TRF1 - 1000912-03.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento de contratos bancários. 2.
A CEF informou que as partes se compuseram na via administrativa e requereu a extinção do feito, bem como requereu que seja efetuada a liberação de eventuais bloqueios sobre quaisquer bens do executado/baixa de penhoras por ventura existentes nos autos (ID 1943570184). 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.
Sem honorários. 7.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Determino o imediato desbloqueio da importância constrita pelo SISBAJUD (id 1821803162), bem como o levantamento da restrição via RENAJUD (id 1831195173 ) 9.
Atos necessários a cargo da secretaria. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 DECISÃO 1.
Em foco, pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária da parte executada LAURA MARIA GARCETE CASTRO, informando que os valores bloqueados eram provento de salário e parte dele sequer a pertencia. 2.
Garantia processual parcial – via sistema BACENJUD, no valor de R$ 4.168,34 (ID 1821803162). 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família. 5.
Segundo entendimento do TRF1: "Não se tratando de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º', reconhecidos como impenhoráveis pelo art. 833 do NCPC, inexiste óbice à penhora". (APELAÇÃO 00176772820074013300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017) 6.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 7.
De acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade que alega. 8.
Apesar das alegações do executado, entendo que não houve comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos depositados em suas contas pessoais nas instituições PAGSEGURO INTERNET S.A e no BANCO DO BRASIL, e de que estes sejam sua única reserva monetária.
Ademais, os extratos juntados para comprovar a impenhorabilidade são da Caixa Econômica Federal, instituição em que sequer houve bloqueio. 9.
Ademais, os boletos emitidos em nome de terceiros, sem quaisquer comprovação de pagamento, não são suficientes a comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, já que não foram apresentados os extratos bancários com detalhamento das movimentações diárias, com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada com fulcro no art. 833, IV, do CPC. 10.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado. 11.
Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta vinculada aos autos. 12.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 13.
Decorrido o prazo supra e tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 14.
Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC). 15.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 DESPACHO 1) Considerando que a parte executada, embora intimada, não pagou o débito, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito exequendo informado no id 1547147852 (R$274.739,64). 2) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; iii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 3) Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que lhe couber. 4) Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo. 5) Decorrido o prazo supra e tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 6) Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 DESPACHO Apesar de intimada para manifestar a CEF mateve-se inerte.
Assim, DETERMINO a intimação pessoal da CEF, uma última vez, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:46
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF no evento nº 1302185283. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000912-03.2019.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA JESUS MARTINS PEREIRA - GO15774 DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:48
Decorrido prazo de LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:22
Decorrido prazo de LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 20:37
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/07/2021 17:04
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:29
Juntada de contestação
-
01/06/2021 15:00
Juntada de documentos diversos
-
01/06/2021 10:59
Juntada de procuração/habilitação
-
06/05/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 08:26
Juntada de documentos diversos
-
14/12/2020 08:49
Juntada de documentos diversos
-
12/11/2020 17:14
Juntada de Certidão.
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:32
Juntada de renúncia de mandato
-
20/05/2020 23:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 00:26
Decorrido prazo de LAURA MARIA GARCETE DE CASTRO em 06/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:41
Juntada de carta
-
04/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/07/2019 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046695-36.2017.4.01.3400
Valton Goncalves de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Jardim Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 1001260-68.2021.4.01.3307
Tatiana Carmona Godinho Santos
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Luanda Alves Vieira Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2021 22:30
Processo nº 1001260-68.2021.4.01.3307
Tatiana Carmona Godinho Santos
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Manuele Mendes Domitilo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 12:34
Processo nº 0028188-84.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson da Silva Barros
Advogado: Heloisa Tabosa Barros Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2014 12:10
Processo nº 0028188-84.2014.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson da Silva Barros
Advogado: Heloisa Tabosa Barros Leao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2016 13:15