TRF1 - 1002386-50.2022.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 17:03
Juntada de parecer
-
08/08/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 18:32
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG PROCESSO: 1002386-50.2022.4.01.3815 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG215674 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO/NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL Apesar da urgência alegada na inicial e considerando que o mandado de segurança possui rito célere, mostra-se imprescindível, para fins de concessão da liminar pretendida, que seja exercido o contraditório, mediante informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para maiores esclarecimentos.
Este o quadro, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins e nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, colha-se o parecer do MPF e façam-se os autos conclusos para análise.
Essa decisão servirá como notificação por e-mail.
São João Del Rei, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
23/06/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039838-24.2021.4.01.3300
Gleiciane Pereira Correia da Hora
.Uniao Federal
Advogado: Ygor Roger Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 12:04
Processo nº 1034290-79.2021.4.01.3700
Municipio de Alcantara
Raimundo Soares do Nascimento
Advogado: Danilo Mohana Pinheiro Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 16:00
Processo nº 0014108-21.2018.4.01.3304
Ministerio Publico
Lourival Oliveira de Almeida
Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2018 17:32
Processo nº 0052290-65.2007.4.01.3400
Maria Dinalva Pereira de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Cristina dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2007 00:00
Processo nº 0012856-83.2018.4.01.3400
Bruno Carneiro da Silva Barreto
Uniao Federal
Advogado: Pedro de Morais Dalosto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00