TRF1 - 1001089-59.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:12
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de SIONIR DE CARVALHO FRANCO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001089-59.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIONIR DE CARVALHO FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a perempção quando a parte autora de uma ação dá causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, não podendo propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, conforme o parágrafo 3º do artigo 486 do NCPC.
O juiz deve conhecer de ofício a matéria acima descrita (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de Id 1062853261 que os autos de protocolo n. 1001273-49.2021.4.01.3507 foram extintos por motivo de perempção.
O provimento jurisdicional em tela baseou-se no abandono de causa nas seguintes ações: a) 1000740-90.2021.401.3507; b)1001425-34.2020.401.3507; e c) 1001491-48.2019.401.3507.
Por fim, a certidão relata que as partes e objetos dos processos extintos são elementos idênticos aos dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
24/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 13:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/04/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
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