TRF1 - 0011084-28.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011084-28.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011084-28.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR, LEONARDO FALCAO RIBEIRO APELADO: DARCI MENDES DA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXTINÇÃO DE OUTRO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença proferida nos autos da execução fiscal n. 0002410-37.2003.4.01.3500, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, mantendo o prosseguimento autônomo das execuções reunidas nos autos n. 0011084-28.2008.4.01.3500 e 0046787-49.2010.4.01.3500.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal diversa daquela em que proferida a decisão que determinou o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada extinguiu com resolução de mérito execução fiscal diversa daquela em que a apelação foi interposta, não havendo, portanto, sentença nos autos em exame. 4.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível apelação contra sentença.
A decisão que apenas determina o prosseguimento da execução não possui conteúdo decisório definitivo que autorize a interposição de apelação. 5.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes do TRF1. 6.
Inexistindo decisão terminativa nos autos, não há possibilidade jurídica de conhecimento do recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
18/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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