TRF1 - 1000814-81.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:31
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:14
Publicado Sentença Tipo D em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 07:52
Juntada de manifestação
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24/06/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000814-81.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 (VISTOS EM INSPEÇÃO) SENTENÇA RELATÓRIO 1.Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA pela possível prática dos crimes tipificados nos artigos 129, 329, 330 e 331, caput, todos do Código Penal c/c art. 28 da lei n° 11.343/2006 e art. 306 da lei 9.503/97. 2.Narra a peça acusatória que: “Em 23.05.2019, aproximadamente às 0h30min, próximo ao município de Jataí/GO, na BR 364, km 201, JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA agindo de forma iivre, com consciência, vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, a) desobedeceu a ordem legal de parada e evadiu-se do lugar, b) se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, c) desacatou funcionário público no exercício da função, d) conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e) trazia consigo, para consumo pessoal, 30 g (trinta gramas) de maconha — substância de uso proibido no Brasil, sem qualquer tipo de autorização, e t) ofendeu a integridade corporal de policial rodoviário federal em exercício da função”. (…) Por volta das 0h30min, a equipe deu ordem de parada ao veiculo GM/Ágile, Placa BNG-612/PY.
Todavia, JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA, que conduzia o referido veiculo, não obedeceu à ordem legal de parada, evadindo-se do local.
Após acompanhamento tático, a equipe conseguiu abordá-lo novamente no KM 193 da mesma rodovia federal.
Os policiais em busca pessoal e veicular encontraram. em posse de JOILSON 30 g (trinta gramas) de maconha e uma grande quantidade de fardos de cerveja no porta-malas do veiculo.
Em seguida, a equipe da Polícia Rodoviária Federal verificou no Banco Nacional de Mandado de Prisão e lnfoseg que havia mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do conduzido por roubo qualificado por emprego de arma de fogo.
Diante da situação, JOILSON foi encaminhado para Unidade Operacional da PRF de Jatai/GO.
No local, de forma alterada, JOILSON passou a agredir verbalmente os policiais rodoviários, chamando-os de "hipócritas, vagabundos e covardes".
Desse modo foi dado voz de prisão tanto pelo desacato quanto pelo mandado de prisão em aberto.
Ao ser informado que seria preso, JOILSON se opôs a ordem, e começou a agredir fisicamente os policiais rodoviários federais com chutes, cabeçadas e com uma mordida na perna do PRF WESLEY ANTÔNIO DA SILVA (relatório médico fl. 26).
Conduzido para o Hospital das Clínicas de Jataí para os exames passou novamente a agredir e a ameaçar os policiais, tendo acertado um chute no rosto do PRF WESLEY que estava no local para examinar a lesão sofrida pela mordida.
Ainda, constatou-se no exame clínico que JOILSON estava conduzindo seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa (relatório médico clínico fl. 24)”. 3.A denúncia foi recebida em 04/03/2020 (id - 231417404 - Pág. 70) e veio acompanhada pelo inquérito policial nº 607-36.2019.4.01.3507.
Na ocasião constatou-se que o MPF deixou de oferecer a suspensão condicional do processo em virtude de a pena mínima cominada aos delitos ultrapassar 01 ano. 4.Em destaque as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (fl. 2); depoimentos dos policiais envolvidos na prisão (fls. 4-7); interrogatório do denunciado; Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (fl. 14), Relatórios Médicos e Clínicos (fls. 23-26); Laudo Pericial Criminal Federal n. 536/2019 — SETEC/SR/PF/GO. 5.Decisão proferida no bojo do auto de prisão em flagrante nº 404-74.2019.4.01.3507 concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança, sendo o réu colocado em liberdade em 06/06/2019, conforme alvará de soltura de id 338765862 - Pág. 20.
Guia de depósito da fiança – id 624965856 - Pág. 1. 6.Resposta à acusação de id 696177990, por meio de defensora dativa, reservando-se no direito de exercer a defesa por completo por ocasião das alegações finais. 7.Afastadas possíveis causas de absolvição sumária do acusado, foi designada audiência para inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme decisão de id 755391582. 8.Em 21/10/2021, foi realizada audiência com oitiva das testemunhas de acusação RODRIGO GONÇALVES DANTAS, JOÃO HENRIQUE SOBRINHO MALUF, RONALDO CARDOSO PRECIOSO e WESLEY ANTÔNIO DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu. (id 786566041). 9.Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, uma vez comprovadas autoria e materialidade dos delitos (id 826085091). 10.Já a defesa, requereu os benefícios da confissão espontânea e a aplicação das penas no mínimo legal (id 830382057). 11.É sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO 13.A pretensão acusatória deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. 14.O acusado foi denunciado pela prática dos crimes de resistência e desacato, encontrando-se, em tese, incurso nas penas dos artigos 129 (LESÃO CORPORAL), 329 (RESISTÊNCIA), 330 (DESOBEDIÊNCIA) e 331 (DESACATO), ambos do Código Penal, c/c art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE) e art. 306 da Lei nº 9.503/97 (CRIME DE TRÂNSITO). 15.Pelos elementos colhidos durante a audiência de inquirição de testemunhas e interrogatório do réu, restou evidenciado dois momentos distintos: o primeiro, a desobediência à ordem de parada na rodovia; o segundo: após a comunicação ao réu de que havia mandado de prisão em aberto, momento gatilho para a reação agressiva e violenta do réu, no intuito de não se deixar ir preso, que se manteve tanto no ambiente do Posto da Polícia Rodoviária Federal, quanto no ambiente do hospital para o qual foi conduzido o réu. 16.Vejamos o resumo dos depoimentos: 17.Testemunha e vítima da agressão física, WESLEY ANTÔNIO DA SILVA, PRF, informou que estava na unidade operacional, responsável pela segurança do local, a equipe chegou com o réu e que este estava bastante nervoso e desrespeitoso com os demais policiais.
Ao ficar sabendo que havia um mandado de prisão em aberto contra ele, o réu começou a agredir toda a equipe de forma verbal e física.
Que o réu mordeu sua calça e conseguiu ferir a perna do depoente.
Na abordagem foram encontradas bebidas e maconhas.
Levaram o réu até o hospital e depois de muito trabalho foi possível realizar o exame no réu.
Foi agressivo também no hospital.
Deu um chute no rosto do depoente.
Que o réu os chamavam de vagabundos e hipócritas. 18.Testemunha JOÃO HENRIQUE SOBRINHO MALUF, PRF, se lembra que o réu estava com mandado de prisão em aberto.
Foi abordado na condução de um Chevrolet Agile.
No momento da abordagem o réu estava bastante alterado.
Participou da abordagem e da vistoria no carro.
Tinha uma porção pequena de maconha.
Na hora de algemar o réu, este ficou demasiadamente alterado, vindo a agredir fisicamente e xingar os policiais.
Se recorda que o réu se debatia muito e agredia os policiais.
A abordagem foi motivada por alta velocidade e ele não obedeceu a ordem de parada. 19.Testemunha RODRIGO GONÇALVES DANTAS, PRF, se recorda que deram ordem de parada para o réu e ele não obedeceu.
Empreenderam acompanhamento tático e durante a abordagem o réu apresentava sinais de embriaguez, na vistoria foram encontradas maconha e latas de cerveja.
O réu foi levado ao posto da PRF e de lá o levaram para o hospital.
Que o réu mordeu um dos colegas na perna e que a todo momento o réu se encontrava agressivo e resistindo ao trabalho policial.
Aparentava ter feito uso de álcool e o médico atestou que ele estava sob efeito de álcool ou outra substância.
Que a mordida deixou marcas de sangue no uniforme do colega.
Reconheceu a fisionomia do réu.
Além da mordida, o réu conseguiu acertar um chute num dos policiais. 20.Testemunha RONALDO CARDOSO PRECIOSO, PRF, durante fiscalização de rotina em Jataí, o veículo do réu passou e desobedeceu a ordem de parada dos policiais.
Em acompanhamento tático, conseguiram abordar o veículo mais ou menos 06 km adiante.
Na vistoria localizaram uma quantidade de maconha, constataram que tinha mandado de prisão em aberto.
A partir daí, o réu ficou bastante agressivo, oferecendo resistência, proferiu palavrões aos policiais e agressões.
Agrediu com mordida, chute, socos, resistindo à prisão.
Visualmente ele aparentava ter feito uso de substâncias. 21.Interrogatório do réu JOILSON.
Foi oportunizada a entrevista prévia com a defensora dativa.
Ao ser questionado, atualizou seus dados pessoais.
Informou que é autônomo e ganha em média de R$ 1.000,00.
Já foi processado outra vez pelo mesmo crime de desacato e o processo ainda está em andamento.
Ao ser questionado sobre os fatos, o réu respondeu que estava dirigindo o carro e que não houve ordem de parada pelos policiais.
Assim que percebeu a ordem parou o veículo.
Na abordagem se apresentou como militar adido e ficou em posição de abordagem com as mãos na cabeça.
Tinha fumado um cigarro de maconha no Estado de Mato Grosso do Sul, a maconha era de uso recreativo.
Informou que agiu em legítima defesa, após ter sido agredido com uma coronhada na boca.
Acrescentou, em sua defesa, que tinha audiência em Turvânia.
Em Mato Grosso do Sul tinha sido abordado por policiais militares, falou que tinha mandado de prisão em aberto e que estava respondendo por um processo.
Deixaram ele seguir viagem.
Chegando em Jataí, assim que percebeu a abordagem parou o carro, falou que não tinha nada de errado com ele.
Ao ser perguntado que tinha droga no carro, ele falou que tinha para uso recreativo, momento em que os policiais acharam que ele era traficante, pois a placa do carro era do Paraguai.
Disse que foi torturado fisicamente e psicologicamente, humilhado, agredido.
O dente foi quebrado, teve que dar ponto na sombrancelha.
Só teve atendimento na cadeia.
Só revidou a agressão que fizeram com ele.
Os fatos narrados pelos policiais não aconteceram da forma como foram descritos. 22.Primeiramente, ressalto que a confirmação da autoria delitiva pelo réu, invocando, porém, a tese de legítima defesa putativa, não enseja o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão (art. 65, III, d, CP). 23.De outro lado, conclui-se que as provas coligidas aos autos comprovam a materialidade dos fatos descritos na denúncia, bem como permitem imputar, sem qualquer dúvida, suas autorias ao acusado. 24.Da análise dos autos, restou evidente que os delitos de desacato, lesão corporal e de resistência à prisão ocorreram por força de acirramento de ânimo entre o réu e os policiais responsáveis pela abordagem, cuja intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender. 25.Vê-se, portanto, que as condutas foram perpetradas em um mesmo contexto fático, sendo interligadas e conexas, razão pela qual, o delito de desacato e lesão corporal ficam absorvidos pelo delito de resistência, sendo este o mais grave. (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50000777820154047103 RS 5000077-78.2015.404.7103, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/05/2017, OITAVA TURMA) 26.Por fim, o crime de desobediência restou evidenciado quando o réu não obedeceu de pronto a ordem de parada dada pelos policiais, vindo estes a realizarem o acompanhamento tático e abordarem o veículo a aproximadamente 6 km depois do local onde estavam em operação. 27.O exame clínico (id 231417404 - Pág. 29), por sua vez, atestou que o acusado encontrava-se sob efeito de álcool e substância entorpecente, esta admitida pelo próprio réu em audiência, o que enseja sua imputação nas penas do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (CRIME DE TRÂNSITO), qual seja: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. 28.Quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE), também foram demonstradas a autoria e materialidade, notadamente pelo depoimento do réu e laudo pericial de química forense de id 231417404 - Pág. 48/50, atestando que a substância encontrada era maconha, na quantidade de 29,3 g (vinte e nove gramas e três decigramas). 29.Com efeito, vejo que os crimes de desobediência, resistência, crime de trânsito (art. 306) e da lei de drogas (art. 28), foram praticados em concurso material, uma vez que o réu possuía desígnios autônomos.
DISPOSITIVO 30.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA nas penas dos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal, c/c art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 28 da lei n° 11.343/2006. 31.Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA 1) Do crime de RESISTÊNCIA – Art. 329, caput, CP 32.No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra). 33.Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes. 34.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra). 35.A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, é desfavorável, pois o réu tinha mandado de prisão em aberto por crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo junto ao Juízo da Comarca de Turvânia/GO, processo criminal 0263920-48.2015.8.09.0151. 36.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita. 37.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra). 38.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra). 39.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra). 40.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. 41.Há, no caso, a existência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, por ter o réu resistido à prisão para assegurar a impunidade do crime de desacato e sua não prisão decorrente de mandado de prisão em aberto.
Ausente a atenuante de confissão espontânea, uma vez que invocada a tese de legítima defesa putativa.
Agravo a pena para 07 (sete) meses de detenção. 42.Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 07 (sete) meses de detenção. 2) Do crime de Desobediência - Art. 330, caput, CP 43.No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra). 44.Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes. 45.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra). 46.A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, é desfavorável, pois o réu tinha mandado de prisão em aberto por crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo junto ao Juízo da Comarca de Turvânia/GO, processo criminal 0263920-48.2015.8.09.0151. 47.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita. 48.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra). 49.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra). 50.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra). 51.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 52.Há, no caso, a existência da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do CP, por ter o réu desobedecido à ordem para assegurar a não prisão decorrente de mandado de prisão em aberto junto ao Juízo de Turvânia/GO.
Ausente a atenuante de confissão espontânea, uma vez que invocada a tese de legítima defesa putativa.
Agravo a pena para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 53.Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 3) Do crime do Art. 306, caput, Lei 9.605/97 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada 54.No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra). 55.Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes. 56.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra). 57.A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, é desfavorável, pois o réu tinha mandado de prisão em aberto por crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo junto ao Juízo da Comarca de Turvânia/GO, processo criminal 0263920-48.2015.8.09.0151. 58.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita. 59.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra). 60.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra). 61.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra). 62.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 63.Ausente, no caso, condições agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 64.Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, bem como a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 da Lei 9.503/97. 4) Do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006. 65.No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra). 66.Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal. 67.A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra). 68.A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, é desfavorável, pois o réu tinha mandado de prisão em aberto por crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo junto ao Juízo da Comarca de Turvânia/GO, processo criminal 0263920-48.2015.8.09.0151. 69.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita. 70.As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra). 71.As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra). 72.O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra). 73.Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, aplico a pena prevista no inciso II - prestação de serviços comunitários pelo prazo de 05 (cinco) meses.
DO CONCURSO MATERIAL 74.Tendo sido os crimes praticados em concurso material, as penas devem ser somadas, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, ficam as penas somadas em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, suspensão da habilitação por 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, e a prestação de serviços comunitários pelo prazo de 05 (cinco) meses pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Regime inicial do cumprimento da pena 75.Diante o disposto nos arts. 59 e 33, §2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. 76.Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos 77.Deixo de aplicar a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do inciso I do art. 44 do CP. 78.Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.
Das disposições finais 79.Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP). 80.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, podendo ser utilizada a fiança depositada em juízo para seu pagamento, bem como da multa fixada. 81.Fixo os honorários advocatícios da defensora dativa nomeada, Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145), no valor de R$ 536,83, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 - CJF. 82.Com o trânsito em julgado: 83.(a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; 84.(b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. 85.(c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a suspensão da habilitação, nos termos da pena aplicada pelo delito do Art. 306, caput, Lei 9.605/97. 86.(d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. 87.(e) anote-se no SINIC. 88.Atos necessário a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 14:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 17:25
Juntada de alegações/razões finais
-
22/11/2021 16:37
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 14:14
Juntada de arquivo de vídeo
-
19/11/2021 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/11/2021 13:57
Juntada de Ata de audiência
-
22/10/2021 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:22
Juntada de outras peças
-
14/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de JOILSON FREITAS DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:53
Juntada de outras peças
-
01/10/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:22
Outras Decisões
-
06/09/2021 18:32
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2021 18:26
Juntada de citação
-
31/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:03
Juntada de resposta à acusação
-
08/07/2021 13:34
Juntada de documentos diversos
-
08/07/2021 12:33
Juntada de documentos diversos
-
02/06/2021 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2021 09:50
Juntada de Ofício
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20/11/2020 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2020 15:23
Juntada de informação
-
03/11/2020 15:16
Juntada de informação
-
03/11/2020 11:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2020 21:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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21/07/2020 13:36
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2020 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/05/2020 13:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/05/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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