TRF1 - 1001650-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ILDA GONCALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ILDA GONCALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001650-83.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILDA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DESPACHO 1.
A impetrante informou nos autos que, em cumprimento à sentença proferida nesses autos (Id 1299067275), houve a conclusão do processo administrativo, objeto da presente demanda, com decisão concessiva do INSS.
Pugnou, assim, pela extinção do feito (Id 1335397766). 2.
Nesse caso, considerando que a pretensão da impetrante restou satisfeita, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:37
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001650-83.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILDA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILDA GONÇALVES DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte urbana.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 23/03/2022, requereu junto à impetrada pensão por morte urbana, em razão de ser casada com Jaime Gonçalves da Silva, que faleceu em 01/03/2022; (ii) no entanto, até o presente momento, não houve análise do seu pedido, tendo a autarquia extrapolado o prazo de 60 dias para a conclusão do processo; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o disposto no acordo entabulado no RE 1.171.152/SC; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a intimação da impetrante para que comprovasse a hipossuficiência, bem como a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, caso cumprida a determinação pela impetrante.
Regularmente intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Regularmente intimada, a autoridade coatora não se manifestou.
Sobreveio manifestação do INSS com a comprovação de conclusão do processo administrativo e deferimento do benefício.
Por fim, procedeu-se à juntada de manifestação do Ministério Público Federal sem, contudo, exarar parecer sobre o mérito do pedido, porque não vislumbrava interesse público em debate.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, malgrado o INSS tenha comprovado a conclusão do processo administrativo (ID1224698282) com o deferimento do benefício, noto que a conclusão ocorreu somente em 1/7/2022, ao passo que o deferimento da liminar ocorreu em 15/6/2022.
Não há, portanto, falar-se em perda do objeto, pois é possível inferir que a providência somente foi cumprida por força da decisão judicial.
Feito o esclarecimento, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de pensão por morte urbana.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise das pensões por morte em um prazo de 60 (sessenta) dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS).
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 21/03/2022 (Id 1132921268).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 78 (setenta e oito) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo à pensão por morte urbana (protocolo nº 575147578 – Id 1132921268).
Com a notícia do cumprimento da decisão liminar, é desnecessária a intimação do órgão responsável pelo cumprimento das decisões judicias (APSADJ), sendo suficiente a intimação do órgão de representação judicial.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:11
Concedida a Segurança a ILDA GONCALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*85-91 (IMPETRANTE)
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30/08/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 05:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ILDA GONCALVES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 15:58
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001650-83.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ILDA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILDA GONÇALVES DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte urbana. 2.
Alega, em síntese, que: (i) no dia 23/03/2022, requereu junto à impetrada pensão por morte urbana, em razão de ser casada com Jaime Gonçalves da Silva, que faleceu em 01/03/2022; (ii) no entanto, até o presente momento, não houve análise do seu pedido, tendo a autarquia extrapolado o prazo de 60 dias para a conclusão do processo; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o disposto no acordo entabulado no RE 1.171.152/SC; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de a impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 11.
Do pedido de liminar 12.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 13.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de pensão por morte urbana. 14.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 15.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 16.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 17.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 18.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 19.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 20.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise das pensões por morte em um prazo de 60 (sessenta) dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 21.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 21/03/2022 (Id 1132921268).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 78 (setenta e oito) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo à pensão por morte urbana (protocolo nº 575147578 – Id 1132921268). 26.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 27.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 29.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 30.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 31.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
08/06/2022 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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