TRF1 - 0006517-30.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDENCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0006517-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FERNANDO TRINDADE LITISCONSORTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
31/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006517-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006517-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A e MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [ANTONIO FERNANDO TRINDADE - CPF: *27.***.*20-10 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA - CTB - CNPJ: 03.***.***/0001-78 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
17/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006517-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006517-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A e MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FERNANDO TRINDADE LITISCONSORTE: COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 Advogado do(a) APELADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/10/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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20/09/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO TRINDADE em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:04
Juntada de substabelecimento
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03/08/2022 17:37
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2022 00:12
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006517-30.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006517-30.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A e MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, transferido, por sucessão trabalhista, para a CTS – Companhia de Transportes de Salvador.
Sustentou a União, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando, no mais, a ausência de direito à complementação, tendo em vista que não preenchia a condição de ferroviário da RFFSA por ocasião da aposentadoria, considerando que desde 29/05/1992 foi admitido pela CBTU e, em 2005, foi cedido para a Companhia de Trens de Salvador.
Aduziu o INSS sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que atua como mero órgão pagador e a ausência do direito à complementação, pois o autor não estava vinculado à RFFSA ou suas subsidiárias por ocasião da concessão da aposentadoria, mas, sim, a empresa privada.
Alternativamente, postulou que o valor da complementação leve em consideração os valores recebidos pelos empregados da RFFSA na ativa, trabalhando na VALEC, que o termo inicial seja fixado em 10/09/2008 e que os consectários legais observem o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e os honorários advocatícios sejam adequados à Súmula n. 111/STJ.
Em seu recurso adesivo, a parte autora requereu a majoração dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial das diferenças na data do requerimento administrativo junto ao INSS em 2006.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Por proêmio, cumpre asseverar que discute-se a possibilidade de concessão da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, transferido, por sucessão trabalhista, para a CBTU e, posteriormente, para a CTS – Companhia de Transportes de Salvador, nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002.
O entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que o INSS e a União são partes legitimadas para atuar no pólo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação.
Confira-se, a propósito: “ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
FERROVIÁRIO E PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 5º DA LEI 8.186/91.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações que tratam da complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, sendo que, com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. 2. (…)” (AC 0010526-92.2009.4.01.3800/MG, relator desembargador federal Kássio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 26/08/2013, p.64) Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
No mais, resumidamente, a complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91.
Assim, os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade.
Nesta esteira, dispõe o art. 4º da Lei n. 8.186/91, in verbis: Art. 4°.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 04/03/1976 e passou a integrar posteriormente o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, a partir de 1º/06/1992, tendo em vista a aprovação em processo seletivo para a classe de assistente de estação; em 30/11/2005, por meio de convênio no qual prevista a sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a CTS – Companhia de Transportes de Salvador, empresa pública municipal, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 30/10/2006.
Assim, cinge-se a controvérsia da questão posta em exame em perquirir o real sentido da expressão “condição de ferroviário”, consoante prevista no art. 4º da Lei n. 8.186/91, para fins de definição dos beneficiários da complementação de aposentadoria.
Sobre a questão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo “ferroviário”, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem n. 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91.
Desse modo, para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas não subsidiárias ou da iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
De outro norte, o fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA POR SUCESSÃO TRABALHISTA E, POSTERIORMENTE, PARA A VALE.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECRETO-LEI N. 956/69.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI N. 8.186/91.
VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA PRIVADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. 1.
A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 2.
Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 3.
Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 07/07/1989; em 1º/09/1996, passou, por sucessão trabalhista, aos quadros da Ferrovia Centro Atlântica FCA; em 17/08/2004, foi transferido da FCA para a Companhia Vale do Rio Doce VALE, fazendo o caminho inverso em 1º/02/2009; e, finalmente, em 1º/07/2010, retornou da FCA para a VALE, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo ferroviário, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de ferroviário a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 5.
Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Precedentes. 6.
O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 7.
Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de ferroviário, nos termos da legislação de regência, incabível, por consequência lógica, o deferimento do pedido de complementação de aposentadoria requerido na inicial. 8.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 9.
Apelação desprovida. (AC 1009142-62.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
FERROVIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Devem permanecer no polo passivo tanto o INSS, responsável pela operacionalização e efetivo pagamento do benefício previdenciário e da complementação mensal, quanto a União, que suporta os custos financeiros da complementação de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários e seus dependentes, na forma da Lei 8.186/1991. 2.
A prescrição quinquenal fulmina a pretensão do autor de receber diferenças anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 3º do Decreto 20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3.
As Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 asseguraram a complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários, a fim de manter a paridade entre ativos e inativos, desde que fossem atendidas as seguintes condições: a) admissão até 21/05/1991 pela RFFSA; b) a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 4.
Durante sua vida profissional, o autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 30/12/1983, mas foi transferido em 01/12/1996 para uma das empresas privadas cessionárias do serviço ferroviário, a saber, a MRS Logística S/A, fls. 26. 5.
Ainda que tenha mantido a condição de ferroviário, nos termos do art. 1º da Lei 1.652/1952 e do art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho, o autor passou a integrar o quadro de pessoal de uma empresa de capital exclusivamente privado, a saber, a MRS Logística S/A, deixando de fazer ser alcançado pelas normas que tratavam da complementação de proventos, pois não adquiriu o direito de se aposentar em data anterior a 01/12/1996. 6.
A complementação de proventos foi mantida exclusivamente em favor dos ferroviários que eram empregados da RFFSA e foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, que ostenta a condição de sociedade de economia mista da administração indireta federal, por força do disposto no art. 17, I, "a", da Lei 11.483/2007. 7. "O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício" (PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, 25/05/2018). 8.
Apelações do INSS e União, bem como remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Apelação do autor prejudicada. (AC 0013479-55.2011.4.01.3801, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 8.186/1991.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MANTIDA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O DIREITO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que tratam de reajuste salarial a ex-ferroviário ou a seus pensionistas porquanto paga com recursos provenientes da União (AC 0042773-05.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 22/04/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações relativas à complementação da pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 (AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). 3.
A implementação de vantagem pecuniária em complementações de aposentadorias e pensão se refere a parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito (AgRg no REsp 1517756/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 4.
Os ex-ferroviários ou seus pensionistas recebem, além de benefício previdenciário, complementação dos proventos por conta da União, de forma a assegurar a percepção de valores em equivalência com a remuneração dos trabalhadores em atividade. 5.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (Lei 8.186/91, art. 4º).
Por sua vez, a aplicação do direito adquirido em face das normas de direito previdenciário é sumulada pelo STF (súmula 359): "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 6.
O autor foi admitido na RFFSA em 30/11/1978, sendo transferido por sucessão trabalhista para a Ferrovia Centro Atlântica S/A em 01/09/2006, empresa cujo controle foi posteriormente assumido pela VALE S/A, na qual veio a se aposentar em 18/09/2008 (f. 14 e 37).
Ao se desvincular do serviço público, com posterior aposentadoria no setor privado, deixou de ostentar a condição de ferroviário exigida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 para a complementação de sua aposentadoria, a tanto sendo insuficiente a unicidade de contrato de trabalho reconhecida pela Justiça do Trabalho. 7.
Ainda que a legislação se valha o termo genérico "ferroviários" para reconhecer o direito à complementação de proventos, não seria razoável uma interpretação literal da legislação para estender tal complementação a ferroviários aposentados pela Ferrovia Centro Atlântica S/A (VALE S/A), calculando-se o valor do benefício com base na remuneração do pessoal da ativa (TRF2, AC 00133414120114025101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada). 8.
Mantidos os honorários fixados em 10% do valor da causa, porquanto compatíveis com a natureza da causa e o trabalho do profissional. 9.
Não provimento da apelação. (TRF-1ª Região, AC nº 0000011-27.2011.4.01.3800/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 29/09/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA.
AFASTADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
MANTIDA A SENTENÇA ATACADA. 1.
Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979, passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até 01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A, sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002. 2.
Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos.
Não se afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. 3.
O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69.
Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4.
Em que pese alegar o Autor, ora Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que, de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos, notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida em 01.09.1996.
Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade, tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5.
Autor, ora Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado, ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A, que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996, opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/; Acesso: 12JUL2016). 6.
Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7.
As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos.
Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria.
A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 8.
Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. (TRF-2ª Região, AC nº 0013341-41.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal.
Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada).
Destarte, não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de “ferroviário”, nos termos da legislação de regência, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos requeridos na inicial.
Com base no retromencionado precedente da TNU, esta Colenda Turma já apreciou a questão, em hipótese análoga, do seguinte modo: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A CBTU E ADMISSÃO NA COMPANHIA DE TRANSPORTES DE SALVADOR - CTS ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91.
SERVIDOR VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverão ser apreciados os recursos de apelação. 2.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3.
Prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ, como decidido na sentença. 4.
As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 5.
São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão. 6. "Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." (art. 4º da Lei nº 8.186/91) 7.
O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 02/02/79, no cargo de Engenheiro, e em 29/12/87 foi transferido, por sucessão trabalhista, para os quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, até o ano de 2005, quando passou a integrar a Companhia de Transportes de Salvador - CTS e lá permaneceu até a sua aposentadoria em 15/05/2007. 8.
Sobre o conceito de "ferroviário", para fins de complementação de aposentadoria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU). 9.
Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramos de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto.
Precedentes desta Corte e do TRF-2ª Região. 10.
Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 11.
Apelações da União Federal e do INSS e remessa oficial providas.
Pedido improcedente. (AC 0018384-54.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) Posto isso, dou provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados entre as partes rés, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006517-30.2012.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FERNANDO TRINDADE LITISCONSORTE: COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 Advogado do(a) APELADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
TRABALHADOR TRANSFERIDO PARA A CBTU POR PROCESSO SELETIVO E PARA A CTS POR SUCESSÃO TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
DECRETO-LEI N. 956/69.
LEIS 8.186/91 E 10.478/02.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.
ART. 4º DA LEI N. 8.186/91.
VÍNCULO TRABALHISTA COM EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no pólo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação. 2.
Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 3.
A complementação de aposentadoria foi disciplinada pelo Decreto-lei n. 956/69, inicialmente para aqueles ferroviários que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição – 13 de outubro de 1969.
Com o advento da Lei n. 8.186/91, no entanto, o rol daqueles que possuíam direito à complementação foi ampliado, passando a admitir aqueles admitidos até 31 de outubro de 1969.
Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, na forma do disposto na referida Lei n. 8.186/91. 4.
Os requisitos necessários para a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) são o enquadramento na data limite de admissão em 21/05/1991 e ser ferroviário na data imediatamente anterior à concessão do direito à inatividade. 5.
Na hipótese, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 04/03/1976 e passou a integrar posteriormente o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, a partir de 1º/06/1992, tendo em vista a aprovação em processo seletivo para a classe de assistente de estação; em 30/11/2005, por meio de convênio no qual prevista a sucessão trabalhista, teve seu contrato de trabalho transferido para a CTS – Companhia de Transportes de Salvador, empresa pública municipal, onde laborou até a concessão da sua aposentadoria, sob o Regime Geral de Previdência Social, em 30/10/2006. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que o termo “ferroviário”, para fins de complementação de aposentadoria, previsto no art. 4º da Lei n. 8.186/91, apenas contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (Questão de Ordem nº 38 da TNU), definição que desvenda a verdadeira intenção do legislador, eis que, de certo, estender o conceito de “ferroviário” a todos aqueles que exercessem essa atividade, mesmo que em empresas privadas, não refletiria o espírito da Lei n. 8.186/91. 7.
Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não se mostrando crível a intenção do legislador de ver contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas não subsidiárias ou da iniciativa privada, uma vez que a cessação do vínculo empregatício com a empresa pública também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. 8.
O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos. 9.
Não restando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da complementação de aposentadoria estabelecidos na Lei n. 8.186/91, eis que o autor não possuía a qualidade de “ferroviário”, nos termos da legislação de regência, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos requeridos na inicial.
Precedente específico em hipótese análoga: AC 0018384-54.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019. 10.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados entre as partes rés, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 11.
Apelações da União e do INSS e remessa oficial providas.
Pedidos julgados improcedentes.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
25/07/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:14
Prejudicado o recurso
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25/07/2022 11:14
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e provido
-
20/07/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 17:56
Juntada de certidão de julgamento
-
24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR em 23/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2022.
-
16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ANTONIO FERNANDO TRINDADE LITISCONSORTE: COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR , Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARGARETE DA COSTA LEMOS - RS77511 Advogado do(a) APELADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO - BA16863-A .
O processo nº 0006517-30.2012.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 08/07/2022 a 15/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 15/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 15:51
Juntada de exame médico
-
23/04/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:51
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:50
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/10/2018 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/10/2018 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/10/2018 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/10/2018 19:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4545963 PETIÇÃO
-
05/10/2018 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
04/10/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
-
15/08/2018 08:32
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/07/2015 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2015 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/07/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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