Medicina do Comportamento Euripedes Barsanulfo - INMCEB, durante o período de 17/10/1988 a 28/02/1989, a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem, segundo informações da CTPS (id510546633 - Pág. 2).
Nesse contexto, o trabalho em contato com pessoas doentes ou materiais infecto-congiosos possuem previsão de exposição aos agentes Biológicos nos itens 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 17/10/1988 a 28/02/1989.
No que se refere ao vínculo laboral com a Fundação de Assistência Social de Anápolis, durante o período de 05/09/1994 a 23/09/2019 (DER), a parte autora exerceu os funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, segundo informações da CTPS (CTPS id510546633 - Pág. 2).
Para comprovação da especialidade a parte autora apresentou PPP (id510480911) e LTCAT (id510480917) que descrevem exposição a fatores de risco biológico decorrente de contato com pacientes em ambiente hospitalar (micro-organismos, vírus, bactérias, protozoários, bacilos, entre outros).
O PPP apresentado está devidamente assinado pelo Médico do Trabalho Dr.
Jason F.
Damasceno, CRM/GO 13.871, e está corroborado pelo LTCAT.
Nesse sentido, a exposição aos agentes biológicos está disposta no item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de especialidade do período compreendido entre 05/09/1994 a 23/09/2019.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de: 17/10/1988 a 28/02/1989 e 05/09/1994 a 23/09/2019.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 23/09/2019), chega-se ao total de 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Em que pese a parte autora ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais em comum, nota-se que o segurado reúne as condições para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa, sendo este o benefício lhe deve ser concedido, em aplicação ao princípio do direito ao melhor benefício previdenciário, que encontra previsão, inclusive, no regulamento da previdência social, Decreto nº 3.048/1999: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifei) Nesse diapasão, alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte autora, a contar da data de entrada de do requerimento administrativo – NB: 191.534.738-3, (DER/DIB: 23/09/2019) com data e início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários advocatícios e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de SINOMAR VAZ DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 10:00
Juntada de impugnação
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20/08/2021 14:59
Juntada de contestação
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24/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:31
Juntada de manifestação
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20/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:23
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/04/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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