TRF1 - 1000364-41.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-41.2020.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pela União.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000364-41.2020.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de tutela provisória de caráter antecedente proposta por GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA em desfavor da União/Fazenda Nacional, pela qual pugna pelo direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, considerando o oferecimento de imóvel rural como garantia real antecipada.
Decisão proferida em 18/02/2020 (ID 176424421), deferiu a tutela provisória determinando a concessão de certidão positiva com efeito de negativa e exclusão do nome do requerente do CADIN, mediante a caução do imóvel matrícula nº 15.251 – CRI de Jussara/GO (ID 145319441).
A União/Fazenda Nacional informa a averbação do imóvel oferecido em garantia junto aos processos administrativos 10120.729202/2017-81 (inscrição n. 11 8 19 000018-93), 10120.729203/2017-25 (inscrição n. 11 8 19 000019-74) e 10120.729201/2017-36 (inscrição n. 11 8 19 000086-34), porém, informa a impossibilidade de expedição da CPEN em virtude de outras inscrições em DAU decorrentes de ITR e outra decorrente do IRPF 2018/2019.
Posteriormente, em sua contestação, informa que determinou o imediato ajuizamento da execução fiscal visando a cobrança das inscrições n. 11 8 19 000018-93, n. 11 8 19 000019-74 e n. 11 8 19 000086-34, cujo protocolo será apresentado nestes autos. (ID 197400849).
Comprovada, pelo requerente, a averbação da caução no imóvel de matrícula nº 15.251 – CRI JUSSARA/GO – id 337326367.
Após, o requerente informou o PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita diretamente junto à PGFN acerca das demais inscrições em seu nome.
Com o indeferimento do pedido, o requerente entabulou TRANSAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTARIA DE PEQUENO VALOR da CDA de IRPF, nº 11 1 19 007479 (id 824937073) Instada, a FN informou a existência de restrições relativas a créditos previdenciários, as quais impediam a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal. (id 930575684) Intimado, o requerente informou a quitação do passivo previdenciário e que a caução provisória fora convertida em penhora no bojo da Execução Fiscal nº 1001239-23.2020.4.01.3503, atualmente sobrestados em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, de nº 1000364-41.2020.4.01.3507. (id 1342766275).
Por fim, a União/Fazenda Nacional alega que as inscrições versadas na demanda não foram garantidas, o que inviabiliza a pretensão do requerente (id 1440711395).
Após os autos vieram-me conclusos. É o relatório suficiente.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que estes encontram-se prontos para julgamento, ante a efetivação da penhora no bojo do processo executivo correlato.
Nota-se que a controvérsia se cinge ao direito dos autores à obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CP-EN) e à não inclusão de seus nomes no CADIN, pedidos impugnados pela UNIÃO em sua resposta.
Em que pese a alegação de que as inscrições objeto da presente demanda não foram garantidas, entendo que a penhora realizada no bojo da da Execução Fiscal nº 1001239-23.2020.4.01.3503 mostrou-se suficiente, notadamente porque o imóvel dado em garantia foi avaliado por Consoante o auto de penhora o imóvel foi identificado como “Uma propriedade rural com área de 2.048,7397 (dois mil e quarenta e oito hectares, setenta e três ares e noventa e sete centiares), denominada "Fazenda Santo Antônio do Araguaia", com seus limites, características e confrontações descritas na matricula 15.251 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Jussara”, sendo avaliado em R$ 44.445.799,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais) – vide carta precatória de id 770977455 dos autos da EF.
Como supradito, o cerne da controvérsia está adstrito ao direito dos autores à obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CP-EN) e à não inclusão de seus nomes no CADIN.
As argumentações expendidas pela UNIÃO que extrapolam os contornos do objeto litigioso do processo restam prejudicadas, por não aderirem aos limites objetivos da demanda.
Com amparo na jurisprudência do STJ e STF, que admitem a fundamentação per relationem ou alliunde, colaciono trecho da fundamentação da Decisão Liminar proferida nestes autos: “O direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é previsto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser reconhecido, nos termos do sistema legal, quando comprovado que embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles com sua exigibilidade suspensa conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando seja objeto de garantia integral por penhora na ação executiva.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 237 - REsp 1123669 / RS, DJe 01/02/2010), pacificou entendimento de que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”, sendo viável “a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante”.
Nesse sentido, ainda, “o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”. (Precedentes: Edcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007).
No presente caso, o autor GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA informa que foi autuado nos Autos de Infração nºs 10120729201201736, 10120729202201781, 10120729203201725, porém, discorda do lançamento fiscal e informa que tais autos apresentam nulidades (falta de comunicação válida do contribuinte e regularidade de sua declaração de ITR), razão pela qual, o autor oferece como garantia real antecipada um imóvel rural registrado sob a matrícula nº 15.251 – CRI de Jussara/GO (ID 175319439), avaliado em R$ 23.272.727,00 (vinte e três milhões duzentos e setenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais) - conforme laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador (ID 145319441) - como garantia integral de futura execução fiscal estimada no valor de R$ 2.224.139,46 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Com efeito, considerando que o contribuinte possui bens suficientes para garantir futura execução fiscal, não pode ele ser prejudicado em sua atividade profissional (produtor rural),”.
A Lei n. 10.522/2002 prevê, em seu art. 7º, I, a suspensão do registro no CADIN quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
Assim, o oferecimento pelo contribuinte de caução idônea e suficiente à garantia de futura execução fiscal equipara-se à penhora antecipada, possibilitando a suspensão do registro no CADIN.
Inalterado o quadro fático-probatório, a tutela provisória há de ser confirmada em juízo de cognição exauriente que ora se exara.
Dos honorários advocatícios A UNIÃO pugna pelo arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em caso de condenação, a teor do disposto no art. 85, §8º do CPC.
Labora com razão a UNIÃO.
Dispõe o art. 85, §8º do CPC que: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. É o caso dos presentes autos.
Conforme aresto colacionado pela UNIÃO, em ações deste jaez, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (STJ, REsp 1.822.840/SC, Primeira Turma, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, j. 12/11/2019, DJe 11/12/2019).
No que tange ao quantum, a fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Observar-se-ão os vetores indicados no art. 85, §2º do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Colaciono julgado do C.
STJ como parâmetro de arbitramento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENDIDA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados pelo magistrado para a fixação dos honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, refere-se tão-somente às alíneas do § 3º do mesmo artigo, e não aos limites percentuais contidos nesse parágrafo.
Assim, ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico.
Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza do recurso especial, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
Precedente citado: EAg 259.138/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ de 24.9.2007, p. 228. 2. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 3.
No caso, em que se trata de ação cautelar para oferecimento de caução como garantia de futura execução fiscal, não se apresenta irrisória a verba honorária fixada em R$ 700,00 (setecentos reais). 4.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1338527/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 28/08/2012, DJe 03/09/2012). [destaquei] In casu, arbitro os honorários em R$1.000,00 (mil reais), consoante parâmetro e vetores supracitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, tornando definitiva a tutela cautelar deferida, nos termos acima referidos.
Comprovada, pelo requerente, a averbação da caução no imóvel de matrícula nº 15.251 – CRI JUSSARA/GO – id 337326367.
Penhora e avaliação efetivada no id 770977455 dos autos da EF.
Determino que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL proceda à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), caso não tenha sido ainda viabilizada, uma vez que regularizadas as garantias processuais e o pagamento dos débitos de natureza previdenciária.
Determino Não inserção do autor no CADIN quanto às inscrições versadas na inicial.
Condeno a UNIÃO a reembolsar as custas adiantadas pelos autores, a teor do art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96.
Condeno a UNIÃO sucumbente em honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), consoante apreciação equitativa, ex vi do art. 85, §8º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal 1001239-23.2020.4.01.3503.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/02/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-41.2020.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se novamente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as guias informadas no item 5 da petição juntada no ID 1200076253, devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
18/06/2022 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-41.2020.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 e JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Tutela Provisória Antecedente proposta por GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA visando obter, em sede de liminar, determinação judicial que lhe assegure a concessão de certidão positiva com efeito de negativa, mediante caução de imóvel para garantir futura execução. 2.
Decisão deferindo a liminar para determinar que a União/Fazenda Nacional conceda ao autor GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA, CPF nº *51.***.*44-68, o direito ao acesso à certidão positiva com efeito de negativa, bem como exclua o nome do referido contribuinte de cadastros de inadimplentes ou se abstenha de incluir, em relação aos débitos referentes aos Autos de Infração nºs 10120729201201736, 10120729202201781, 10120729203201725. - ID 176424421. 3.
Juntada de averbação de caução - ID 337326367. 4.
Informação da requerida de impossibilidade de emissão da certidão, eis que no CPF do contribuinte constam outras restrições relativas a créditos previdenciários (ID 930575684). 5. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 6.
Verifico que já foi providenciada a formalização da penhora do imóvel recebido como caução nestes autos no bojo da execução nº 1001239-23.2020.4.01.3503. 8.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de ID 930575684, sobretudo acerca da existência de créditos previdenciários que inviabilizam a emissão da certidão requerida. 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:04
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2021 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA em 04/02/2021 23:59.
-
04/12/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:52
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 08:56
Juntada de Certidão.
-
18/08/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:51
Outras Decisões
-
25/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 20:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:32
Juntada de manifestação
-
25/03/2020 09:42
Juntada de manifestação
-
19/03/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 02:01
Decorrido prazo de GERSON TORRES CARVALHO FERREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:26
Juntada de contestação
-
05/03/2020 10:42
Juntada de manifestação
-
19/02/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/02/2020 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000363-88.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Joao Bosco Alves de Miranda Ramalho
Advogado: Adgasito Guerra Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:49
Processo nº 1001560-75.2022.4.01.3507
Luciene dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2022 14:33
Processo nº 0001030-09.2008.4.01.3304
J Ricardo Araujo Ferreira Eireli
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alisson Cardoso Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2008 13:19
Processo nº 1000755-25.2022.4.01.3507
Municipio de Mineiros - Prefeitura Munic...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Klaine Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 08:53
Processo nº 1001787-93.2021.4.01.3315
Jose Cabral do Rego
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 15:51