TRF1 - 1020893-58.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
13/08/2022 01:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DE MATOS em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1020893-58.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: DIVINO JOSE DE MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A exequente ANTT agravou da decisão (18/02/2020) que condicionou a citação do devedor de execução fiscal de crédito não tributário ao resultado positivo do arresto prévio – por meio de consulta ao SisbaJud –, e ordenou à exequente, caso negativo, “a indicação de bens capazes de suportar a execução”, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento provisório.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia existência de bens do devedor.
De qualquer modo, o arresto é admissível em execução fiscal no caso de o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar (Lei 6.830/1980, art. 7º/III), o que não está evidenciado.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (4ª Vara Federal da SJ/MT) e intimar a agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 23/06/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
28/06/2022 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 13:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/06/2022 10:33
Provimento por decisão monocrática
-
20/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
20/06/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001680-21.2022.4.01.3507
Keila Rejane Guimaraes Vilela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2022 18:31
Processo nº 0000431-78.2006.4.01.3809
Helivia Aero Taxi S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2006 08:00
Processo nº 1002929-41.2021.4.01.3507
Alexandre da Cruz Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2022 20:23
Processo nº 1002929-41.2021.4.01.3507
Alexandre da Cruz Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 14:19
Processo nº 0003065-60.2018.4.01.3313
Zedite Rodrigues Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wesley Campos Ronconi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 11:15