TRF1 - 1022377-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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10/10/2022 11:20
Juntada de Informação
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08/10/2022 01:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - BELÉM - PA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 12:26
Cancelada a conclusão
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16/09/2022 18:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 23:20
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 17:52
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:21
Juntada de manifestação
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25/07/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:26
Concedida em parte a Segurança a TEREZINHA DE JESUS SILVA - CPF: *87.***.*09-91 (IMPETRANTE).
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24/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:49
Juntada de parecer
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08/07/2022 08:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - BELÉM - PA em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:01
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:26
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:02
Juntada de diligência
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022377-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS SILVA CURADOR: KELLY DIANE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolado em 28 de outubro de 2021.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), sendo certo que o prazo fixado no acordo para análise do benefício objeto do presente feito já expirou, considerando a data do requerimento administrativo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolado pela parte impetrante em 28 de outubro de 2021 (protocolo n. 1761326263), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, indefiro a petição inicial no tocante ao pedido de reativação de benefício BPC que foi cessado, com número 704.321.541-3, uma vez que, considerando o Art. 330, inciso I, da Lei nº 13.105/15, a petição é inepta, pois não há fundamentação jurídica e fática.
Para mais, eventual mora da Administração na apreciação do requerimento administrativo não conduz como consequência jurídica a reativação de eventual benefício que tenha sido cancelado.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé Assinado digitalmente Juiz(a) Federal. -
22/06/2022 23:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/06/2022 12:44
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 12:44
Determinada Requisição de Informações
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22/06/2022 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/06/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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