TRF1 - 1003198-61.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003198-61.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE REU: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003198-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE REU: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1655803460).
Expeça-se RPV. -
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003198-61.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE REU: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003198-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 POLO PASSIVO:GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE em desfavor da UNIÃO FEDEREAL e do DETRAN-GO objetivando a desvinculação dos débitos do nome da autora e a condenação dos réus ao pagamento de indenização nos valores de R$24.240,00, a título de danos morais.
A autora alega, em síntese, que, em 14/08/2018, sua moto foi apreendida pela PRF, em razão de possuir débitos relativos ao licenciamento e avarias na iluminação e sinalização do veículo.
Entretanto, por não possuir condições para arcar com tais valores para a restituição do veículo, houve o leilão de sua motocicleta, como sucata em 05/08/2021.
Ocorre que mesmo após o leilão, o veículo continuou vinculado ao nome da requerente, bem como estaria sendo utilizada nas ruas, gerando débitos indevidos a autora e as infrações foram inclusas em sua carteira de habilitação, gerando 08 pontos em autuação.
Ademais, os débitos de IPVA que recaíram sobre o veículo após a apreensão estão inscritos na dívida ativa.
Contestação da União Federal (id. 1265894755).
Contestação do DETRAN-GO (id1272682291) Impugnação à contestação (id. 1303499750).
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Rejeito a preliminar, visto que o órgão que aprendeu e levou a moto a leião foi Polícia Rodoviária Federal, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO Acolho a preliminar do DETRAN-GO, visto que o órgão não foi responsável pela autuação e pelo leilão, e ainda, conforme a impugnação, já foi realizou a baixa definitiva do veículo.
MÉRITO No curso dessa ação os réus realizaram a baixa definitiva do veículo, conforme impugnação (id 1303499750).
Portanto, há que se reconhecer a perda do objeto em relação ao pedido de desvinculação dos débitos do nome da autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese, provado o fato danoso, o dano moral é presumido.
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a parte autora não comprovou a ocorrência de outros danos senão àqueles presumidos pelos débitos em dívida ativa em seu nome mesmo após a apreensão do veículo que foi levado a leilão.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a indenizar a parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 desde a citação até o trânsito em julgado.
Ante a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-GO DECLARO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:53
Juntada de contestação
-
13/08/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:31
Juntada de contestação
-
25/06/2022 04:13
Decorrido prazo de GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003198-61.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE CAROLINA GOMES ANDRADE REU: GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL) para tomarem ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/05/2022 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006965-18.2017.4.01.3400
Adalice Rosa de Jesus Rocha
Nippogolden Fraquency do Brasil LTDA-ME
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2017 00:00
Processo nº 1025376-10.2022.4.01.3500
Bento e Magalhaes LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 10:07
Processo nº 0001084-66.2017.4.01.3301
Gerson Soares Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danilo Batista da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2016 16:54
Processo nº 1000850-57.2019.4.01.3314
Instituto Nacional do Seguro Social
Aloisio Lima do Rosario
Advogado: Luciana Ferreira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2019 13:58
Processo nº 1059638-20.2021.4.01.3500
Maria Nazare dos Santos
Akad Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 10:17