TRF1 - 1033837-03.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
21/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 22:18
Declarada incompetência
-
23/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:09
Juntada de parecer
-
20/10/2023 18:23
Juntada de documento comprobatório
-
09/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
06/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Ata de audiência
-
29/08/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 13:38
Cancelada a conclusão
-
29/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/08/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:37
Juntada de resposta à acusação
-
03/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:36
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:03
Decorrido prazo de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 05:41
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1033837-03.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, ROBERTO LAURIA - PA7388, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691 e ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752 D E C I S Ã O 1.
A defesa técnica do réu CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, em petição constante do ID 1064999254, requer o chamamento do feito à ordem “[...] para que seja devolvido o prazo para defesa prévia do postulante, nos termos do art.. 2º, inciso I, do DL nº 201/67 [...]”. 1.1.
Alega que o oficial de justiça deu o Acusado por notificado, procedendo à citação por hora certa, “[...] apesar de ter sido informado pela vizinhança que quem reside no endereço de Bagre é o irmão do postulante, CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, atual Prefeito de Bagre, o qual, no dia registrado pelo oficial de Justiça se encontrava em viagem à Brasília (comprovante anexo) [...]”. 1.2.
Sustenta, ademais, que com o escoamento do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, sem que o Acusado comparecesse ao feito, este deveria ter sido remetido à Defensoria Pública da União (DPU) e/ou sido nomeado defensor dativo para o oferecimento da defesa prévia, a teor do art. 2º, I, do DL 201/67, providência não determinada por este juízo, que recebeu a denúncia e mandou citar o Acusado para apresentar resposta à acusação (ID 1058065779), determinação ainda não cumprida pela Secretaria do juízo até apresente data. 2.
Esclareço, inicialmente, que o dispositivo legal referido pela defesa do Acusado determina a nomeação de defensor dativo apenas na hipótese em que o Acusado não for encontrado para a notificação, conforme abaixo se observa: [...] Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias.
Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo. [...] 2.1.
In casu, o Acusado foi notificado, nos termos do art. 362/CPP, dispositivo legal que cuida da citação com hora certa, introduzido no CPP em 2008, por meio da Lei nº 11.719.
Trata-se, pois, de citação/notificação ficta (presumida), em que, sendo cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que o Acusado soube da existência do processo e, por isso, autoriza o prosseguimento do feito. 2.2.
Da leitura da certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 1049897265), que, aliás, possui fé pública, observa-se que houve o cumprimento de todos os requisitos apontados pela doutrina para a efetivação da citação por hora certa, tendo o meirinho : a) falado com a vizinhança, certificando-se de que a casa, de fato, pertence ao Acusado, cujo endereço foi indicado pelo Ministério Público Federal, por ocasião do oferecimento da denúncia, e onde, hoje, reside o irmão do Acusado, atual prefeito de Bagre/PA, CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; b) ao não encontrar o Acusado foi informado aos vizinhos que o meirinho retornaria no dia seguinte, em horário determinado; e c) no horário marcado, certificou-se de que, no momento da diligência, havia pessoas na residência, e, não sendo atendido, colocou o mandado por baixo do portão da residência, e consumou a citação por hora certa. 2.3.
Esclareço, ademais, à defesa técnica do Acusado, que o instituto da citação com hora certa, pode ser realizado na pessoa de um vizinho, do porteiro de um prédio, etc., sendo desnecessária a presença de um parente no momento da diligência.
Desse modo, é indiferente que o irmão do notificando, CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, estivesse em Brasília/DF, ou em qualquer outro lugar do mundo, naquele momento.Nem o notificando provou que não morava no local à época da diligência do meirinho 2.4.
Portanto, considero que a citação/notificação do Acusado se realizou de forma legal, sem nulidades, devendo o feito prosseguir normalmente, uma vez que a lei autoriza presumir que dele o Acusado tomou conhecimento.
Se toda vez o Réu fizer isso o processo nunca sairá da estaca zero. 3.
Posto isto, indefiro o requerimento da defesa formulado no ID 1064999254, e, em conseqüência, mantenho a decisão proferida no ID 1058065779, que recebeu a denúncia contra CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES. 4.
Intimem-se a defesa do Acusado e o Ministério Público Federal, via sistema e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca da presente decisão. 5.
Proceda a Secretaria do juízo à imediata citação do acusado CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, observando-se o seu novo endereço, qual seja, Rua Roso Danin, nº 627, bairro Canudos, Belém/PA, CEP 66.070-602, ficando, portanto, sem efeito o item “4” da decisão proferida no ID 1058065779, que determinou a expedição de carta precatória para o Termo Judiciário de Bagre/PA com essa finalidade. 6.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para análise da resposta à acusação apresentada (art. 397/CPP).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
17/06/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:29
Outras Decisões
-
17/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:19
Recebida a denúncia contra CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES - CPF: *37.***.*34-91 (REU)
-
04/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:42
Juntada de documentos diversos
-
07/04/2022 14:05
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:03
Juntada de termo
-
01/10/2021 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
-
17/12/2020 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000364-41.2020.4.01.3507
Procuradoria da Fazenda Nacional
Gerson Torres Carvalho Ferreira
Advogado: Joao Paulo Costa Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 08:51
Processo nº 1035377-63.2022.4.01.3400
Thadeu de Almeida Cascelli
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Cristiano Pandolfi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 16:07
Processo nº 0045360-87.2010.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cantina Olhos D'Agua LTDA
Advogado: Luciana Rezende Mello Stein Mundim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 19:12
Processo nº 1001252-39.2022.4.01.3507
Vania Cabral de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 12:09
Processo nº 1004024-55.2020.4.01.3309
Silvio Silva Filho
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 11:04