TRF1 - 1007937-14.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007937-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO BURGUER EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAWANE JUNQUEIRA SOUZA - MG177329 e DANIELA LOURENCO DE OLIVEIRA - DF30101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF, com pedido de tutela, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO BURGUER EIRELI e COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO UNIPESSOAL LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para inclusão em afastamento por licença maternidade em razão do risco da pandemia, com fulcro no art. 394-A, §3º da CLT e a convenção 103 da OIT, das funcionárias: Priscila Moreira de Albuquerque, CPF *56.***.*95-72 RG 5564975 SSP/GO, CTPS 09885/00040/GO, Matricula eSocial 1702, PIS/PASEP 1654926510-0, residente e domiciliada na Quadra 30, Lote 08, Jardim da Barragem 5, Águas Lindas de Goiás/GO e 2) Larissa Feitosa dos Santos, CPF *49.***.*93-21, RG 3468586 SSP/DF, CTPS 5388426/0060/GO, Matricula eSocial 1294, PIS/PASEP 1646808416-5, residente e domiciliada na Quadra 39, Lote 12, Jardim Perola 2, Águas Lindas de Goiás/GO, de modo a garantir a subsistência da empregada e do empregador; 2) A citação da parte requerida, para que querendo apresente defesa no prazo legal; 3) Seja declarada a possibilidade de inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada, do presente período até 120 dias após o parto, as funcionárias: Priscila Moreira de Albuquerque, CPF *56.***.*95-72, RG 5564975 SSP/GO, CTPS 09885/00040/GO, Matricula eSocial 1702, PIS/PASEP 1654926510-0, residente e domiciliada na Quadra 30, Lote 08, Jardim da Barragem 5, Águas Lindas de Goiás/GO e 2) Larissa Feitosa dos Santos, CPF *49.***.*93-21, RG 3468586 SSP/DF, CTPS 5388426/0060/GO, Matricula eSocial 1294, PIS/PASEP 1646808416-5, residente e domiciliada na Quadra 39, Lote 12, Jardim Perola 2, Águas Lindas de Goiás/GO; 4) Seja, ao final, julgado procedentes os pedidos formulados para a declaração do direito ao salário maternidade, e que sejam compensados ou deduzidos os valores dos salários maternidades quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Ou, que sejam reembolsadas pela Receita Federal. 5) A condenação das requeridas ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 6) Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da União (Fazenda Nacional) id1149413763.
Contestação do INSS (id1254515250).
Decido.
Preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa para postular em nome próprio benefício alheio Rejeito as preliminares do INSS, pois se confundem com o mérito.
Preliminar de Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar, pois em caso de procedência do pedido, haverá reflexo na autarquia previdenciária com a implantação de um benefício de forma antecipada.
DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se na análise do direito da parte autora de afastar suas empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realização de trabalho à distância, mediante pagamento de salário-maternidade, no lugar da remuneração a cargo do empregador, durante toda a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), compensando, assim, os valores do benefício nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras, o ponto central da lide gira em torno de verificar se é a empresa (empregadora) ou o poder público (Estado) quem deve incumbir-se do ônus financeiro decorrente do afastamento das gestantes do trabalho presencial, quando não for possível sua realização remota.
Pois bem.
A Lei 14.151/2021, editada em razão da pandemia gerada pelo vírus COVID-19, tem um único artigo, que assim estabelece: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, trata-se de norma de caráter temporário, editada com o nítido propósito de conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros.
Ainda que omissa a legislação vez que nada dispôs sobre o responsável pelos custos gerados com esse afastamento compulsório das atividades presenciais, observa-se que, pela literalidade do dispositivo, não é possível fazer qualquer ilação, ainda que interpretativa, entre o direito ao afastamento com qualquer proteção previdenciária.
Nem mesmo ao próprio salário-maternidade, cujo intuito é a proteção da mulher e do filho em razão do parto ou da adoção.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
De fato, não é possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201), de maneira que surge como interpretação contra legem eventual deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes do modo como pleiteado.
In casu, a Lei 14.151/21, embora omissa em relação a relevantes questões, foi redigida com sinalização de que a intenção do legislador não foi de transferir esse custo de afastamento à União ou ao INSS.
As principais evidências disso estão no fato de que o afastamento do trabalho presencial foi determinado “sem prejuízo da remuneração”, significando que a empregada não poderá sofrer qualquer decréscimo de rendimento durante o período de afastamento, e,
por outro lado, não houve qualquer previsão de suspensão do contrato de trabalho, que permanece vigente e produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste, conforme art. 71 da Lei 8213/91.
Por certo, a situação prevista na Lei 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como se benefício previdenciário fosse, dado que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios para além das hipóteses legais, por clara ofensa ao princípio da legalidade, além do da precedência da fonte de custeio (CF, art. 195, §5º) e o do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput).
Portanto, além dos dispositivos constitucionais já citados, conclui-se que esse afastamento remunerado do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, não tem caráter previdenciário, porquanto não alcançado pela previsibilidade do artigo 201 do texto constitucional, mesmo no tocante ao dispositivo que assegura “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, porque já disciplinado em lei própria, cuja aplicabilidade não pode ser ampliada por determinação judicial, sob pena de afronta ao parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição além do risco de aumentar sobremaneira as despesas vinculadas à seguridade social, colocando em risco a sustentabilidade da Previdência.
No mais, não são cabíveis quaisquer considerações, pelo juízo, acerca da (in)justiça de tal orientação legal, pois certo é que foi observado o devido processo legislativo, não havendo vício na Lei.
Também não se verifica possibilidade, por ausência de previsão legal, para a compensação vislumbrada pela empresa autora, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração da gestante afastada do trabalho presencial, enquanto não iniciado o período de licença-maternidade, é da própria empregadora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:38
Juntada de contestação
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25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO UNIPESSOAL LTDA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO BURGUER EIRELI em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 15:05
Juntada de manifestação
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16/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007937-14.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO BURGUER EIRELI, COMERCIAL DE ALIMENTOS GULOSO UNIPESSOAL LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2021 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2021 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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