TRF1 - 0006914-54.2006.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 04:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:34
Baixa Definitiva
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01/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de UBIRAJARA FRANCISCO DE MATTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ HORTA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de VANIA DE ALMEIDA MARQUES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA CARMEN MOURA LAMOUNIER em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DA SILVA MELIN em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LINHARES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NICOLAU LINHARES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:40
Decorrido prazo de KARIN GABEL em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE PIMENTEL TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:13
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006914-54.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006914-54.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE NICOLAU LINHARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI - MG73003 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006914-54.2006.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, declarando extinta a execução quanto à Karin Gabel, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, e condenando-a à multa por litigância de má-fé; e determinando o prosseguimento da execução em relação aos embargados Ubirajara Francisco de Mattos e Maria Imaculada da Silva Melin, conforme cálculos da perícia judicial, com a incidência dos honorários advocatícios da fase de conhecimento sobre os valores constantes na coluna “valor devido”.
Sustentou a parte embargante que os embargados já receberam valores superiores aos devidos, pois é errônea a aplicação integral dos 11,98% sobre toda a remuneração, indiscriminadamente, por tratar-se de um resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento, devendo ser utilizada metodologia de cálculo diversa; que a base de cálculo não deve considerar parcelas remuneratórias inexistentes em 1994 e esporádicas, como quintos e função comissionada; que devem ser compensados todos os pagamentos administrativos realizados; e que os honorários advocatícios da fase de conhecimento não devem incidir sobre os valores pagos administrativamente.
Postulou, assim, a extinção da execução também em relação aos embargados Ubirajara Francisco de Mattos e Maria Imaculada da Silva Melin, ou, alternativamente, a redução da verba sucumbencial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006914-54.2006.4.01.3800 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Por proêmio, não houve requerimento para apreciação do agravo retido nos autos, de modo que não será analisado.
Revela-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial.
Nessa esteira, entendimentos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
FORMA DE INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% DE MANEIRA FIXA POR TODO O PERÍODO DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR EXORBITANTE.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO INDEFERIDA. 1.
As sentenças proferidas em embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau obrigatório previsto no art. 475, II, do CPC (TRF1, AC 1998.36.00.003083-0/MT, Rel.
Des.
Federal Neuza Maria Alves Da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.105 de 26/03/2009 e STJ, AgRg no REsp 1079310/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17/11/2008). 2.
Revela-se totalmente descabida a adoção da metodologia de cálculo apresentada pela parte embargante (resíduo resultante da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), sendo correta a utilização do índice de 11,98% de maneira fixa por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o índice fixado/reconhecido como devido pelo título executivo, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 4.
A verba advocatícia de sucumbência constitui direito autônomo do advogado e pode ser executada quando lhe aprouver, não sendo prejudicada pela celebração de acordo extrajudicial pela parte ou pelo pagamento efetivado na via administrativa. 5. "Entendimento do STJ e desta Corte firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente a serem compensados não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
Os honorários advocatícios foram fixados na execução por apreciação equitativa do juízo, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma". (AC 0000511-50.2011.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.608 de 04/04/2014). 6.
Como a ilustre juíza sentenciante fixou, à fl. 595, que os honorários advocatícios "devem incidir sobre o total das diferenças atinentes ao resíduo de 11,98%, com o desconto das parcelas recebidas administrativamente até o trânsito em julgado do acórdão", a sentença proferida deve ser reformada para determinar a inclusão, na base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados no respectivo processo de conhecimento, dos valores pagos na esfera administrativa. 7.
Consoante pacífica jurisprudência, "ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela 'apreciação equitativa' do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. (...). 'O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa' [REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117]" (REsp 1.338.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJe 03/09/2012). 8.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 9.
Aferidos pela juíza sentenciante os critérios legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, § 4º), não merece reparo a sentença por ter considerado razoável a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor impugnado pela União nestes embargos (R$ 180.106,06). 10.
Remessa oficial não conhecida. 11.
Apelação da União desprovida. 12.
Recurso adesivo dos embargados provido para determinar a inclusão, na base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados no respectivo processo de conhecimento, dos valores pagos na esfera administrativa. (TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES.
LIMITAÇÃO.
LEI 9.030/95.
COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANTIDA. 1.
Inicialmente, quanto ao Agravo Retido interposto pela União cumpre assinalar que a apelação do referido Ente público requer o julgamento do citado Agravo, para o fim de se fazer valer os critérios ali agitados, modificando-se, assim, a sentença combatida.
Atento, pois, aos princípios da economia e celeridade processual, penso que, por aplicação analógica do princípio da fungibilidade recursal, as razões do Agravo Retido devem ser acolhidas como as próprias razões de Apelação, tendo em conta que a matéria lá ventilada se confunde com o próprio mérito da demanda. 2.
Correta a aplicação do percentual de 11,98% por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o percentual fixado/reconhecido como devido, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, quanto ao percentual a ser aplicado, a questão já está sedimentada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN MC no. 2.321/DF e 2.323/DF.
Nelas, consolidou-se o direito dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 4.
Assim, muito embora a sentença tenha sido incoerente, conforme alega a União, correta é a utilização do percentual de 11,98%, de acordo com o exposto acima, não merecendo ser acolhida, portanto, a metodologia da União na qual aplica-se o resíduo, em questão, em percentual menor. 5.
Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração.
Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos.
Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. 6.
A Lei 9.030/95 fixou novos valores específicos reestruturando e majorando a remuneração de DAS (4, 5 e 6) e o reajuste em questão deve ter nessa data seu limite de incidência.
Portanto, in casu, somente as referidas parcelas devem ser limitadas a fevereiro de 1995. 7.
Deverão ser objeto de compensação, todos os pagamentos administrativos já realizados e os que porventura venham ser efetuados pela União Federal, desde que devidamente comprovados nos autos. 8.
Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. " Assim, de acordo com a legislação mencionada, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. 9.
Acresça-se que a Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 10.
Anota-se, por pertinente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 11.
A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido aos exequentes, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente. 12.
Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com os honorários periciais de forma proporcional, nos termos da sentença recorrida (art. 21 do CPC). 13.
Agravo retido desprovido.
Apelação da União Federal parcialmente provida, tão somente nos termos dos itens 6 e 7.
Apelação do Embargado a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação do Embargado e deu parcial provimento à apelação da União Federal. (TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/12/2013 PAGINA:213.) Esclareça-se que a orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens.
Nesse sentido, os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. (...) 4.
No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 5.
Apelação da União desprovida.” (AC 0040722-84.2005.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES.
LIMITAÇÃO.
LEI 9.030/95.
COMPENSAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3.
Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração.
Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais, vantagens e adiantamentos.
Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. (...) 10.
Apelação parcialmente provida, tão somente nos termos dos itens 4 e 5.” (AC 0010173-57.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE 11,98% (LEI Nº 8.880/94).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, §3º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. (4) (...) 7.
A base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. (...) 12.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido.” (AC 0003319-17.2006.4.01.4101 / RO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 3.
Quanto à incidência do reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem efetivamente a sua remuneração.
Assim, correta a incidência do resíduo de 11,98% sobre as parcelas: vencimento, gratificações, adicionais e vantagens.
Entretanto, a correção monetária e os juros de mora sobre tais adiantamentos só deverão ser computados a partir do respectivo mês de competência, e não da data do pagamento antecipado das parcelas. (...) 11.
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Apelação do embargado provida, nos termos dos itens 1, 2, 3, 9 e 10.” (AC 0013632-67.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.184 de 09/12/2011) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR.
REAJUSTE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
SÚMULA 42 DA AGU.
NOVO MARCO TEMPORAL.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.474/2002. (…) 3. É devida a incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas de adiantamento, incluídas todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração. (…) 6.
Apelações parcialmente providas.” (AC 0004672-97.2007.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.102 de 31/03/2011).)
Por outro lado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – acompanhada por esta Corte Regional – firmou-se no sentido de que a verba honorária advocatícia, fixada no processo de conhecimento, em percentual incidente sobre o valor da condenação, deve ter como base de cálculo a totalidade dos valores devidos na obrigação principal, sem exclusão de quaisquer valores pagos administrativamente, a título de cumprimento espontâneo do julgado exequendo, em que pese ser cabível a compensação de tais importâncias, na fase de liquidação do julgado, para fins de fixação do quantum debeatur da própria obrigação principal.
Nesse sentido, são os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CONVERSÃO EM URV. 11,98%.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. 1. É necessária a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados. 2.
Embora firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto tais parcelas não possuiriam idêntico título ou natureza jurídica, tal entendimento não tem aplicabilidade no caso dos autos, porquanto a diferença de 11,98% tem origem na Lei n. 8.880/1994. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1145630/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.” (AgRg no REsp 1173974/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente.
Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2.
Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos.
Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1210642/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em sede de recurso especial, exige-se o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que se trate de questão de ordem pública.
Precedentes. 2. "Os honorários sucumbências devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa." (AgRg no REsp 1.169.978/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 14/6/2010) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1160902/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 20/09/2010) “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1169978/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As matérias dos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94, 26, caput, 467, do CPC, 3º da MP 2.226/2001, 6º da Lei 9.469/97 não foram debatidas pelo aresto hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento.
Além disso, a recorrente deixou de opor embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento a respeito dos referidos dispositivos.
Incide, no particular, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No mérito, melhor sorte não assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"(AgRg no REsp 788.424/RN, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007).
Ademais, "os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3.
Se fosse possível a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1093583/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
URV.
PERCENTUAL DE 10,94%.
VIOLAÇÃO DO ART. 741 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC.
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2.
No tocante à violação do art. 20 do CPC, o acórdão recorrido decidiu que os honorários advocatícios incidem sobre a integralidade das diferenças devidas, pouco importando que parte do débito tenha sido satisfeito administrativamente.
Afigura-se, portanto, em sintonia com a jurisprudência do STJ que sinaliza do entendimento de que, não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 998.673/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 03/08/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
De acordo com o título judicial exeqüendo, que fixa os limites da respectiva execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação, assim das diferenças resultantes da conversão de vencimentos mediante utilização da Unidade Real de Valor do dia do efetivo pagamento realizado em favor dos exeqüentes, considerado o dia 20 de cada mês de referência, não se podendo pretender a exclusão, dessa base de cálculo, das importâncias que foram pagas, a tal título, no âmbito administrativo, inclusive após o decreto condenatório, pois tais importâncias compõem o valor da condenação, ainda que representem cumprimento, espontâneo, da obrigação por ela imposta. 2.
Recurso de apelação a que se nega provimento.” (AC 0012722-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ p.30 de 15/02/2007) Portanto, na hipótese, devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 11,98%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ao passo que a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir todas as quantias devidas, sem descontar os pagamentos administrativos realizados.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação tão somente para determinar a compensação de todo e qualquer valor já pago a titulo dos 11,98%.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, eis que permaneceu a sucumbência recíproca entre a parte embargante e os embargados Ubirajara Francisco de Mattos e Maria Imaculada da Silva Melin nesta fase executiva, sendo que os embargados excluídos da execução já foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva em favor da parte embargante, além de não ser incluído no quantum debeatur qualquer valor da verba honorária da fase de conhecimento em relação a estes excluídos. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006914-54.2006.4.01.3800 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE NICOLAU LINHARES, VANIA DE ALMEIDA MARQUES, LUCINEIDE PIMENTEL TEIXEIRA, LUCIA MARIA LINHARES, KARIN GABEL, MARCELO QUEIROZ HORTA, UBIRAJARA FRANCISCO DE MATTOS, MARIA IMACULADA DA SILVA MELIN, MARIA DE FATIMA CHAVES, MARIA CARMEN MOURA LAMOUNIER Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI - MG73003 EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%.
METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA FIXA EM TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS E POR TODO O PERÍODO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS.
COMPENSAÇÃO DESTES EM RELAÇAO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial.
Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016; TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:09/12/2013 PAGINA:213. 2.
A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – acompanhada por esta Corte Regional – firmou-se no sentido de que a verba honorária advocatícia, fixada no processo de conhecimento, em percentual incidente sobre o valor da condenação, deve ter como base de cálculo a totalidade dos valores devidos na obrigação principal, sem exclusão de quaisquer valores pagos administrativamente, a título de cumprimento espontâneo do julgado exequendo, em que pese ser cabível a compensação de tais importâncias, na fase de liquidação do julgado, para fins de fixação do quantum debeatur da própria obrigação principal. 4.
Hipótese em que devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 11,98%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, ao passo que a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento deve incluir todas as quantias devidas, sem descontar os pagamentos administrativos realizados. 5.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, eis que permaneceu a sucumbência recíproca entre a parte embargante e os embargados Ubirajara Francisco de Mattos e Maria Imaculada da Silva Melin nesta fase executiva, sendo que os embargados excluídos da execução já foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva em favor da parte embargante, além de não ser incluído no quantum debeatur qualquer valor da verba honorária da fase de conhecimento em relação a estes excluídos. 6.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4, ab initio.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
25/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
20/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 17:56
Juntada de certidão de julgamento
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA CARMEN MOURA LAMOUNIER em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de KARIN GABEL em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE PIMENTEL TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ HORTA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA FRANCISCO DE MATTOS em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CHAVES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE NICOLAU LINHARES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de VANIA DE ALMEIDA MARQUES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LINHARES em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DA SILVA MELIN em 23/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2022.
-
16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ALEXANDRE NICOLAU LINHARES, VANIA DE ALMEIDA MARQUES, LUCINEIDE PIMENTEL TEIXEIRA, LUCIA MARIA LINHARES, KARIN GABEL, MARCELO QUEIROZ HORTA, UBIRAJARA FRANCISCO DE MATTOS, MARIA IMACULADA DA SILVA MELIN, MARIA DE FATIMA CHAVES, MARIA CARMEN MOURA LAMOUNIER , Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA MARTINI - MG73003 .
O processo nº 0006914-54.2006.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 08/07/2022 a 15/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 15/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2022 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/01/2015 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/11/2014 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
16/05/2012 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2012 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
16/05/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
15/05/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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