TRF1 - 1003735-57.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003735-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - GO34897 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada LUCIA FERREIRA SOARES, S.
F.
S. e JOAQUIM JOSÉ FERREIRA SILVA, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando: - julgar TOTALMENTE PROCEDENTE em todos os seus termos, para que: - seja a Requerida CONDENADA ao pagamento, a título de indenização por danos materiais emergentes, do montante de R$481.500,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e quinhentos reais), valor o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do fato; - seja a Requerida CONDENADA ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante mínimo de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, na forma legal.
Os autores alegam, em síntese, que: - no dia 08/06/2020, por volta das 4h00min, a vítima Edson Soares da Silva trafegava na BR 153, no km 423,9, no sentido Jaraguá/GO a Anápolis/GO com o veículo Honda/CG 125 TITAN KS de placa KEZ 9924, no limite de velocidade permitido na via, quando colidiu com um animal do tipo equino que estava na pista de rolamento, vindo a óbito no local em razão da colisão, conforme Boletim de Acidente de Trânsito, devidamente registrado pela Polícia Rodoviária Federal; - consta da ocorrência que a Polícia Rodoviária Federal e o Corpo de Bombeiros Militar foram acionados por volta das 4h10min para atender a ocorrência, sendo que, após a realização de manobras de reanimação pela equipe dos Bombeiros, foi solicitada a presença do SAMU que atestou o óbito no local; - o laudo do Instituto Médico Local constatou que no local do fato não havia iluminação (RAI nº 15214265), em que pese ter uma parada de ônibus nas proximidades e estar no trecho urbano da rodovia federal; - a vítima estava se deslocando de sua casa no distrito de Interlândia, Município de Anápolis para o seu trabalho, pois era o provedor da família.
Faleceu com 48 anos, deixando uma esposa e dois filhos menores, uma de 06 (seis) anos e outro de 01 (um) ano que ficaram privados do convívio com seu genitor; - o salário da vítima era de aproximadamente R$1.605,00 (mil seiscentos e cinco reais) líquidos na época dos fatos (contracheque anexo).
A pensão por morte concedida foi no importe de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Ou seja, bem inferior ao que a vítima efetivamente recebia com seu trabalho. - ademais, conforme declaração emitida pelo INSS, a autora Lucia Ferreira receberá a pensão por morte apenas até 08/06/2035, ou seja, apenas por 15 anos; - segundo o IBGE a expectativa de vida para os homens, em 2019, era de 73,1 anos.
A vítima faleceu com 48 anos.
Desta forma, segundo a expectativa de vida, teria mais 25,1 anos; - deve ser a Requerida condenada a indenizar os autores por dano material no importe do pensionamento referente aos 25,1 anos que a vítima ainda teria segundo a expectativa de vida; - no que tange ao dano moral, este é presumido, conforme bem demonstrado e já fixado pelo STJ, conforme ementa transcrita acima.
Nesse caso, é preciso analisar a individualidade de cada um dos autores, para a fixação do quantum de forma individual. - os filhos, com 06 (seis) e 01 (um) ano, foram privados do convívio paterno em tenra idade.
O menino, de apenas um ano dificilmente se lembrará de seu pai.
Enquanto a menina de seis anos sofrerá com a saudade do seu genitor.
O DNIT apresentou contestação (id1197097325) em que alega, em síntese, que: - torna-se indubitável que a pretensa responsabilidade a qual os autores pretendem imputar ao DNIT, só poderia ser imputada ao dono do animal, pois não há como imputar ao Poder Público o dever de levantar cercas marginais para todas as suas estradas; - nos termos das informações anexas, a BR 153/GO, KM 423,9.
A Rodovia apresentava pavimento asfáltico em boas condições e a sinalização estava em condições regulares de visibilidade; - as patologias encontradas no pavimento não contribuíram de forma alguma para a ocorrência do acidente conforme confirma a PRF no BAT (Boletim de Acidente de trânsito) adicionado ao processo pelo requerente; - a rodovia apresentava pavimento asfáltico em boas condições e a sinalização estava em condições regulares de visibilidade.
As patologias encontradas no pavimento não contribuíram de forma alguma para a ocorrência do acidente.
A velocidade máxima permitida é de 80 km/h; - o DNIT é o órgão responsável pela manutenção/conservação da rodovia BR-153/GO na data do acidente e nesse sentido trabalhou constantemente.
As cercas que impedem o trânsito de animais para a pista estão todas em pleno funcionamento atendendo o que cabe ao DNIT nos serviços de manutenção e conservação, não existindo nexo causal ao fato ocorrido por qualquer ato; - não há provas da responsabilidade do Órgão pelo acidente, haja vista que, como provado, não houve falha da autarquia na conservação da rodovia.
Requereu que sejam requisitados os Boletins de Ocorrência lavrados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, bem como o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado de Goiás, referentes ao acidente.
Impugnação dos autores (id1373955781).
O pedido do DNIT de juntada do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás foi deferido (id1506800890).
O Boletim de Ocorrência foi juntado no id 1521506379.
Transcorreu in albis o prazo para os autores manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (id 1795863679).
O DNIT manifestou-se sobre o Boletim no id1805354701.
Os autores manifestaram-se no id1806144171.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, prescindindo, deste modo, de dilação probatória.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento do esposo da autora e pai dos menores por ela representados decorrente de acidente com animal (equino) na pista da BR 153, em Anápolis-Go, ocorrido no dia 08 de junho de 2020.
De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas. [...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e c) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo— alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
A parte autora sustenta a responsabilidade do DNIT pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de animal na pista, sustentando a caracterização de omissão específica da autarquia ré, que negligenciou a fiscalização da rodovia federal.
Insta destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o Estado, através da competente autoridade de trânsito ou seus agentes, tem o dever de recolher animais que se encontrem soltos nas vias: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: [...] X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. [...] (destaquei) Tal disposição vai ao encontro das atribuições da autarquia ré, fixadas na Lei n. 10.233/01, in verbis: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; [...] IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) [...] § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) A Polícia Rodoviária Federal – PRF lavrou o Boletim de Acidente de Trânsito (id1141416747) e efetuou a colheita dos vestígios no local da colisão.
Depreende-se que, de fato, havia um animal (cavalo) na pista, com o qual colidiu a moto da vítima Edson Soares da Silva.
Confira-se a narrativa dos fatos: É oportuno destacar que, ainda de acordo com o Boletim “a rodovia apresentava pavimento asfáltico em boas condições e a sinalização estava em condições regulares de visibilidade. - A inclinação média do declive é de 2,8º.- As patologias encontradas no pavimento não contribuíram de forma alguma para a ocorrência do acidente, tendo a colisão ocorrido anteriormente”.
Também consta do referido Boletim a narrativa “... constatou-se que a motocicleta V1 seguia em sua mão de direção quando, inadvertidamente, atropelou o animal do tipo equino que estava sobre a faixa de rolamento, não sendo possível nenhuma reação adversa por parte do condutor do V1”.
DA OMISSÃO ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA A despeito de a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo ser, em regra, subjetiva, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
No caso concreto entendo que o ato omissivo do DNIT — incumbido de fiscalizar a via, de adotar medidas que visem impedir a presença de animais nas faixas de rolamento e, se for o caso, promover a retirada dos animais — caracteriza hipótese de omissão, não genérica, mas, sim, específica.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Em delimitação, também, do conceito, a Suprema Corte postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, verifica-se que o DNIT possui obrigação legal específica, conforme dispositivos da Lei n. 10.233/01 e da Lei n. 9.503/97, bem como atuou omissivamente tornando propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir a circulação do cavalo pela via.
Portanto, resta caracterizada a omissão específica, por parte da Autarquia ré. É válido pontuar que a omissão específica do réu é demonstrada, também, na ausência de placas de aviso sobre a presença de animais.
NEXO DE CAUSALIDADE Analisando os autos, verifico a existência de liame causal entre o acidente e a conduta omissiva estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista.
O que configura - como já examinado - caso de omissão específica, incorrendo, o DNIT, em responsabilidade objetiva.
Não bastasse isso, em que pese a Lei n. 10.233/2001 (arts. 81, II, e 82, IV e V) não atribuir ao DNIT a competência de promover a iluminação pública em rodovias federais que cruzam o perímetro urbano, mas apenas estabelece sua responsabilidade sobre a administração da operação das rodovias e gerenciamento das obras de construção, é dever do DNIT oficiar ao Município e fiscalizar quanto à sua obrigação de garantir iluminação pública, como agente federal que pode atuar diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.
Portanto, houve omissão do DNIT quanto à fiscalização e ou/atuação direta junto ao Município de Anápolis no tocante à cobrança de instalação de iluminação pública Rodovia Federal no trecho que passa pelo perímetro urbano da cidade de Anápolis-GO.
Nesse sentido, tramita nesta Vara o processo de n. 1002331-34.2023.4.01.3502 na qual o Ministério Público Federal – MPF ajuizara Ação Civil Pública objetivando que o Município de Anápolis seja compelido à garantia da manutenção e restauração da iluminação pública nas Rodovias BR-153, BR-414 e BR-060.
Para garantir a segurança viária e o direito difuso à manutenção da segurança nas condições de trânsito nas vias terrestres, o que inclui as ações em "defesa da vida", é preciso que o Poder Público ilumine, quando menos, os trechos mais conturbados das vias movimentadas que cortem determinado Município, sem o que não estará assegurado o mínimo essencial em matéria de "trânsito seguro".
Portanto, logo se percebe a preponderância do "interesse local", que também se manifesta em relação à obrigação do Poder Público de dotar esses trechos dos equipamentos necessários à iluminação pública, a fim de atender aos referidos postulados da segurança viária.
Em razão disso, essa preponderância do interesse local determina a assunção, pelos Municípios, do serviço público de iluminação pública relativo até mesmo às rodovias (federais e estaduais) que lhe atravessem o perímetro urbano por eles próprios determinado mediante lei municipal.
Daí a incidência do comando constitucional enumerativo constante do art. 30, V, da CF/88, verbis: Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Conforme documentação amealhada nos autos da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás, foram registrados, no período de 01/10/2020 a 30/09/2022, 279 acidentes nos trechos das rodovias em questão no período noturno.
A conclusão do relatório mostrou, ainda, que nos locais analisados os acidentes tornam-se inevitáveis no período noturno e recomendou-se a melhoria da iluminação pública, além da redução do limite de velocidade.
Além disso, verifica-se que a concessionária de energia elétrica em Anápolis, ENEEL, em resposta a solicitação do MPF, informou que foram repassados a título de Taxa/Contribuição de iluminação pública, no período de 30/10/2017 e 14/06/2021 o montante de R$8.840.247,18 (oito milhões oitocentos e quarenta mil duzentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos).
Ainda, em julgamentos sobre a responsabilidade em relação a acidente de trânsito por falha na vigilância em rodovias que cruzam perímetro urbano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem responsabilidade objetiva por omissão; e que o DNIT é o responsável pelo trecho da rodovia de perímetro urbano plenamente povoado no qual tenha ocorrido o acidente.
Ademais, não restou demonstrada a culpa exclusiva vítima.
E do caderno processual não se depreende quaisquer indícios de que a vítima, sequer, concorreu para o acidente, pois fora surpreendida com o equino na pista, não tendo, inclusive, tempo de efetuar a frenagem de sua moto.
Por fim, a alegação de fato de terceiro — dono do cavalo, que deixara o animal solto — também deve ser afastada.
Considerando a obrigação específica de impedir a circulação de animais nos rolamentos das pistas, entendo que a culpa do dono do animal não é capaz de romper o nexo de causalidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Portanto, verifico o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e o acidente.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o entendimento que tem prevalecido no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL.
MORTE DA VÍTIMA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2.
No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (destaquei).
Examinado o nexo de causalidade, resta verificar a existência do dano moral e do dano material alegado na inicial, bem como a sua extensão.
DANOS MATERIAIS Não se vislumbra a existência de danos materiais neste caso.
A autora, esposa da vítima, recebe pensão por morte do INSS (vide id1995021682) desde o falecimento de Edson Soares da Silva.
O valor de um salário mínimo que ela vem recebendo não destoa em muito do valor que seu esposo recebia em vida (id1141416775).
A partir dessa premissa, extrai-se que seu poder aquisitivo ficou preservado desde então, pois os autores estão amparados pelo Estado, não lhes faltando o mínimo existencial necessário.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. É inegável que do fato ocorrido advieram danos morais indenizáveis aos autores.
A esposa perdera o marido, provedor da família e seu companheiro de vida! Os filhos perderam, repentina e tragicamente, o convívio com o pai e ficaram sem a presença masculina tão importante para a formação e caráter da criança.
Ademais, são imensuráveis os transtornos emocionais e na personalidade dos filhos que em tenra idade ficaram órfãos do pai.
Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é justo que se conceda aos autores o quantum requerido.
Deve o DNIT ser condenado a pagar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dividido pro rata entre os autores, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) pela taxa Selic nos termos da (Emenda Constitucional 103).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar aos autores o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dividido pro rata entre eles, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme previsão da Emenda Constitucional 103, até o efetivo pagamento.
CONDENO o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$481.500,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e quinhentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2024 18:13
Juntada de documentos diversos
-
30/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERREIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:47
Decorrido prazo de OUTROS em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA SOARES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERREIRA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003735-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - GO34897 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: S.
F.
S.
ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) J.
J.
F.
S.
ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) LUCIA FERREIRA SOARES ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
09/03/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
04/03/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 05:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 01:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERREIRA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:38
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:54
Juntada de impugnação
-
07/10/2022 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003735-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - GO34897 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Destinatários: S.
F.
S.
ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) J.
J.
F.
S.
ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) LUCIA FERREIRA SOARES ROBINSON DE CASTRO PEREIRA - (OAB: GO34897) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - (OAB: GO48890) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
05/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA SOARES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE FERREIRA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:59
Juntada de contestação
-
18/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003735-57.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FERREIRA SOARES, J.
J.
F.
S., S.
F.
S.
REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/06/2022 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002301-75.2016.4.01.3303
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Aparecida de Lima
Advogado: Evaldo Pereira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:40
Processo nº 0005797-31.2016.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Carlos Higino de Cuba
Advogado: Lando Borges Bottosso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 14:30
Processo nº 1000814-81.2020.4.01.3507
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joilson Freitas de Oliveira
Advogado: Morgana Barbosa Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 15:34
Processo nº 1020718-58.2022.4.01.3300
Wandiele Souza Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 20:40
Processo nº 0000297-04.2017.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Espolio de Oscar Herminio Ferreira Junio...
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 12:32