TRF1 - 1003457-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA PRADO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:22
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:26
Juntada de contestação
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31/08/2023 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/08/2023 13:38
Juntada de manifestação
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26/07/2023 09:02
Juntada de laudo pericial
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24/03/2023 02:13
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA PRADO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:27
Publicado Ato ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003457-56.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DA SILVA PRADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 29/04/2023 (SÁBADO), no mesmo horário anteriormente marcado, a ser realizado pelo médico Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA PRADO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003457-56.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DA SILVA PRADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 575/2019, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
Em caso negativo, é possível informar a data mínima da incapacidade? d)- O(a) Autor(a) está acometido de algumas das doenças graves discriminadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 ? e) Há informações relevantes para adicionar? Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 11/03/2023 (SÁBADO), às 09:00.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para manifestar-se no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 13:46
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA PRADO em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:07
Juntada de manifestação
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003457-56.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DA SILVA PRADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2022 20:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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