TRF1 - 1001646-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001646-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/10/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
20/10/2022 16:49
Juntada de Informação
-
20/10/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001646-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÍDIA DE PAULA BARBOSA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNICA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que: (i) encontra-se em benefício de auxílio-doença desde de 28/12/2019, devido às seguintes moléstias: Síndrome de Impacto de Ombro D (CID M75-1), Tenossinovite do Punho D (CID M65-9) e Síndrome do Túnel do Carpo D (CID G56.0); (ii) o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária até 30/11/2021 (DCB – Data de Cessação do Benefício); (iii) no entanto, estando ainda incapaz de exercer suas atividades laborais, requereu a prorrogação do benefício e agendamento da perícia conclusiva em 16/11/2021, ou seja, dentro do prazo legal previsto na legislação administrativa; (iv) a perícia foi agendada inicialmente para o dia 01/04/2022, porém, devido à greve dos peritos do INSS, foi reagendada para o dia 06/07/2022, mais de 90 dias de espera; (v) ocorre que o benefício foi cessado em 01/04/2022, razão porque requereu a reativação do benefício, o qual se encontra em análise até o presente momento; (vi) a demora na apreciação do requerimento está lhe causando sérios prejuízos, pois, na data de 17/05/2022, foi submetida a cirurgia para tratamento da Síndrome do Túnel do Carpo D (CID G56.0) e precisa suprir suas necessidades básicas e da família, como também despesas com médico, medicamento e tratamento pós-operatório; (vii) diante disso, não teve outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
Sobreveio manifestação da impetrante com notícia de descumprimento da decisão liminar.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, fica prejudicado o pedido de aplicação de multa diária à autoridade coatora pelo descumprimento da decisão, pois, em consulta ao sistema SAT-INSS, especificamente em consulta ao histórico de créditos em nome da impetrante, foi possível verificar que já houve o restabelecimento do benefício (anexo).
Feito o esclarecimento, não havendo outras providências e estando o feito pronto para julgamento, passo a fazê-lo.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxilio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa.
Consta dos autos que a impetrante, em razão das patologias que a acomete (Síndrome de Impacto de Ombro D - CID M75-1, Tenossinovite do Punho D -CID M65-9 e Síndrome do Túnel do Carpo D - CID G56.0), obteve benefícios de auxílio-doença junto ao INSS, sendo o último concedido em 27/04/2021 (NB 634.824.517-2) e cessado em 01/04/2022, conforme se verifica do documento constante do Id 1130445783.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a impetrante requereu a prorrogação do benefício, na via administrativa, em 16/11/2021, sendo agendada a perícia para o dia 01/04/2022, às 10:30, em Rio Verde/GO (Id 1130445790).
No entanto, em 22/02/2021, houve reagendamento da perícia para o dia 06/07/2022, às 10:30, em Rio Verde (Id 1130445787).
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020.
No caso em apreço, a impetrante postulou, administrativamente, em 16/11/2021, a prorrogação do benefício, sendo agendada a perícia médica para 01/04/2022.
Contudo, nessa mesma data (01/04/2022), o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença da impetrante (Id 1130461250 – CNIS).
E ainda, em 31/03/2022, reagendou a perícia para o dia 06/07/2022 (Id 1130445787).
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido, sucessivamente, à impetrante desde 28/12/2019 (Id 1130445783), sem reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora." DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que providencie/mantenha o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 634.824.517-2), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:57
Concedida a Segurança a NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*13-03 (IMPETRANTE)
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06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 04:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:55
Juntada de manifestação
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22/06/2022 23:09
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001646-46.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIDIA DE PAULA BARBOSA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO e outros DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÍDIA DE PAULA BARBOSA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNICA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda ao imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença. 2.
Alega, em síntese, que: (i) encontra-se em benefício de auxílio-doença desde de 28/12/2019, devido às seguintes moléstias: Síndrome de Impacto de Ombro D (CID M75-1), Tenossinovite do Punho D (CID M65-9) e Síndrome do Túnel do Carpo D (CID G56.0); (ii) o benefício foi concedido pela autarquia previdenciária até 30/11/2021 (DCB – Data de Cessação do Benefício); (iii) no entanto, estando ainda incapaz de exercer suas atividades laborais, requereu a prorrogação do benefício e agendamento da perícia conclusiva em 16/11/2021, ou seja, dentro do prazo legal previsto na legislação administrativa; (iv) a perícia foi agendada inicialmente para o dia 01/04/2022, porém, devido à greve dos peritos do INSS, foi reagendada para o dia 06/07/2022, mais de 90 dias de espera; (v) ocorre que o benefício foi cessado em 01/04/2022, razão porque requereu a reativação do benefício, o qual se encontra em análise até o presente momento; (vi) a demora na apreciação do requerimento está lhe causando sérios prejuízos, pois, na data de 17/05/2022, foi submetida a cirurgia para tratamento da Síndrome do Túnel do Carpo D (CID G56.0) e precisa suprir suas necessidades básicas e da família, como também despesas com médico, medicamento e tratamento pós-operatório; (vii) diante disso, não teve outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxilio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 7.
Consta dos autos que a impetrante, em razão das patologias que a acomete (Síndrome de Impacto de Ombro D - CID M75-1, Tenossinovite do Punho D -CID M65-9 e Síndrome do Túnel do Carpo D - CID G56.0), obteve benefícios de auxílio-doença junto ao INSS, sendo o último concedido em 27/04/2021 (NB 634.824.517-2) e cessado em 01/04/2022, conforme se verifica do documento constante do Id 1130445783. 8.
De acordo com a documentação acostada aos autos, a impetrante requereu a prorrogação do benefício, na via administrativa, em 16/11/2021, sendo agendada a perícia para o dia 01/04/2022, às 10:30, em Rio Verde/GO (Id 1130445790).
No entanto, em 22/02/2021, houve reagendamento da perícia para o dia 06/07/2022, às 10:30, em Rio Verde (Id 1130445787). 9.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 10.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 11.
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 12.
No caso em apreço, a impetrante postulou, administrativamente, em 16/11/2021, a prorrogação do benefício, sendo agendada a perícia médica para 01/04/2022.
Contudo, nessa mesma data (01/04/2022), o INSS cancelou o benefício de auxílio-doença da impetrante (Id 1130461250 – CNIS).
E ainda, em 31/03/2022, reagendou a perícia para o dia 06/07/2022 (Id 1130445787). 13.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido, sucessivamente, à impetrante desde 28/12/2019 (Id 1130445783), sem reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 634.824.517-2), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 15.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 18.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 20.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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