TRF6 - 1002788-44.2020.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/10/2022 15:21
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/09/2022 09:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/09/2022 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:47
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 20:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:19
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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17/08/2022 10:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/07/2022 05:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA FAIA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:00
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO : 1002788-44.2020.4.01.3802 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA RÉUS : MARIA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA TEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, via de advogada constituída, ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, MARIA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA FAIA e TEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, também qualificadas, buscando a concessão de pensão militar, em decorrência da morte de seu genitor, FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ocorrida em 20-01-2004.
Para tanto, aduz: a) a 26-11-2002, tornou-se permanentemente incapacitado para o trabalho, depois de sofrer um acidente automobilístico, comprovado pelo recebimento de auxílio-doença, no período de 03-12-2002 a 10-02-2004; c) desde então, houve ajuda financeira de seu genitor, aposentado como Segundo-Tenente do Exército, falecido a 20-01-2004; d) entre abr./2010 e out./2013, a incapacidade para o trabalho foi novamente confirmada por médico especialista em ortopedia: “lesão de caráter irreversível e permanente de seu joelho esquerdo, com limitação de flexão em 90°, depois de infecção pós-cirúrgica”; e) em fev./2015, sua genitora solicitou a habilitação à pensão militar, nos termos da Lei 6.880, art. 50, §2º, II e Lei 3.765/60; f) em mar/2015 e maio/2016, submetido a perícia médica militar por especialista em ortopedia, constatou a sua incapacidade preexistente ao óbito do instituidor da pensão; g) em jul./2016, submetido à Junta de Inspeção de Saúde Recursal, parecer emitido por médica não especialista desconsiderou a preexistência da invalidez à morte do instituidor e denegou o benefício de pensão militar à alegação de incapacidade não ocasionada antes dos 21 anos de idade; h) o processo de habilitação padece de vício, deve ser declarado nulo, subscrito por agente incompetente, desconsiderada sua condição de filho inválido – incapacitado antes mesmo da data do óbito do instituidor (Lei 3.765/1960, art. 7º, I, “d”, segunda parte e § 2º, II).
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$284.469,84 e a instruiu com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, citada a ré/União (AGU), veio à baila contestação (ID 293953859), articulando: a) preliminarmente, houve a prescrição da pretensão autoral, o autor reclamou seu direito à pensão em maio/2020, ou seja, mais de 15 (quinze) anos depois do falecimento do instituidor (jan./2004); b) no mérito: b-1) ocorrido o óbito do instituidor a 20-01-2004, a pensão militar é regida pelos dispositivos em vigor na data de seu falecimento (Lei nº 3.765/60, e demais alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.215/2001); b-2) em jul./2016, o autor foi submetido a Junta de Inspeção de Saúde Recursal, onde se concluiu pela ausência de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, tampouco anterior aos 21 anos de idade do inspecionado; b-3) o autor possuía 25 anos na data do falecimento de seu genitor e, apesar de alegada incapacidade, não houve a sua habitação na qualidade de filho inválido; b-4) o autor sofreu acidente automobilístico em 2002, mas, somente em 2014 foi reconhecida a sua invalidez, o que levou à concessão de aposentadoria por invalidez; b-5) somente após a concessão de aposentadoria, o autor pleiteou a sua inclusão como beneficiário para futura habilitação à pensão militar (fev./2015); b-6) além da simples designação para recebimento da pensão por morte, a lei exige a condição de dependente econômico em relação ao instituidor, propugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
Apesar de citadas, MARIA TERESA PEREIRA DE OLIVEIRA FAIA e TEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 520706401), irmãs do autor, não apresentaram contestação (ID 520813870).
A réplica veio vazada no ID 596349366, batendo-se o autor pela procedência da exordial.
Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a realização de prova pericial (ID 711360946).
Apresentado o laudo pericial (ID 940353194), intimadas as partes, vieram a lume as manifestações sob ID’s 1012044757 (autor) e 1021961286 (ré/União).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em linha de princípio, prescrição inexiste.
Basta dizer poder ser formulado a qualquer tempo pleito administrativo de pensão militar pelo interessado (Lei 3.765/60, art. 28)[1].
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e exaurida a dilação probatória, passo ao exame da questão de fundo.
A hipótese diz de pretensão ao pagamento de pensão por morte em prol do autor, filho de militar do exército falecido, de quem seria dependente.
O autor, nascido a 27-07-1979 (ID 231134383), é filho de Francisco Antônio de Oliveira, falecido militar das Forças Armadas [Certidão de Óbito: 21-01-2004/ ID 231134384].
Em fev./2015, na via administrativa, por meio de sua genitora, ele pleiteou a habilitação como dependente do genitor, na qualidade de filho maior de 21 anos inválido, para fins de concessão de pensão militar, pleito denegado (ID 231134384/ f. 19-22).
A princípio, a Lei 3.765/60, no art. 7º, assim balizou os beneficiários da pensão por morte dos militares: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Como se vê, a concessão do benefício de pensão por morte se atrela à comprovação cumulativa, ao tempo do óbito: (i) da morte do instituidor do benefício à égide da Lei 3.765/60, art. 7º, e (ii) da condição de filho inválido (Lei 3.765/60, art. 7º, inciso I, “d”. À luz da legislação reitora, ao autor é possível postular a pensão à égide da Lei 3.765/60 (Lei de Pensões Militares), alterada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, modificando a concessão das pensões por morte ao dar nova redação ao art. 7º.
Neste cenário, ao maior de 21 (vinte um) anos somente é dado postular o benefício se inválido for.
E a invalidez do autor se encontra positivada por 02 (duas) avaliações médicas realizadas a instâncias da ré (Ata de Inspeção de Saúde 692/2016 e 1308/2016: ID 231134384/ f. 23-25), atestados médicos particulares (ID 231134384/f. 06-17) e Boletim de Ocorrência, dando conta do acidente em que figurou como vítima, ocorrido a 24-10-2002, donde adveio-lhe lesão incapacitante (ID 231134384/ f. 04).
Em reforço, tem-se o laudo médico confeccionado por perito médico oficial: A perícia concluiu que o examinado é portador de sequelas de fratura em ossos da perna e joelho esquerdo, com diminuição da capacidade funcional em graus moderados com marcha claudicante, considera-se que há invalidez total e permanente, decorrente de sequelas de fratura em ossos da perna esquerda, por acidente sofrido em 24/10/2002, assim, entendemos que estão presentes os pressupostos necessários para estabelecer que há incapacidade laborativa devendo ser considerada como total e permanente para a alegada atividade que antes exercia de Operador de Máquinas Agrícolas (ID 940353194).
Neste sentido, a corte de vértice nacional (STJ) – incumbida da derradeira interpretação da legislação federal, – já deliberou, à luz da Lei 3.765/1960, acerca da necessidade de a invalidez preexistir ao óbito do militar, independentemente da idade do filho (STJ – AgInt no REsp 1.776.399/CE – 2.
Turma, DJ 04-02-2019).
Logo, eventual invalidez do dependente maior, é um truísmo dizê-lo, há de se positivar durante a vida do instituidor.
Daí a inconsistência da objeção da ré no sentido de invalidez dever ser preexistente aos 21 anos de idade do pensionista.
No tocante à ausência de dependência econômica do autor em relação ao falecido instituidor, inclusive na condição de aposentado do Regime Geral de Previdência Social, em idêntica vertente, não se cuida de requisito exigido pela própria legislação reitora de pensões militares (Lei 3.764/60).
A bem da verdade, a comprovação de dependência econômica em relação ao militar é exigência estabelecida no tocante aos beneficiários elencados na segunda e terceira ordem de prioridade (Lei 6.765/1960, com as modificações trazidas pela MP 2215-10/2001): Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; Neste sentido, oportuno auscultar fontes pretorianas: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980.
TERMO INICIAL DA PENSÃO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado. 2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica.
Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica. 3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte[2].
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
LEI DE REGÊNCIA.
LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001).
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Os casos de recebimento da pensão por sucessores devem ser analisados à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2.
O art. 7º da Lei 3.765/60, já com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), vigente à época do óbito do genitor do autor, estendeu o direito à concessão de pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez.
Destarte, comprovada nos autos a invalidez do autor, anterior ao óbito de seu pai, faz o mesmo jus à pensão militar por morte. 3.
O fato do autor perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc.
I, da Lei n. 3.765/1960. 4.
Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requerimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor[3].
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
LEI 3.765/1960.
REVERSÃO EM PROL DE FILHA MAIOR INVÁLIDA DA PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE MILITAR FEDERAL APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA (VIÚVA).
INVALIDEZ COMPROVADAMENTE HAVIDA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EMBORA APÓS O ATINGIMENTO DA IDADE DE 21 ANOS PELA PRETENDENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação da Ré/União em face da sentença (AGO/2019) que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pela autora, interditada/curatelada desde 2015, beneficiária de LOAS/Deficiente desde 2001, filha de militar (falecido em 2007), para então assegurar-lhe, desde a DER (JUN/2015), habilitação à "pensão militar instituída (...) em razão da morte da beneficiaria (...)" (viúva, falecida em 2013); determinou-se, quanto ao período pretérito, a aplicação da prescrição quinquenal e incidência do Manual/CJF (juros e atualização monetária); condenou-se a ré ao ressarcimento das custas e em verba honorária de 10% da condenação.
Sem remessa oficial (ante o potencial econômico da demanda). 2.
A questão posta em exame cinge-se à possibilidade, ou não, de a filha maior inválida perceber a pensão do ex-militar após a morte da beneficiária da pensão, a viúva e genitora da autora. 3.
O entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício (AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). 4.
Na hipótese dos autos, consoante assentado na sentença ora recorrida, no caso em tela, da análise dos documentos apresentados pela Ré, verifica-se que a comprovação da invalidez da autora fora realizado por inspeção médica da própria Administração Militar, na qual restou concluído que a autora é inválida desde antes do falecimento do instituidor, fato que gera o direito à pensão.
Não prospera as alegações da Ré de que a invalidez foi posterior a maioridade e que não havia dependência econômica da autora em relação ao instituidor na época do óbito. () Nesse contexto, é possível afirmar que se por ocasião do óbito o filho maior for inválido, ainda que essa invalidez, tenha ocorrido após a maioridade, o mesmo fará jus ao benefício.
Assim, para o gozo do benefício pretendido, a autora deve ostentar simultaneamente a condição de filha do instituidor e a invalidez antes do óbito, pois a dependência econômica, neste caso, é presumida(sic-destaquei).
Tal entendimento alinha-se à orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, deve ser mantido. 5.
Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da União desprovida[4].
Daí a irrelevância da superveniente fruição, precisamente a partir de 20-11-2014, de benefício de aposentadoria à égide do Regime Geral de Previdência Social, permitida a acumulação de pensão militar com proventos de aposentadoria (Lei 3.765/60, art. 29, inciso I).
Efetivamente, o ulterior recebimento de benefício não infirma direito consolidado sob o império da legislação anterior.
Tem-se, no caso, verdadeiro direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), desvinculado de qualquer condição resolutiva.
Tempus regit actum.
Neste cenário, se o pai do autor faleceu à égide da Lei 3.765/60, com as modificações trazidas pela MP 2.215-10/2001, se o autor era inválido para o trabalho, ainda que maior de 21 anos, atendidos foram os requisitos permissivos à fruição da pensão, cuja concessão se colima.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão exordial.
No mais, ante as circunstâncias, afigura-se pertinente a antecipação dos efeitos da tutela.
Subsiste prova inequívoca quanto ao direito do autor.
Existe, de igual modo, fundada probabilidade de, sem o recebimento do benefício, ele sucumbir à míngua.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré: 3.1) a conceder ao autor o benefício de pensão militar pela morte de Francisco Antônio de Oliveira, genitor do autor, a partir da data do requerimento administrativo, momento em que a ré tomou ciência da existência do pretenso beneficiário[5] (19-02-2015: ID 231134384/ f. 21); 3.2) observada a prescrição quinquenal, nos termos da Lei 3.765/60, art. 28 (prescritas as parcelas anteriores a 07-05-2015), a pagar ao autor, de uma só vez, as parcelas vencidas, alusivas à pensão pela morte de Francisco Antônio de Oliveira, a partir da data do requerimento administrativo (19-02-2015), acrescidas de correção monetária, mais juros moratórios, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvado o período constitucional do RPV/Precatório, regido por índices próprios, compensados eventuais valores pagos administrativamente; 3.3) ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e ao pagamento das despesas judiciais, deixando de condená-la ao pagamento de custas processuais em face da regra insculpida na Lei 9.289/96, artigo 4°, inciso I; 3.4) em sede de antecipação de tutela, ao imediato cumprimento do item 3.1 supra e, para tanto, fixo o prazo de vinte dias, sob cominação de multa diária de R$100,00 (cem reais) e eventual configuração de crime de desobediência.
Dispensado o reexame necessário (CPC/73, art. 475, § 3º).
Comunique-se ao Sodalício (ID 279214986).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se.
Uberaba (MG), 16 de junho de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1.
Vara [1]ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 8.059/90.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1) O art. 28 da Lei nº 3.765/1960 que rege as pensões militares, dispõe expressamente que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data de ajuizamento da ação.
Aplicação da Súmula 85 do STJ e do Decreto 20.910/32 ao presente caso, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. 2) A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
Em se tratando de filho inválido, independente de sua idade, será considerado dependente, não se exigindo, portanto, que seja menor de 21 anos - artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90. 3) O conjunto probatório indica que o requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência em data anterior ao óbito do pai, instituidor da pensão. 4) Reconhece-se devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4.
Região – AC 5008841-60.2014.404.7209 – 4.
Turma – DJ 16-12-2016). [2] TRF4 Região – APELREEX 5023887-71.2013.404.7000 - 3.
Turma – DJ 14-05-2015 [3] TRF 4.
Região – AC 5000008-09.2017.4.04.7125 – 3.
Turma – DJe 31-08-2021. [4] TRF 1.
Região – AC 1000349-55.2018.4.01.3600 – e-DJF1 02-12-2021 [5] REsp 1205747 -
20/06/2022 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 11:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 11:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/06/2022 19:55
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 09:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 11:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 16:27
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
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08/02/2022 04:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:51
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
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25/01/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 20:53
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 20:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:44
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
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19/01/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 11:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:07
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/01/2022 13:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 13:26
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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10/01/2022 19:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/11/2021 14:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
08/10/2021 11:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/09/2021 18:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:58
Juntada de Petição - Juntada de laudo pericial
-
20/09/2021 12:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/09/2021 14:49
Juntada de Petição - Juntada de apresentação de quesitos
-
06/09/2021 19:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 16:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 16:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2021 09:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição - Juntada de réplica
-
29/05/2021 13:18
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 13:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 13:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:22
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
-
29/04/2021 10:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/04/2021 09:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/04/2021 16:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
28/04/2021 09:32
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
27/04/2021 19:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/04/2021 16:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/04/2021 08:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/01/2021 16:24
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos - Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2021 10:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/09/2020 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2020 16:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/08/2020 14:46
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2020 15:42
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
15/07/2020 17:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/06/2020 16:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 16:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/06/2020 17:17
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:17
Juntada de Petição - Juntada de emenda à inicial
-
08/05/2020 12:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 12:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:02
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
07/05/2020 12:02
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 10:40
Distribuído por sorteio
-
07/05/2020 10:40
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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