TRF1 - 1003736-53.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:48
Decorrido prazo de CANTAL & MIRANDA SERV. COM. REP. IMP. EXP. LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 02:09
Decorrido prazo de CANTAL & MIRANDA SERV. COM. REP. IMP. EXP. LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Cálculos judiciais
-
26/05/2021 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2021 10:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Contadoria
-
26/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 02:08
Decorrido prazo de CANTAL & MIRANDA SERV. COM. REP. IMP. EXP. LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 24/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:40
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/04/2021 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 19/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 03:29
Decorrido prazo de CANTAL & MIRANDA SERV. COM. REP. IMP. EXP. LTDA - ME em 18/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 01:11
Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima em 16/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003736-53.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CANTAL & MIRANDA SERV.
COM.
REP.
IMP.
EXP.
LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LUA FURTADO GRANGEIRO - AM12024 POLO PASSIVO:Pregoeiro Oficial da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado CANTAL & MEDEIROS LTDA., contra suposto ato ilegal atribuído ao PREGOEIRO OFICIAL DE LICITAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA.
Em seu pedido, pretende o impetrante a anulação do procedimento administrativo de habilitação e declaração de empresas vencedoras do pregão eletrônico nº 00014/2020.
De acordo com a inicial, “A Impetrante é empresa que atua no comércio varejista como fornecedora de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, de minimercados, mercearias e armazéns e, busca a nulidade de atos administrativos eivados de ilegalidade no processo licitatório para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM, sendo este o Processo nº 00014/2020, Pregão Eletrônico nº 23231000166202060.
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para a Impetrante e que haja a SUSPENÇÃO do processo licitatório do caso vertente, em caráter liminar e DESABILITAR as empresas que se sagraram vencedoras do certame, porquanto, houve vício inerente ao processo.
No mérito, requer a determinação do regular prosseguimento dos procedimentos de habilitação das demais empresas concorrentes, obedecida a ordem de classificação, haja vista a ocorrência de vício de legalidade, reverenciando, acima de tudo, aos princípios básicos da Administração Pública como legalidade, igualdade de condições, publicidade, eficiência, isonomia, interesse público e probidade administrativa, todavia, requer, por conseguinte, o retorno da Impetrante à devida classificação nos itens devidos do processo licitatório.
Ocorre que, iniciada a fase de concorrência pública do referido Pregão Eletrônico nº. 00014/2020 (SRP), mesmo cientes de inúmeras irregularidades referentes à fase de apresentação de propostas das empresas declaradas vencedoras, no que concerne ao preenchimento de “marca” e “fabricante”, a autoridade indicada como coatora, no dia 25 de junho de 2020 adjudicou aos licitantes vencedores e homologou o resultado do Pregão também no dia 25 de junho de 2020, declarando acenadas as empresas como vencedoras, em total arrepio às normas editalícias evidenciadas em Revisão Interposta pela Impetrante e também concorrente do Certame.
Dentre as inúmeras irregularidades apresentadas, que certamente levariam as Empresas declaradas vencedoras à inabilitação, as empresas licitantes apresentaram propostas em total desacordo com o solicitado em edital, especificamente no que se refere ao item 6 – do preenchimento da proposta, subitem 6.1.2 – Marca e subitem 6.1.3 - Fabricante do edital, isto é, as empresas que se sagram vencedoras PREENCHERAM A MARCA COMO SENDO O FABRICANTE NAS PROPOSTAS EM GERAL, ou seja, PREENCHERAM MESMA DENOMINAÇÃO EM MARCA E FABRICANTE inúmeras vezes, conforme resultado por fornecedor anexo aos autos.
Por derradeiro, à primeira vista não haveria qualquer relevância e tais medidas tendentes a desclassificar as empresas vencedoras do certame seriam dotadas de formalismo exacerbado, no entanto, a aquisciência de tais medidas abre margem para ampliar a descrição do objeto ofertado, deixando este de ser específico, podendo assim, ser fornecido produto diverso do consignado em proposta das empresas licitantes, todavia, as propostas eivadas de tais vícios “ferem de morte” o item 8, subitem 8.6.2 do edital, ora referente à ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA.
Tendo em vista os documentos passíveis de solicitação pelo pregoeiro, destacam-se os que contenham as características específicas do material ofertado, tais como, marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, além de outras informações pertinentes ao objeto do lote, o que não houve no caso vertente, em afronta direta aos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Logo, impõe-se a DESCLASSIFICAÇÃO das empresas que se sagraram vencedoras mediante apresentação de propostas eivadas de vício, uma vez que foi preenchida mesma denominação nos itens marca e fabricante, podendo ser ofertado produto de determinada marca, porém, objeto ou artefato de QUALIDADE INFERIOR.
Nesta conjuntura, o fornecimento dos materiais de consumo, para fins de proteção, higiene e enfrentamento do novo coronavírus – covid 19, emergência de saúde pública de âmbito internacional, pertinentes ao edital do presente caso, é imprescindível, na medida em que deve atender aos interesses e necessidades da Administração Pública.
Todavia, o processo licitatório deve obedecer aos princípios que regem as licitações públicas, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, observando-se eventuais propostas imprecisas, dotadas de impropriedade, engano e desacerto, maculando desta forma o certame como um todo”.
Após adequado o valor da causa, foi indeferida a medida liminar (id.
Num. 321343872 – Pág 1/10).
Após a notificação, foram apresentadas informações (Num. 342417893 - Pág. 1/6) nas quais se alegou inexistência de erro substancial e possibilidade de correção da proposta comercial por equívoco no preenchimento do campo destinado ao fabricante, conforme inteligência do item 8.6.2 do edital e em virtude do contexto lógico-sistemático da licitação.
O MPF, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Tocante a esse requisito, a impetrante alega que “o processo licitatório deve obedecer aos princípios que regem as licitações públicas, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 3º da Lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público na BUSCA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, observando-se eventuais propostas imprecisas, dotadas de impropriedade, engano e desacerto”, e neste sentido, sustenta que “as empresas licitantes apresentaram propostas em total desacordo com o solicitado em edital, especificamente no que se refere ao item 6 – do preenchimento da proposta, subitem 6.1.2 – Marca e subitem 6.1.3 - Fabricante do edital, isto é, as empresas que se sagram vencedoras PREENCHERAM A MARCA COMO SENDO O FABRICANTE NAS PROPOSTAS EM GERAL, ou seja, PREENCHERAM MESMA DENOMINAÇÃO EM MARCA E FABRICANTE reiteradas vezes, conforme resultado por fornecedor anexo aos autos.” (ID 298177354 – grifei) Sem embargo da aparente relevância do argumento consistente na apresentação de “propostas em total desacordo com o solicitado em edital” por parte das licitantes vencedoras, parece-me que a suposta irregularidade --- preenchimento de mesma denominação para “marca” e “fabricante” no campo da proposta ---, não aparenta consubstanciar inobservância de norma editalícia para, em sede de perfunctória cognição, justificar o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, a exigência de preenchimento dos itens referidos encontra-se estabelecida no Edital Pregão Eletrônico nº 14/2020 --- lançado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA - IFRR para a “escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de MATERIAIS DE CONSUMO para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19” ---, no item “6” que ora transcrevo: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2020 6.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 6.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 6.1.1.
Valor unitário e total do item; 6.1.2.
Marca; 6.1.3.
Fabricante; 6.1.4.
Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garantia, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso; Consoante se vê, a exigência refere-se ao preenchimento dos campos quanto à “marca” e “fabricante” dos itens licitados, além de outras especificações como “Valor unitário e total do item” e “Descrição detalhada do objeto”.
Compulsando os documentos da inicial, em especial o “Resultado por Fornecedor” do certame (ID 298225853), verifico que praticamente todas as empresas que se sagraram vencedoras do certames em seus respectivos itens, utilizaram a mesma denominação para identificar a “marca” e o “fabricante”, a exemplo da empresa N K CARVALHO DE OLIVEIRA que, logrando êxito quanto ao item 16 (Saco Plástico Lixo) --- o mesmo em que a impetrante concorreu ---, indicou a “jackplast” como “marca” e “fabricante”.
A questão controvertida, entretanto, deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que, sopesando essa circunstância pontual trazida pela impetrante e o atendimento aparente aos demais requisitos editalícios inerente às informações e especificações dos objetos que, como se pode notar, vinculam a contratada (item 6.2. do Edital), não se verifica no caso em espécie indicativos de mácula ao processo licitatório ou prejuízos à Administração.
Por outro lado, segundo antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (MS 5869/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ 07/10/2002, p. 163 - grifei).
Nessa mesma linha de entendimento caminha a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, no sentido de afastar exigências que se demonstrem excessivas ou que restrinjam a competitividade em licitações, consoante se vê do seguinte julgado: [...] Em síntese conclusiva, parece-me carente a pretensão liminar do necessário requisito da relevância do fundamento invocado.
II.D.b) RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Sustenta a parte impetrante que “há POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE VENCEDORAS que sequer têm capacitação técnica suficiente à assunção dos postos de serviços, violando direito da IMPETRANTE e TORNANDO INEFETIVA qualquer medida proferida ao final do presente mandamus” (ID 298177354).
Parece-me carecer de razão a impetrante também sob essa perspectiva, visto ser conatural à procedência do pedido veiculado através de mandado de segurança eficácia propriamente desconstitutiva (anulatória) de eventuais atos administrativos acoimados de vícios insanáveis, como afiança a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., MS 21.050/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 26/09/2018).
Noutras palavras, ainda que haja a celebração de contrato com a empresa vencedora do procedimento licitatório no qual a impetrante entrevê nulidades, o resultado útil do processo estará preservado pela nulidade que promana da procedência do pedido deduzido nesta ação constitucional.
Di-lo, modus in rebus, o próprio art. 29, § 1º, do Decreto n.º 5.450/2005, segundo o qual a anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços. [...] Ante o exposto, III.A) ADMITO a emenda à inicial, retificando-se a autuação quanto ao valor da causa, sem prejuízo de ulterior análise sobre o tema após integradas as partes pelo contraditório; III.A.a) A Secretaria RETIFIQUE a autuação para dela fazer constar o novo valor da causa, qual seja R$ 48.484,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) III.B) INDEFIRO a liminar pleiteada, à falta da demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde o momento em que proferida sobredita decisão, cujo inteiro teor e fundamentação restam integralmente incorporados a essa sentença.
Antes, é imperiosa a denegação da segurança, porquanto não pode uma licitação, voltada antes de tudo à finalidade de atender ao público, para em seguida conferir o direito de aos interessados em fornecer ao Estado, ser anulada por irregularidades mínimas incapazes de macular substancialmente seu teor.
Como bem pontuou o MPF em seu parecer, “Tratando-se de irregularidades que podem ser sanadas pela Administração Pública a partir de simples consulta ao adjudicante ou que podem ser obtidas no mercado (sites, panfletos, etc.), não caberá a anulação do ato de adjudicação e do contrato pela simples repetição do nome nos campos "marca" e "fabricante", nos termos do entendimentos do TCU acima transcritos”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da Súmula do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/02/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 12:57
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
17/02/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 14:06
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 09:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:51
Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:46
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 17:25
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2020 17:55
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 17:55
Juntada de diligência
-
16/09/2020 11:29
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/09/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 20:57
Juntada de emenda à inicial
-
10/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:19
Outras Decisões
-
07/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
07/08/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/08/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005268-29.2008.4.01.3803
Estado de Minas Gerais
Uniao Federal
Advogado: Adelmo Faria Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2012 15:25
Processo nº 0005268-29.2008.4.01.3803
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fundacao de Assistencia Estudo e Pesquis...
Advogado: Adelmo Faria Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:19
Processo nº 0028333-97.2014.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Antonio Rodrigues Alves
Advogado: Marcelo Luis Abreu e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2014 11:26
Processo nº 0028333-97.2014.4.01.3300
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Jose Antonio Rodrigues Alves
Advogado: Marcelo Luis Abreu e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:51
Processo nº 0004307-97.2017.4.01.3504
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Cipa-Industrial de Produtos Alimentares ...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2017 14:28