TRF1 - 1000234-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000234-80.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMAR PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DIAS SILVA - GO60669 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Intime-se o apelado/embargante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo IBAMA.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000234-80.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMAR PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DIAS SILVA - GO60669 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por WILMAR PAULA DE OLIVEIRA em desfavor do IBAMA, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel matriculado sob o nº 39.861 – CRI Jataí/GO, do qual alega ser proprietário, no bojo da execução fiscal nº 567-25.2017.4.01.3507.
Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel acima descrito por meio de contrato de cessão de direitos formalizada com o executado Beltrônio Ferreira de Melo Filho na data de 22/09/2010.
Referido contrato foi adimplido em 58 parcelas, tendo como anuente na negociação a vendedora REI EMPREENDIMENTOS LTDA. (doc de id 915966661 e seguintes) Despacho de id 1140997295 postergou a apreciação da tutela de urgência, abrindo prazo para manifestação do embargado.
Manifestação do IBAMA no id 1182364260, pela qual alega incongruências com as documentações trazidas pelo embargante.
Decisão de id 1317847790 concedeu a tutela de urgência para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel.
Devidamente citada, a parte embargada/IBAMA apresentou contestação, rechaçando a tese do embargante (ID1388271282).
Não houve pedido de produção de provas. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, a dívida em cobro no bojo da execução é de natureza não-tributária, ou seja, refere-se a ressarcimento ao erário previsto nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (tema 290), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 185 do Código Tributário Nacional não considera critérios subjetivos, como boa ou má-fé do adquirente, mas, sim, o marco temporal, isto é, se a aquisição ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa da União – DAU.
Todavia, em se tratando de crédito não tributário, a ressalva prevista no art. 185 do CTN é inaplicável ao caso.
Dito isso, farei uso dos termos da decisão de id 1317847790, transcritos a seguir, como fundamento desta sentença: “Pois bem.
Tendo em vista que o crédito não é de natureza tributária (multa ambiental), não há que se falar em alienação fraudulenta presumida.
Isto é, não aplica-se ao caso o disposto no art. 185 do CTN, sendo necessário demonstrar a má-fé do terceiro adquirente para caracterização da fraude à execução, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 375 (TRF-4 – AC/SC 5000954-44.2017.4.04.7201, Relator MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 20/07/2022, Primeira Turma).
Dito isso, percebo que o embargante comprovou que estava na posse do imóvel penhorado, pelo menos, desde o dia 24/03/2014, data em que foi reconhecida firma do instrumento particular de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda da unidade imobiliária (id. 915966661, p. 3).
Ou seja, apesar das supostas incongruências alegadas pela embargada, está comprovado que os direitos sob aludido bem já haviam sido cedidos antes do ajuizamento da execução fiscal, a qual foi protocolizada em 03/04/2017.
Soma-se a isso o ofício expedido pela empresa REI EMPREENDIMENTOS LTDA em dezembro/2019 (id. 915966670), cujo teor informa que o Sr.
Beltrônio já havia cedido os direitos do imóvel ao embargante.
Inclusive, os comprovantes de pagamento à referida empresa em nome do autor, desde maio/2014 (id. nº 915966662), corroboram com a alegação deduzidas na inicial.
Assim, a hipótese dos autos se amolda ao precedente emanado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COBRANÇA DE MULTA DO IBAMA (CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO).
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DO CTN. (7). 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda.
Precedentes." (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. o STJ, ao analisar quais os requisitos necessários para a caracterização de fraude à execução quando os créditos tiverem natureza tributária, decidiu: "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010). 3.
No caso dos autos, em que pese se cobrar débito de natureza não-tributária (multa do IBAMA), portanto não sujeita ao CTN, o embargante juntou Recibo da Compra e Venda do imóvel datado de 22/05/1992, com firma reconhecida, para comprovar a alienação do bem.
Juntou, ainda, diversas declarações de vizinhos, contas de águas e luz, além de carnês do IPTU (f. 12/23) para atestar sua posse sobre o imóvel penhorado em momento muito anterior ao próprio ajuizamento da EF, realizado em 2008, espancando quaisquer dúvidas sobre a alienação do imóvel e o exercício da posse pela embargante. 4.
Inexistindo qualquer prova de má-fé na alienação, não há falar em presunção de fraude no negócio jurídico realizado entre os alienantes nem nos termos do CPC, que exige a prévia averbação do impedimento no registro de imóveis competente (art. 615-A, caput e § 3º, do CPC/1973), nem mesmo se considerada as regras do CTN, pois a alienação foi realizada antes da citação do executado. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00004360520124013902, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 29/05/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 08/06/2018) (destaquei).
Por esse ângulo, comprovado o exercício efetivo da posse sobre o bem, está demonstrada a plausibilidade do direito”.
No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, verifico que o IBAMA já possuía informações acerca das cessões de direitos sobre o referido imóvel, formalizadas em período anterior à inscrição em dívida ativa, prosseguindo com o intento de manter a constrição do bem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para confirmar os efeitos da tutela anteriormente concedida, para manter o cancelamento de indisponibilidade ou penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 39.861 – CRI Jataí/GO, ocorridas junto à execução fiscal nº 567-25.2017.4.01.3507, uma vez que não configurada fraude à execução.
Sem condenação em custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ Jataí -
10/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 23:25
Juntada de contestação
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de WILMAR PAULA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de WILMAR PAULA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:31
Juntada de Ofício
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21/09/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000234-80.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMAR PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DIAS SILVA - GO60669 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por WILMAR PAULA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com intuito de ser reconhecido como real possuidor do imóvel registrado no CRI da Comarca de Jataí/GO sob a matrícula nº 39.861, bem como, desconstituir a penhora assentada no registro do referido imóvel (R-03).
Em síntese, alega que: I- por meio do Mandado de Penhora nº 793/2018, expedido nos autos da execução fiscal nº 567-25.2017.4.01.3507, foi realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 39.681, do CRI de Jataí/GO, na data de 29/11/2018; II- a penhora foi efetivada em razão de haver assentamento de contrato de compromisso de compra e venda em favor do Sr.
Beltrônio Ferreira de Melo Filho, parte executada na aludida ação de execução; III- o bem imóvel na verdade não pertence ao executado na ação principal, uma vez que os direitos do contrato de compra e venda foram cedidos ao embargante em 22/10/2010; IV- teve o registro da cessão negado pelo CRI de Jataí/GO em razão da anotação da penhora em garantia à execução fiscal; V- com a negativa do registro de cessão, não conseguiu encerrar o processo para recebimento da escritura definitiva da Rei Empreendimentos LTDA, apesar de o imóvel estar devidamente quitado junto à proprietária; VI- além de legítimo detentor de direitos de aquisição, também é possuidor do imóvel, bem como está no uso e gozo da coisa; VII- por ser o legítimo possuidor e detentor dos direitos de propriedade, não restou alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação, diante da grave lesão ao exercício pleno do seu direito de propriedade.
Assim, requereu, em sede de liminar, o reconhecimento da posse do imóvel penhorado e o levantamento da penhora que recai sobre o bem.
Instruiu a inicial com documentos.
A apreciação da tutela de urgência foi postergado após a prévia manifestação da parte contrária (id. 1140997295).
Instado, o IBAMA sustenta que: I- os requisitos para concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) não estão presentes no caso concreto; II- o instrumento particular de cessão de direitos inseridos nos autos apenas materializa a celebração de negócio jurídico, não sendo apto a gerar a transferência da propriedade do referido imóvel; III- por isso, o embargante não é proprietário do bem; IV- nos termos do art. 246 da Lei nº 6.015/73, todo ato ou fato jurídico que altere e modifique o registro, o direito real ou as pessoas nele interessadas, deve ser averbado no Registro de Imóveis, à margem da matrícula ou do registro; V- como o embargante adquiriu imóvel por cessão de direitos não registrada na matrícula do imóvel, não poderá reivindicar o imóvel de terceiro, haja vista que este direito depende do registro destes contratos na matrícula; VI- diante de incongruências entre a data em que o Sr.
Beltrônio Ferreira Melo Filho celebrou compromisso de compra e venda (22/09/2010), e a devida averbação na matrícula do imóvel (10/07/2013), está afastada a presença da probabilidade do direito; VII- não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que, não há medida expropriatória do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. É necessário, portanto, que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação.
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da medida, a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia se deferida a tutela apenas ao final.
O autor pretende, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento da penhora assentada no registro do imóvel de matrícula nº 39.861, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Pois bem.
Tendo em vista que o crédito não é de natureza tributária (multa ambiental), não há que se falar em alienação fraudulenta presumida.
Isto é, não aplica-se ao caso o disposto no art. 185 do CTN, sendo necessário demonstrar a má-fé do terceiro adquirente para caracterização da fraude à execução, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 375 (TRF-4 – AC/SC 5000954-44.2017.4.04.7201, Relator MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 20/07/2022, Primeira Turma).
Dito isso, percebo que o embargante comprovou que estava na posse do imóvel penhorado, pelo menos, desde o dia 24/03/2014, data em que foi reconhecida firma do instrumento particular de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda da unidade imobiliária (id. 915966661, p. 3).
Ou seja, apesar das supostas incongruências alegadas pela embargada, está comprovado que os direitos sob aludido bem já haviam sido cedidos antes do ajuizamento da execução fiscal, a qual foi protocolizada em 03/04/2017.
Soma-se a isso o ofício expedido pela empresa REI EMPREENDIMENTOS LTDA em dezembro/2019 (id. 915966670), cujo teor informa que o Sr.
Beltrônio já havia cedido os direitos do imóvel ao embargante.
Inclusive, os comprovantes de pagamento à referida empresa em nome do autor, desde maio/2014 (id. nº 915966662), corroboram com a alegação deduzidas na inicial.
Assim, a hipótese dos autos se amolda ao precedente emanado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COBRANÇA DE MULTA DO IBAMA (CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO).
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INAPLICABILIDADE DO CTN. (7). 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda.
Precedentes." (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. o STJ, ao analisar quais os requisitos necessários para a caracterização de fraude à execução quando os créditos tiverem natureza tributária, decidiu: "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010). 3.
No caso dos autos, em que pese se cobrar débito de natureza não-tributária (multa do IBAMA), portanto não sujeita ao CTN, o embargante juntou Recibo da Compra e Venda do imóvel datado de 22/05/1992, com firma reconhecida, para comprovar a alienação do bem.
Juntou, ainda, diversas declarações de vizinhos, contas de águas e luz, além de carnês do IPTU (f. 12/23) para atestar sua posse sobre o imóvel penhorado em momento muito anterior ao próprio ajuizamento da EF, realizado em 2008, espancando quaisquer dúvidas sobre a alienação do imóvel e o exercício da posse pela embargante. 4.
Inexistindo qualquer prova de má-fé na alienação, não há falar em presunção de fraude no negócio jurídico realizado entre os alienantes nem nos termos do CPC, que exige a prévia averbação do impedimento no registro de imóveis competente (art. 615-A, caput e § 3º, do CPC/1973), nem mesmo se considerada as regras do CTN, pois a alienação foi realizada antes da citação do executado. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00004360520124013902, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 29/05/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 08/06/2018) (destaquei).
Por esse ângulo, comprovado o exercício efetivo da posse sobre o bem, está demonstrada a plausibilidade do direito.
De igual modo, o periculum in mora também se mostra presente, uma vez que o embargante está impossibilitado de fruir livremente do direito de propriedade, consagrado na Constituição Federal no art. 5º, inciso XXII, c/c o art. 1.228, do Código Civil.
Além do mais, a demora na prestação jurisdicional pode oportunizar medidas expropriatória do imóvel, ou até mesmo, novos registros de penhora, o que acarretaria maiores prejuízos ao autor.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que se proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao cancelamento da penhora que incide sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 39.861, assentada no R-03.
Expeça-se ofício ao CRI da Comarca de Jataí/GO com essa finalidade.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº. 567-25.2017.4.01.3507, acompanhada de cópia do cumprimento da ordem acima proferida.
Após, CITE-SE o IBAMA de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intime-se a autarquia requerida para especificar provas nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como OFÍCIO ao CRI da Comarca de Jataí/GO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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02/07/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000234-80.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMAR PAULA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DIAS SILVA - GO60669 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILMAR PAULA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA, visando: (i) o reconhecimento de sua posse/propriedade sobre o imóvel localizado no lote nº 14, nº 44, matrícula n° 39.861 do CRI de Jataí/GO, (ii) desconstituição da penhora. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Decido. 4.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 5.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas, o que não é caso. 6.
A posse transmitida na promessa de compra e venda pode ser defendida em embargos de terceiro, ainda que fundada em instrumento desprovido de registro (STJ - Súmula nº 84). 7.
No caso, porém, a embargante apresenta documento de cessão de direitos no qual o executado e sua esposa (outorgantes) lhe transferiram os direitos sobre a casa residencial objeto da penhora (Id 915966661). 8.
Este o quadro, tenho como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de urgência, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Registro que a manifestação da parte contrária se caracteriza como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30). 9.
Ressalto que a análise da tutela de urgência após a manifestação da parte contrária não acarretará perecimento ou risco de perecimento de direito, mormente porque não há sequer leilão designado.
Diante disso, não há óbice à apreciação da tutela após o estabelecimento do contraditório mínimo. 10.
Assim, postergo a apreciação da tutela para após o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. 11.
Ouça-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido da autora, sem prejuízo do prazo para apresentação de resposta/contestação, o qual será concedido em momento oportuno. 12.
Após, façam os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de antecipação de tutela. 13.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/06/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/02/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2022 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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