TRF1 - 1059638-20.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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22/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1059638-20.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
22/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:26
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059638-20.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA - DF38963 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do JEF (obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação) em que a parte autora objetiva a condenação das rés em danos materiais no valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), além disso, pede indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora argumenta, em suma, que adquiriu uma casa, financiada pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
A autora afirma que o imóvel foi entregue, e que logo após, inúmeros vícios construtivos surgiram.
Alega, ainda, que entrou em contato com as rés, mas que não houve êxito nas tratativas.
Ademais, expõe que a residência apresenta diversos problemas, como: infiltrações e fissuras.
A autora apresentou um orçamento (id: 867722552), visando reparar a casa.
Não somente, juntou aos autos um laudo técnico sobre os defeitos construtivos (id: 867722548).
Contestação da Seguradora Argo Seguros Brasil S.A (id: 1251028255), afirmando que o contrato celebrado não cobre os vícios estruturais como, por exemplo, infiltração e impermeabilização.
Destarte, pede pela improcedência dos pedidos.
Por fim, a Caixa, em sede de contestação (id: 1237092779), justificou que é ilegítima para figurar no polo passivo da celeuma, pois atuou no negócio jurídico como mero agente financiador.
A autora apresentou manifestação (id: 1691460476), desistindo do processo em relação à RSS CONSTRUÇÕES EIRELI.
Decido.
Ilegitimidade passiva da CEF Preliminarmente, ressalte-se que não se trata de aquisição de imóvel com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Conforme contrato juntado (id: 867703143), a autora adquiriu o imóvel da “RSS CONSTRUÇÕES EIRELI”, financiando-o com utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS dos devedores.
O financiamento recaiu tão somente sobre o imóvel.
Compulsando os autos, verifica-se que não há quaisquer documentos que evidenciem que a CEF obrigou-se como agente executor de programas federais envolvendo a construção do imóvel financiado pela requerente, seja escolhendo a construtora responsável, seja elaborando os respectivos projetos, o que impede seja a empresa pública ré responsabilizada pela solidez da construção financiada, atuando apenas como agente financiador para que a parte autora adquirisse o imóvel para a sua moradia. É que a responsabilidade da instituição financeira para responder por vícios de construção não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra — muito menos o imóvel com edificações já finalizadas — e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas é necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular, hipótese não ocorrente no caso concreto.
Assim, o contexto fático concreto possui similaridade com os casos já enfrentados neste juízo, dos quais se firmou a ratio decidendi no sentido de que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Neste sentido, observem este trecho de julgado recente (06/08/2021) deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. (...) (AC 0006526-96.2016.4.01.3802, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) (destaquei).
Nessa perspectiva, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Na sistematização do julgado supracitado, a Caixa, no caso concreto, atuou, ainda que no âmbito do SFH, meramente como agente financeiro em sentido estrito, tal como as demais instituições financeiras.
Caso exista um vício de obra a responsabilidade é da empresa RSS CONSTRUÇÕES EIRELI ME.
Portanto, não detendo a empresa pública ré, legitimidade passiva, alternativa não resta senão a extinção do processo sem o exame do mérito em relação à Caixa Econômica Federal.
Responsabilidade do construtor:
Por outro lado, em relação ao segundo requerido, RSS CONSTRUÇÕES EIRELI ME, se vê que a documentação coligida aos autos demonstra a ocorrência de diversas trincas, fissuras e infiltrações nas paredes do imóvel.
Tratam-se, portanto, de vícios ocultos somente descobertos após a aquisição do imóvel pelo autor.
Nesse contexto, a responsabilidade pela construção da obra é do construtor, conforme contrato.
Destarte, comprovado que os vícios surgidos no imóvel decorrem de falhas na execução da obra, configurada está a responsabilidade do construtor em reparar os prejuízos advindos de sua culpa na construção.
Contudo, a parte autora desistiu da ação em relação ao réu RSS CONSTRUÇÕES EIRELI ME, pois o mesmo não foi encontrado para ser citado, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito em seu desfavor, haja vista que o procedimento do juizado especial cível não permite a citação por edital, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, o contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária nº 8.4444.1427534-0, firmado entre a autora, o vendedor e a CEF, possui cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 e 21.6.1: Dessa maneira, no tocante à responsabilidade do vendedor do imóvel quanto aos vícios construtivos, a causa deve ser resolvida em relação à cobertura securitária do RCPM contratado pela construtora RSS CONSTRUÇÕES EIRELI ME junto à seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Cobertura securitária O seguro RCPM foi contratado pelo construtor do imóvel RSS CONSTRUÇÕES EIRELI ME junto à seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A., conforme apólice juntada nos autos (id: 867703145), com vigência no período de 18/01/2017 até 18/01/2022.
Pela análise do laudo pericial, os danos detectados no imóvel do segurado decorrem de falhas na estrutura do imóvel, todavia, a seguradora alega que os problemas no imóvel se enquadram como riscos não cobertos pela apólice contratada, conforme defendido na contestação: Contudo, é claro que a cláusula acima exclui de forma abrangente a maioria dos danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, esvaziando completamente a cobertura do seguro RCPM, cuja finalidade é o pagamento de indenização originada em vícios construtivos.
Ora, se a obra for executada sem qualquer culpa do segurado (construtor) por “danos estruturais”, dificilmente a construção apresentará vícios no prazo de validade da apólice de seguro (5 anos).
Nesse contexto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que é abusiva a cláusula acima especificada, excludente de cobertura securitária por danos relacionados aos danos estruturais do imóvel.
Cabe destacar que, nas apólices de seguro habitacional, principalmente naqueles destinados à população de baixa renda, como é o caso ora em discussão, que é decorrente do programa "Minha Casa, Minha Vida", não são admissíveis as situações que ensejam a cobertura de um modo a excluir do mutuário segurado o direito de cobertura dos principais riscos decorrentes dos contratos de financiamento imobiliário, ou seja, dos principais vícios que acometem o bem objeto de garantia do financiamento.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Colendo STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA.
A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2º, DO CDC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FUNDO. 1.
Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2.
O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 3.
Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4.
Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento, cujo recurso especial e o agravo em recurso especial não foram conhecidos.
Preclusão.
Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior.
Incidência, ainda, do enunciado 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.772.873/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATÉRIA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO CDC. 1.
Conforme destacado no julgado singular, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2.
Consoante destacado na decisão monocrática, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, em seu novo posicionamento, fixou o entendimento de que abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade por vícios construtivos. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (grifei) Nesse diapasão, tendo em conta os posicionamentos do STJ acima transcritos, entende-se que as cláusulas da apólice do seguro RCPM discutido nestes autos que excluem cobertura pelos vícios de construção devem ser consideradas como abusivas, por excluir a cobertura securitária para as situações mais corriqueiras, sendo devida a cobertura pelos danos constatados no imóvel objeto de financiamento.
Assim, está configurado o sinistro, pois é nula a cláusula elencada pela seguradora para negar a cobertura securitária.
De acordo com a análise feita pela autora, foi apurado o prejuízo no montante de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), sendo o limite máximo de indenização (LMI) no valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais).
Ressalta-se que o valor deve ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato (18/01/2017) até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Acrescenta-se que o cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à custa do enriquecimento sem causa do devedor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ACORDO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL 1.
Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1224934/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j em 10/12/2013) 2.
Hipótese em que, inexistindo disposição expressa a respeito de correção monetária no termo de transação homologado judicialmente e dispondo o referido acordo acerca de "valor total histórico" do contrato administrativo em litígio, devem ser aplicados os critérios de atualização monetária fixados no referido contrato, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. (TRF4, AG 5037525-49.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019) (grifei).
Não havendo índice de correção monetária fixada no contrato de seguro, aplica-se o IPCA-E, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ademais, o dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra; imagem etc.) a ensejar indenização a título de danos morais.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a ocorrência do sinistro e CONDENAR a seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S.A. a pagar a indenização securitária ao autor, no valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), atualizado pelo IPCA-E desde a celebração do contrato (18/01/2017) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora segundo índice aplicável à poupança desde a citação.
Fica autorizado o desconto do valor da franquia.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a parte ré RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
JULGO improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Depositado o valor da condenação em conta judicial vinculada ao processo, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência bancária.
O valor da condenação deve ser depositado em juízo no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
DETERMINO que o autor providencie os reparos no imóvel com o valor recebido do seguro.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 17:05
Juntada de manifestação
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10/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1059638-20.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO I - Indefiro o pedido ID 1481509871, considerando que não cabe citação por edital no JEF (art. 18, § 2°, da Lei n° 9099/95).
II - Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:24
Juntada de manifestação
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24/01/2023 11:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1059638-20.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA - DF38963 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DESPACHO Intime-se a parte autora pela 2ª vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto (completo) da parte ré RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME, de sorte a permitir sua citação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
ANÁPOLIS, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:09
Juntada de contestação
-
27/07/2022 00:01
Juntada de contestação
-
15/07/2022 01:38
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1059638-20.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto (completo) da parte ré RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME, de sorte a permitir sua citação.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 02:41
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1059638-20.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., RSS CONSTRUCOES EIRELI - ME) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/12/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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