TRF1 - 1000821-39.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000821-39.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, JULIANA TEIXEIRA - GO21396 e ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo embargante.
Dê-se ciência ao embargante da petição e documento apresentada pelo União em 14/10/2022.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/10/2022 14:37
Juntada de apelação
-
14/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000821-39.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, JULIANA TEIXEIRA - GO21396 e ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra sentença proferida no ID 1141725792, em que requer o reconhecimento de omissão no julgado para que seja enfrentada a questão da prescrição intercorrente, bem como o reconhecimento da não incidência do ICMS na base de cálculo (ID 1159953815).
Em suas contrarrazões, a parte embargada rechaçou os argumentos da União (ID 1171798820).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com parcial razão a embargante.
Verifico que houve equívoco deste juízo ao não analisar a prescrição intercorrente alega.
De plano, tal alegação não merece prosperar A execução foi ajuizada em 26/03/2022, ainda em sede estadual, com a citação via correios realizada em 26/04/2002.
Eventual demora na tramitação do processo se deu em virtude da pendência de recurso de apelação e pelos atos processuais próprios do Juízo.
Não houve, portanto, inércia da exequente.
De outro lado, quanto ao pedido de nulidade da CDA em razão da incidência de ICMS na base de cálculo, passo a tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 574.706, qual seja: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
Plenário, 15.3.2017”.
No recente julgamento dos embargos declaratórios, o STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Nesse sentido, de forma reiterada e pacificada, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009” (REsp 1.386.229. 1ª Seção, Min.
Herman Benjamin, DJe 05/10/2016 e AgInt no REsp 1.704.550, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018).
Com esses fundamentos, não há que se falar em nulidade da CDA, mas que haja o recálculo da dívida com o afastamento do excesso apontado pela executada, para as dívidas inscritas a partir de 15/03/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, e os acolho parcialmente para retificar a sentença proferida no ID 1141725792 e julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo, conforme a tese de repercussão geral do RE nº 574.706, devendo a exequente providenciar o recálculo da dívida no bojo do processo executivo.
No mais, fica a sentença de id 1141725792 mantida.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/08/2022 18:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:49
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 11:43
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000821-39.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, JULIANA TEIXEIRA - GO21396 e ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (ref. execução fiscal nº 1239-33.2017.4.01.3507), alegando (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) os valores cobrados são exorbitantes, porquanto foram apurados com inclusão de ICMS na base de cálculo, o que é inconstitucional nos termos do RE nº 574706/PR; (iii) os bens penhorados recaíram sobre patrimônio de terceira pessoa.
Decisão de id 529258894 atribuiu efeito suspensivo e determinou o cancelamento do leilão designado no bojo da execução.
Em sua impugnação, a União/Fazenda Nacional, alegou preliminarmente: (i) a rejeição dos embargos em razão da ausência de declinação dos valores reputados devidos, uma vez que O não cumprimento dessa diligência conduz o processo à sua extinção anômala, consoante dispõe o art. 917, III e §§ 3º e 4 do CPC; (ii) a exclusão de parcelas do fato gerador das dívidas não contaminam por inteiro as certidões de dívida ativa correlatas, podendo a execução prosseguir pelo saldo, após decotadas eventuais parcelas indevidas.
No mérito, que a penhora realizada é válida e que não houve prescrição intercorrente (id 638510948) Réplica apresentada no id 765095484.
Não houve pedido de produção de novas provas. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES (i) Não incidência dos efeitos da revelia perante a Fazenda Nacional.
A ausência de apresentação de contestação, ou sua apresentação a destempo, das afirmações lançadas na inicial não proporcionam status de incontroversas, considerando que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, afastando confissão sobre os fatos alegados pela parte recorrida. (ii) Excesso de execução.
Não demonstração dos valores reputados válidos.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever da parte executada, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Dessa forma, prejudicada a análise do pedido neste particular, mesmo sob a alegação de que a matéria foi objeto de repercussão geral junto ao STF.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE O ICMS.
DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS, cuja questão foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, é certo que, não se tratando o presente caso de ação anulatória ou declaratória, nem de mandado de segurança, mas de embargos à execução fiscal, em que se exige provimento jurisdicional líquido e certo para substituir o título executivo, resta necessário que seja feita comprovada o valor do qual discorda o contribuinte, por qualquer que seja o motivo, a fim de que a própria execução fiscal possa prosseguir, sem maiores incidentes, em conformidade à coisa julgada, de modo a solucionar em definitivo a controvérsia antes existente. 2.
O exame dos autos revela, porém, que os valores atinentes ao excesso de execução não foram de fato apurados para exclusão da inscrição e retomada da execução fiscal.
Neste contexto, perceba-se que é incumbência processual da embargante provar a iliquidez e incerteza do título executivo, não apenas no plano abstrato da discussão de tese jurídica, mas apontando os reflexos no cálculo e na apuração do tributo executado para dimensionar se houve ou não excesso de cobrança por inconstitucionalidade.
Não é apenas a inconstitucionalidade em tese que resolve a controvérsia em face de título executivo, mas a demonstração do excesso de execução no valor cobrado em face do efetivamente devido, o que demonstra que deve ser provada uma coisa e outra, ou seja, o quanto seria devido com a aplicação da tese jurídica e o quanto foi efetivamente cobrado a maior e indevidamente. 3.
Não se desconstitui titulo executivo, amparado por lei em presunção de certeza jurídica (fundamento jurídico válido) e de liquidez do valor cobrado (validade aritmética da apuração segundo a lei), em caso de excesso de execução, sem que a decisão judicial fixe, além do novo parâmetro de certeza jurídica, também a validade sobre o valor líquido exigível.
No caso, a embargante, embora tenha protestado pela nulidade da cobrança dos créditos tributários, não juntou comprovação documental necessária para viabilizar a discussão em torno da iliquidez do título executivo em função do excesso de execução cobrado no título executivo que instruiu a execução fiscal, não bastando, assim, que se limite a apenas discutir mera tese jurídica sem a necessária e mínima projeção fático-probatória do excesso praticado de modo a prejudicar a liquidez e certeza do crédito tributário executado. 4.
Para desconstituição do título executivo o julgamento do mérito envolve não apenas a declaração de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS como a prova e demonstração de que a execução fiscal tornou-se ilíquida por cobrar valor além do efetivamente devido, devendo ser, portanto, liquidado o valor do excesso cobrado para definir o correto valor pelo qual deve a execução fiscal prosseguir. 5.
Não sendo provado no curso do processo que o título executivo para, além da mera discussão da tese jurídica de inconstitucionalidade, padece de iliquidez e incerteza, por promover a cobrança efetiva e comprovadamente a maior do que a devida, segundo a legislação de regência, não podem prosperar os embargos do devedor, cuja solução, portanto, encontra-se fadada ao decreto de improcedência. 6.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00059575920154036103 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 05/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) No entanto, não há que se falar em rejeição liminar do pedido em razão de outros pedidos conexos.
EXAME DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se houve a incidência da prescrição intercorrente e se os bens da empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA podem ser penhorados no bojo da execução.
Quanto à penhora do bens, ressalto que a questão já fora decidida no bojo da execução fiscal em data anterior ao ajuizamento dos embargos, sendo matéria alcançada pela preclusão consumativa - vide decisão de id 520063884 dos autos da execução – a qual transcrevo parte a seguir: “Razão não assiste à executada, uma vez que a responsabilidade subsidiária em razão da sucessão empresarial dissimulada entre as empresas Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos LTDA e ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA já foi declarada no bojo da ação de conhecimento nº 2056-05.2014.4.01.3507, proposta pela Fazenda Nacional no intuito de garantir o pagamento dos tributos devidos pela sucedida. (ID 299490859 - Pág. 39/67).
Vale ressaltar que não houve cooperação da empresa executada para a efetivação da penhora dos veículos, conforme bem certificado pelo Oficial de Justiça, tornando contraprudecente eventual substituição dos bens penhorados por outros que nunca foram apresentados e não trazem segurança jurídica aos interesses da credora.
De fato, este juízo busca "promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, haja vista que "compete ao juízo da execução fiscal tomar as medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC", nos moldes do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1799572/SC).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
HIGIDEZ.
SUCESSÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CTN, ART. 133.
PENHORA.
BENS.
DILIGÊNCIAS NA EMPRESA SUCEDIDA.
IMPERTINÊNCIA.
PENHORA.
BENS DA EMPRESA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
ELEMENTOS OBJETIVOS.
ANIMOSIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ARGUMENTO PARA REPELIR A CONSTATAÇÃO.
MULTA DE MORA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. 1 - Desnecessária a dilação probatória quando a parte, intimada para indicar testemunhas, mantém-se inerte.
Preclusão lógica que acarreta improvimento do agravo retido. 2 - Satisfeitas as condicionantes da LEF relativamente à lavratura da CDA, não se cogita de vício hábil a invalidá-la. 3 - Evidencia-se a responsabilidade tributária integral quando a alienante cessa o exercício de suas atividades.
Inteligência do disposto no artigo 133, inciso I, do CTN. 4 - Tratando-se de responsabilidade tributária integral, lícita é a penhora de bens da empresa sucessora, não obstante a falta de diligências quanto à existência de patrimônio da empresa sucedida.5 - A sucessão é caracterizada por elementos objetivos, desimportando a eventual animosidade entre os irmãos, até porque as transações comerciais ocorrem independentemente da simpatia ou bom relacionamento entre os contratantes.6 - Os encargos incidentes sobre o tributo integram o passivo patrimonial da empresa sucedida integrando, por isso, a responsabilidade da sucessora quanto ao seu adimplemento.
Precedentes do STJ.(TRF-4 - AC: 1268 PR 2009.70.99.001268-7, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/10/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido da executada para manter a penhora realizada e o leilão previamente designado, nos termos da certidão de ID 500445470”.
Com efeito, não há que ser rediscutida em embargos, devendo a parte interessada buscar a via recursal adequada.
Da análise da execução fiscal embargada, verifica-se que também não houve a prescrição intercorrente uma vez que o feito executivo teve sua baixa processual retomada após acórdão que anulou sentença extintiva, sendo suspenso o prazo prescricional durante a tramitação do recurso.
No mais, a marcha processual prosseguiu sem inércia da parte exequente.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Tralade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1239-33.2017.4.01.3507.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 09:40
Juntada de réplica
-
02/09/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 18:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/07/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO ESTRELA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:33
Outras Decisões
-
05/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/05/2021 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003650-96.2021.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marinalva Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Maia de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 16:25
Processo nº 1002487-40.2019.4.01.3315
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Joaquim Antonio de Oliveira
Advogado: Marcelle Pinto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 16:46
Processo nº 1003813-51.2022.4.01.3502
Dylan Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Delian Alves Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2023 17:06
Processo nº 1014160-43.2022.4.01.3600
Transportadora Araujo LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Mauricio Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 19:44
Processo nº 1011968-20.2020.4.01.3500
Conselho Regional dos Representantes Com...
Reginaldo Cesario dos Santos
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2020 15:45