TRF1 - 1003750-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003750-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENALDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONH LENON DO NASCIMENTO SILVA - GO44362 e RENATA REIS DE LIMA - GO46032 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito do Juizado Especial Federal, intentada por RENALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação parte ré ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do Autor nº *70.***.*52-81, no montante de R$ 12.954,29 (doze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como em indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega, em síntese, que ingressou na Polícia Militar em 15/07/1985 e quando da edição da Lei nº 13.677, de 13 de junho de 2018, solicitou ao Banco do Brasil o saque dos valores depositados.
Todavia, foi informado que não existia saldo.
Junta cálculos do suposto valor devido.
Contestação do Banco do Brasil S/A (id1257780274).
Decido.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL E UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) No que toca aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP, a União detém legitimidade passiva ad causam, visto ter a gerência contábil e financeira do fundo PIS/PASEP, por meio de um Conselho Diretor designado na forma do Decreto nº 9.978/2019, composto por cinco representantes do Ministério da Economia, um dos participantes do PIS e um dos participantes do PASEP.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não tem poderes para atuar como gestor do Fundo PIS/PASEP.
A instituição financeira aduz que seria mero agente operador de normas previamente definidas pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo.
Por outro lado, embora o Banco do Brasil seja apenas agente operador do PASEP, é de se observar que, no caso concreto, alega-se a possibilidade de extravio de valores da referida conta em decorrência de saques indevidos.
Logo, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quanto a este ponto.
Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteia recomposição da conta PASEP em decorrência da aplicação de índices de correção monetária e juros que não refletem as perdas inflacionárias do período, além de desfalques por saques indevidos, ambas as entidades incluídas no polo passivo da lide detém legitimidade para tanto, consoante entendimento predominante no STJ, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1927063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, grifei) Desse modo, deve ser excluída do feito a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e incluído o CONSELHO DIRETO DO RUNDO PASEP, representado pela UNIÃO FEDERAL.
II – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação, pois o autor recebe menos de 10 salários mínimos de valor líquido.
III – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação, pois o valor atribuído está dentro da razoabilidade.
IV – EXTINÇÃO DA AÇÃO: NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA Rejeito a preliminar, pois o objeto da lide é simples, basta comprovar a existência de saldo na conta PASEP para simples cálculo aritmético de atualização.
V – DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL O demonstrativo do autor não vincula o juízo e se procedente o pedido, o valor será apurado em liquidação de sentença.
VI – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: Não há prazo específico previsto em lei para o exercício de pretensão que tenha por fundamento a relação jurídica obrigacional entre o titular da conta vinculada ao Fundo PASEP e o responsável pela sua gestão.
Neste caso, aplica-se a regra geral da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da inatividade do servidor, este deve ser considerado o marco temporal inicial para que se tome o transcurso do lapso prescricional.
A Certidão de Tempo de Serviço (id1142553750) informa que o autor ingressou na Polícia Militar em 15/07/1985 e foi transferido para a Reserva Remunerada em 13/11/2015.
A partir do ingresso na Reserva Remunerada em 13/11/2015, o autor tinha cinco anos para efetuar o levantamento que findou em 13/11/2020.
Desse modo, quando do ajuizamento da ação em 13/06/2 A Lei n. 13.677, de 13 de junho de 2018, alterou o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de dezembro de 1975, nos moldes a seguir: “Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................................... § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. (...).” Na hipótese a lei não criou novo prazo prescricional e, no caso do autor, o prazo continua a contar da transferência para a reserva remunerada, conforme inciso III acima citado.
Portanto, a pretensão do direito de ação prescreveu em 13/11/2020.
VII – DO MÉRITO: A autora busca a percepção de valores supostamente "desfalcados" de sua conta PASEP e de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios).
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP foi instituída pela Lei Complementar n° 8/1970, com a participação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações no seu custeio (arts. 2° e 3°).
O PIS/PASEP, desde a Constituição Federal de 1988, não mais prevê a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
In verbis: CF/88 Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) Dessa forma, tal como mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, não existem mais arrecadações para contas individuais.
Foram feitos depósitos, portanto, entre a data de ingresso da autora no serviço público e 30/06/1989 (data em que se encerraram as contribuições para contas individuais.
Se de um lado a CF/88 não mais previu a arrecadação para contas individuais, de outro o texto constitucional preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais.
Confira-se: CF/88 Art. 239 (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Feitos tais esclarecimentos, e voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer movimentação irregular na conta individual PASEP da autora.
Ao contrário, o pagamento ocorreu em absoluta normalidade.
Todos os rendimentos da referida conta, pelo que se pode visualizar nos extratos juntados aos autos, foram repassados à autora, a qual, por sua vez, não logrou desconstituir a validade de tais documentos.
De todo modo, o baixo valor sacado, quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelos empregados do réu Banco do Brasil.
Ao contrário, os documentos de id636317978 indicam claramente que, sobre os valores depositados, incidiram rendimentos e atualizações monetárias.
Foram ainda creditadas importâncias a título de “distribuição de reservas”.
Além disso, o autor não levou em conta que foram efetuados saques anuais na conta — relativos, de acordo com o Banco do Brasil, “[...] ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa” —, os quais foram revertidos em favor da parte autora.
Nesse contexto, depreende-se dos extratos da conta vinculada ao PASEP (id636317978) que há diversos débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos do nº 01.***.***/0001-46 que é o CNPJ do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, órgão pagador da remuneração da autora.
Tais indicações correspondem a convênios firmados entre o Banco do Brasil e a fonte pagadora, tratando-se de saque legítimo de rendimentos, sendo direcionados os valores ao demandante via folha de pagamento.
Isso porque, após a CF/88, quando deixou de haver depósitos para o Fundo, conforme a LC n.º 26/1975 (art. 4º, §2º), foi facultado ao quotista retirar as parcelas correspondentes aos juros e ao rendimento líquido: LC n.° 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.
Ainda na mesma linha, é válido mencionar o esclarecimento trazido pela União de que “(i) o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.187,00 por cotista em 30.06.2016 , conforme informação do penúltimo parágrafo da página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2015-2016, disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep; esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional”.
De resto, cumpre registrar que a correção monetária não pode ser feita ao alvedrio da autora.
O depósito de valores a título de contribuição ao PASEP não detém natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, e não da vontade das partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível n.° 5006656-74.2017.4.04.7005/PR, sintetizou o encadeamento dos índices de correção ao longo do tempo.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-leis nºs 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: (...) III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. l° do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86, bem como no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: I - Alterar o item IV da Resolução nº 1.338, de 15.06.87, que disciplina a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)." O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor): Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89: Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial): Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê o art. 12 a Lei nº 9.365/96: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, RESOLVEU: Art. 1º O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo: 1 + TJLP / 100 – 1 ÷ 1 + L / 100 R = TJLP / 100, onde: R: fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da "TR;" "TJLP: taxa anual;" L: taxa anual, correspondente aos juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.
Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero) No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer laivo de que os referidos índices foram desprezados pelo Banco do Brasil ou mesmo pela União.
Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que os mencionados índices foram aplicados sobre o saldo depositado na conta individual PASEP da autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, DECRETO a PRESCRIÇÃO DO DIRITO DE AÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação com a exclusão da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e inclusão do CONSELHO DIRETO DO RUNDO PASEP, representado pela UNIÃO FEDERAL.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 09:29
Juntada de contestação
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15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de RENALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:49
Juntada de manifestação
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30/06/2022 10:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003750-26.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
De ofício, DETERMINO a inclusão do Conselho Diretor do Fundo PASEP no polo passivo da lide.
O cadastro deverá ser feito mediante a inclusão da Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, tendo em vista que compete à PFN a representação do referido Conselho.
DETERMINO, outrossim, a exclusão da União, representada pela AGU, do polo passivo da lide.
Retifique-se a autuação.
Citem-se o Banco do Brasil e o Conselho Diretor do Fundo PASEP (este representado judicialmente pela PFN), para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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