TRF1 - 1001490-29.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001490-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO43119 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO, já qualificado, na qual lhe é imputada a prática do delito previsto no Art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Apura-se que no dia 26 de abril de 2020, por volta das 10h30min, policiais federais, após receberam informações dando conta de que o imóvel localizado na rua Ernesto Vieira, nº. 216, Setor Santo Antônio, em Jataí/GO, estaria funcionando como depósito e ponto de distribuição de cigarros estrangeiros, deslocaram-se até o local, visando levantar indícios da ocorrência do crime noticiado (fls. 6/7).
Durante a diligência, os policiais entrevistaram os vizinhos do imóvel, ocasião em que estes confirmaram que no local de fato é realizado o comércio de cigarros, e que provavelmente, os mesmos seriam de origem paraguaia.
Ademais informaram que JOSÉ LUIZ seria o proprietário do imóvel e provável dono das mercadorias e que Lindomar seria seu funcionário, responsável pelas vendas no varejo (Informação de Polícia Judiciária nº. 0765/2020 de fls. 11/12)(…) Ato contínuo, a autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço, a qual, após autorizada judicialmente, resultou na apreensão de 173 maços de cigarros paraguaios da marca EIGHT, além de documentos contendo anotações, aparentando tratar-se de contabilidade da compra e venda de cigarrilhas (fls. 51-62)”.
A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante e inquérito policial nº 2020.0038911-DPF/JTI/GO.
Em destaque: INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 0765/2020, INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 575730/2020, INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 2020.0038911 – DPF/JTI/GO (id 413748874 - Pág. 8/10) e LAUDO Nº 1020/2020 - SETEC/SR/PF/GO (id 506362511).
A denúncia foi recebida em 04/11/2021 (id 800320050).
Citado (certidão de id 991866190), o réu apresentou resposta à acusação (id 1012097292), por meio de advogado constituído, na qual alega, em síntese, que (i) não houve a demonstração de que todos os cigarros apreendidos eram de origem estrangeira; (ii) das 173 unidades de cigarros apreendidas, apenas 80 unidades são de cigarros de origem estrangeira, as outras 93 unidades são de cigarros nacionais também vendido no mesmo estabelecimento comercial investigado; (iii) a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Preliminarmente, aduz a ausência de interesse e ausência de justa causa para a persecução penal, bem com requer a desclassificação para o delito de descaminho.
No mérito, pugna pela aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão de id 1144289253 este juízo não acolheu as preliminares de defesa, determinando o prosseguimento da ação penal em virtude da ausência dos requisitos para a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Em 23/11/2022 foi realizada audiência de instrução, na qual houve a oitiva da testemunha de acusação LAURO NUNES DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme ata de id 1407969277.
Na fase do art. 402 do CPP (diligências complementares), as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o réu pleiteou (i) o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 15 e 16 do Código Penal; (ii) reconhecimento da inépcia da inicial, ausência de interesse ante a irrelevância do fato criminoso.
Ao final, pugnou (i) seja reconhecida a primariedade, bons antecedentes criminais, atividade lícitas e confissão do delito; (ii) anulação do processo, por inépcia na inicial, sobre o fundamento do artigo 41 do CPP, c/c artigo 395 II, e 564, III, “a”, ambos do CPP; (iii) seja aplicada a pena no mínimo legal do tipo penal, por ter conduta social sem quaisquer fatos que desabone; (iv) seja assegurada a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII do CPP, frente à inexistência de provas sobre o delito de desobediência; (v) o reconhecimento da ausência de justa causa, devido à inexistência de provas, para a prática do delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, consequentemente a absolvição com fulcro no artigo 386, VII do CPP; (iv) Subsidiariamente, ainda requer, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, e em caso de condenação seja o requerente condenado em pena mínima, e seja concedido o direito de continuar respondendo em liberdade, conforme determina a lei. (id 1421149248) Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação de valores mínimos para a reparação dos danos causados pelas infrações (art. 387, IV, CPP) (id 1429180787). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Ratifico os termos da decisão de id 1144289253 para o não acolhimento das preliminares de ausência de justa causa e inépcia da inicial estampadas pela defesa.
No que tange à desclassificação para o delito de descaminho, entendo incabível na espécie, notadamente porque a venda clandestina de cigarros configura contrabando, tipo penal no âmbito do qual se protegem a administração do controle da entrada de produtos no país e, indiretamente, a saúde pública, a higiene, a ordem ou a segurança, dentre outros bens específicos que fundamentam a proibição ou condicionamento das importações.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
MÉRITO.
FORMA EQUIPARADA.
ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESCAMINHO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS. 1.
A forma equiparada ao contrabando prevista no art. 334-A , § 1º , inciso IV , do Código Penal não exige que o réu importe ou exporte mercadoria proibida, sendo suficiente que pratique um dos verbos indicados no referido inciso, quais sejam, "vender", "expor à venda", "manter em depósito" ou "utilizar em proveito próprio ou alheio". 2.
Os Auditores Fiscais da Receita Federal possuem aptidão técnica para verificar se as mercadorias apreendidas são de importação irregular. 3.
Os documentos elaborados pela autoridade fazendária, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, atestam a natureza proibida das mercadorias, de modo que não prospera o pleito defensivo de desclassificação para descaminho por ausência de menção às marcas dos cigarros, sobretudo quando a defesa poderia, sem maior esforço, produzir prova em contrário. 4.
Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 50141431220194047204 SC 5014143-12.2019.4.04.7204) Quanto à tese de prescrição, verifico que o crime é punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Recebida a denúncia em 04/11/2021 (id 800320050), o crime possui expectativa de prescrição em 11/2033.
Não há que se falar na incidência dos arts. 15 e 16 do Código Penal, vez que não houve desistência voluntária, nem reparação do dano cometido.
Cabe ressaltar, por fim, que não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO De plano, deixo de apreciar as teses defensivas, apresentadas nas alegações finais, acerca dos delitos previstos no art. 183 da Lei 9.472/97 e art. 330 do Código Penal (desobediência), uma vez que são delitos estranhos ao processo.
Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no Art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Em síntese, o delito consiste na “IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”.
Conforme consta da denúncia, na rua Ernesto Vieira, nº. 216, Setor Santo Antônio, em Jataí/GO, o acusado foi flagrado mantendo em depósito mercadoria que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente ao território nacional (cigarros estrangeiros).
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos.
Testemunha de acusação LAURO NUNES DA SILVA, ao ser questionado, informou possuir relação profissional com o acusado e vender mercadorias para ele.
Sobre os fatos narrados na denúncia, confirmou que foi abordado pelos policiais federais saindo da casa do acusado.
Informou que no seu carro VW Gol havia cigarros nacionais.
Disse que vende cigarros para o acusado.
Confirma que no local também funcionava um bar.
Não viu cigarros estrangeiros no comércio e não tem certeza de que já viu cigarros do Paraguai.
Na época dos fatos, o acusado tinha dívida de cigarros pendentes.
Não viu nenhum pacote de cigarros do Paraguai.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais.
Disse ser comerciante, com renda mensal de R$ 3.000,00.
Afirmou que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que não tinha cigarros em depósito, mas que fazia a venda dos cigarros no seu estabelecimento.
Continua morando no mesmo local onde foi feita a busca e apreensão.
Quando os policiais foram no local, estava morando na fazenda por conta da pandemia.
Na ocasião estava presente um rapaz que cuidava do local.
Quem estava lá, estava sob suas ordens.
Confessa que foram apreendidos 80 maços de cigarros estrangeiros.
Foram oito pacotes de cigarros do Paraguai.
Os demais cigarros eram brasileiros.
Ficou 7 meses na fazenda.
Durante a busca e apreensão estava na fazenda.
Cada pacote de cigarros possui 10 maços, e não 20 maços como informado no termo de apreensão.
A testemunha Lauro toda vida vendeu cigarros nacionais para ele.
Um dos papéis apreendidos constava a compra do Sr.
Divino.
O acusado só comprava os cigarros Eight do Sr.
Divino.
O recibo encontrado no estabelecimento não se referia apenas a cigarros.
Quando começou a vender cigarros do Paraguai, todo mundo vendia.
Não sabia que era ilícito.
Quando ficou sabendo já estava deixando de vender.
Após o que aconteceu nunca mais vendeu cigarros do Paraguai.
Nunca foi ao Paraguai para realizar compra dos cigarros.
Nunca fez o transporte de cigarros.
Eles eram vendidos diretamente no bar e só tinha aqueles maços apreendidos no bar.
Disse que não tá nem conseguindo dormir.
Que solicita uma resolução rápida do processo.
A despeito das alegações do réu, entendo que está tipificado o crime do Art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, não importando a quantidade encontrada em depósito ou colocada à venda pelo acusado.
Não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que a mercadoria proibida colocada à venda, e de sua propriedade, eram cigarros advindos do Paraguai e sem autorização da ANVISA.
Ademais, a mera alegação de desconhecimento da ilicitude do comércio de cigarros estrangeiros sem autorização da ANVISA não pode ser acolhida, porque a lei penal é imperativa e abrange a todos.
No caso, entendo que é perfeitamente razoável exigir-se do réu que tivesse conhecimento de que não poderia vender, expor à venda e manter em depósito cigarro contrabandeado, pela sua condição de comerciante e por ter conhecimento acerca das marcas de cigarros existentes no mercado nacional e a diferença de preço destas para os cigarros vindos do Paraguai.
Ainda que eventualmente se admitisse que a réu não possuía o exigido conhecimento da lei na época dos fatos, tinha o dever de bem se informar a respeito do procedimento legal para realizar a atividade de comerciante.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada pelo Termo de Apreensão e documentos de fls. 50-62 e LAUDO Nº 1020/2020 - SETEC/SR/PF/GO (ID 506362511), o qual confirmou que os cigarros apreendidos eram da marca “"Eight", os quais não estão autorizados a ser importados e/ou fabricados no Brasil e seus fabricantes não estão autorizados a exportar cigarros para o Brasil.
O Laudo merceológico apontou que a “mercadoria apreendida foi de 7 (sete) pacotes, mais 33 (trinta e três) carteiras.
Sabendo-se que cada pacote possui 10 (dez) carteiras, o total de carteiras apreendidas foi de 103 (cento e três) carteiras, o valor final apurado para a totalidade dos cigarros apreendidos foi de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais)”.
Quanto à tese de que o crime foi abarcado pelo princípio da insignificância, esta também não merece respaldo.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo inaplicável o princípio da insignificância em virtude da ampla violação de bens jurídicos afetos ao crime.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS E TABACO PARA NARGUILÉ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1925956 RS 2021/0065808-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO, como incurso na pena do delito tipificado no artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da confissão espontânea que, porém, não pode reduzir pena aquém do mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, não houve prisão cautelar do acusado.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 02 (dois) anos, resultando em 730 dias de pena e, portanto, 730 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 05 (cinco) salários mínimos, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução, uma vez que indicada renda superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:51
Juntada de alegações/razões finais
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05/12/2022 12:36
Juntada de alegações/razões finais
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30/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:27
Juntada de arquivo de vídeo
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30/11/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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25/11/2022 11:14
Juntada de Ata de audiência
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23/11/2022 00:42
Decorrido prazo de LAURO NUNES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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17/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 01:30
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001490-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO43119 Destinatários: JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO ALEX PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO43119) LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2022 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:31
Decorrido prazo de LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:53
Juntada de outras peças
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06/07/2022 17:49
Juntada de outras peças
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28/06/2022 21:36
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001490-29.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO43119 Destinatários: JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO ALEX PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO43119) LINDOMAR CARDOSO DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 17 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
17/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:09
Juntada de resposta à acusação
-
02/04/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:52
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 19:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:59
Recebida a denúncia contra JOSE LUIZ SANTOS DE CARVALHO - CPF: *58.***.*29-68 (INVESTIGADO)
-
21/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:38
Juntada de denúncia
-
15/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/10/2020 19:06
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
13/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:57
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/09/2020 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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