TRF1 - 1018444-83.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
08/10/2022 21:46
Juntada de Informação
-
26/09/2022 19:45
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 02:21
Decorrido prazo de LAMINADOS TRIUNFO LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDONIA em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:45
Juntada de apelação
-
13/07/2022 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 01:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/07/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 15:56
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
-
01/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018444-83.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DO AMARAL DE SOUZA - AC4255 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA LAMINADOS TRIUNFO LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração da prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.001429/2010-51.
Em síntese, afirma que o citado processo administrativo ficou por 3 anos e 6 meses sem nenhuma movimentação processual.
Sustenta que ocorreu prescrição intercorrente entre a data da “Petição intercorrente para renunciar mandato” (02/09/2010) e a” Decisão Administrativa de 1ª Instância n. 057/2014” (10/03/2014).
Aduz que em 06/09/2021 requereu administrativamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo não obteve resposta, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a análise da liminar para após a manifestação da autoridade coatora (ID907179086 - Despacho).
Informações prestadas pela autoridade coatora, informando quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID1040758284 - Petição intercorrente (Informações).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1047775785 - Parecer). É o breve relatório.
Decido. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
No tocante a alegada razoável duração do processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Cumpre esclarecer que, no presente caso, o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitui crime, previsto no artigo 46 da Lei 9605/1998, de modo que a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, de acordo com o artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999.
Considerando que a pena desse crime é estipulada de seis meses a um ano, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109 do Código Penal.
A parte autora delimita em sua inicial que ocorreu a prescrição intercorrente entre a data da “Petição intercorrente para renunciar mandato” - pgs. 33/35 do ID 1040758292 - Processo administrativo (SEI 02024.001429 2010 51 compressed 2) (03/09/2010) e a” Decisão Administrativa de 1ª Instância n. 057/2014” – pgs. 37/38 do ID 1040758292 - Processo administrativo (SEI 02024.001429 2010 51 compressed 2) (10/03/2014).
Entre os referidos marcos temporais, ocorreram os seguintes atos: a) em 30/11/2010 foi apresentada alegações finais (pgs. 21/25); b) em 19/05//2011 despacho de encaminhamento para decisão (pg.31); c) em 25/03/2014, foi proferida Decisão homologatória do auto de infração (pgs. 37/38). É certo que os atos instrutórios, bem como as decisões e despachos com conteúdo decisório interrompem o prazo prescricional intercorrente, cujo contagem reinicia do zero a cada ocorrência desses.
Na hipótese dos autos, da análise do processo administrativo n. 02024.001429/2010-51 (IDs 1040758288 - Processo administrativo (SEI 02024.001429 2010 51 compressed 1) e 1040758292 - Processo administrativo (SEI 02024.001429 2010 51 compressed 2), como acima elucidado, não verifico a incidência da prescrição intercorrente, tendo sido praticados atos decisórios, instrutórios e despachos interrompendo a prescrição e dando seguimento ao processo, sem a ocorrência de inércia por quatro anos.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
29/06/2022 03:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 03:06
Denegada a Segurança a LAMINADOS TRIUNFO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
-
09/05/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:40
Juntada de parecer
-
26/04/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 01:50
Juntada de diligência
-
11/04/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
01/12/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001676-86.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Lais Soares Franco
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2018 10:15
Processo nº 0004670-94.2012.4.01.3816
Caixa Economica Federal - Cef
Cooperativa de Laticinios Teofilo Otoni ...
Advogado: Roberto Campos Abreu Marino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 10:33
Processo nº 1003750-26.2022.4.01.3502
Renaldo Rodrigues dos Santos
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 17:09
Processo nº 1003773-69.2022.4.01.3502
Joana D Arc Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 11:37
Processo nº 0001365-91.2000.4.01.3600
Antonio Ruas Ferreira
Justica Publica
Advogado: Euller Carolino Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2000 08:00