TRF1 - 1039969-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de DIEGO GUTIERREZ em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1039969-53.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: DIEGO GUTIERREZ PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DA ORDEM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 300,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar: “(I.I) anular o quesito 9 da peça prático-profissional, por ausência de previsão do conteúdo no edital, a fim de que se concedam 0,60 pontos ao Impetrante; (I.II) anular o espelho de correção da questão “1A", em observância ao “item 3.5.12” do edital, para que se considere o entendimento dos Tribunais Superiores, a fim de que se concedam 0,40 pontos ao Impetrante; (I.III) anular a questão “1B”, em virtude de erro grosseiro que altera sua compreensão, a fim de que se concedam os 0,30 pontos faltantes; (I.IV) anular a questão “2A”, por ausência de previsão do conteúdo no edital, a fim de que se concedam 0,60 pontos ao Impetrante; (I.V) por expressa correspondência ao espelho de correção, que determine a retificação da pontuação do Impetrante, a fim de que se concedam 0,20 pontos ao Impetrante".
Por meio da decisão de id 1170333335, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1210387263).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1281329782).
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
03/10/2022 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 22:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 22:55
Denegada a Segurança a DIEGO GUTIERREZ - CPF: *59.***.*81-60 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:04
Juntada de parecer
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18/08/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 01:05
Decorrido prazo de DIEGO GUTIERREZ em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DA ORDEM em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:08
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1039969-53.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: DIEGO GUTIERREZ Advogado do(a) IMPETRANTE: OSVALDO LEMES - SP93400 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DA ORDEM, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade da justiça (...) -
28/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 04:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 04:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 04:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO GUTIERREZ - CPF: *59.***.*81-60 (IMPETRANTE)
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27/06/2022 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2022 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/06/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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