TRF1 - 1000756-02.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 20:14
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 20:14
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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01/07/2021 01:04
Decorrido prazo de LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BONFIM SILVA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:03
Decorrido prazo de THAYNATA CASTRO PAULINO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:03
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS CORDEIRO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:46
Decorrido prazo de THATIELY CASTRO PAULINO em 30/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 21:44
Juntada de Certidão
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13/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 21:44
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 16:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO em 03/05/2021 23:59.
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15/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:07
Juntada de contestação
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06/04/2021 06:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 05/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:28
Decorrido prazo de LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO em 22/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:27
Decorrido prazo de THATIELY CASTRO PAULINO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:26
Decorrido prazo de LUIZ PAULO BONFIM SILVA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:26
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS CORDEIRO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:26
Decorrido prazo de THAYNATA CASTRO PAULINO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:26
Decorrido prazo de LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO em 10/03/2021 23:59.
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25/02/2021 12:34
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2021 12:34
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000756-02.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se pedido de tutela provisória em ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Luis Reinaldo Colmenares Aquino, Luis Paulo Bonfim Silva, Thaynata Casto Paulino, Thatiely Castro Paulino, Cintia de Jesus Cordeiro em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima/RR na qual se requer, em caráter de tutela de urgência, as inscrições provisórias dos demandantes em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia gerada pelo Coronavírus.
De acordo com a inicial: A presente demanda tem como finalidade a obtenção tutela jurisdicional que obrigue o Conselho Regional de Medicina de Roraima a prover a inscrição dos autores - que são médicos com formação no exterior, enquanto durar perdurar a situação de Pandemia causada pela COVID-19.
Inicialmente, chama-se a atenção para observarmos que, diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfretamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área da saúde para cuidar dos diversos pacientes já em tratamento e aqueles que ainda estão por iniciar, já que, de acordo com previsões traçadas e diariamente divulgadas nos canais de comunicação, o pico da doença em território nacional sequer foi atingido.
Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, é voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Assim, temos que o ato normativo se presta a mobilizar força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS e, para tanto, registra no § 1º, do artigo 1º que: [...] Nos termos da referida portaria, o conhecimento técnico em medicina humana exigido para realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS no combate ao coronavírus é mínimo, tanto que foram convocados veterinários, biólogos e, ainda, profissionais de serviço social, psicologia e educação física, desde que estejam subordinados (leia-se vinculados) ao respectivo conselho profissional.
Por outro lado, são excluídos da referida convocação médicos formados em instituições estrangeiras que não tiveram seus diplomas revalidados no território nacional, o que além de resultar em tratamento não isonômico, posto que são médicos graduados no exterior, com diploma devidamente reconhecido no país de origem, importa prejuízo ao interesse público primário, pois a sociedade deixará de receber auxílio por profissionais capacitados.
De forma semelhante, sobreveio a Medida Provisória 934/2020 que permitiu a abreviação do curso de medicina e autorizou a diplomação de alunos que estavam com somente 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso completo.
Com isso, constata-se que a necessidade de médicos é tamanha a ponto de autorizar a atividade médica por estudantes que sequer concluíram o curso.
Veja, é dada oportunidade de trabalho precoce a estudantes que nem sequer concluíram de fato o curso de medicina, em detrimento de profissionais com formação devidamente reconhecida no exterior, e, sobretudo, com experiência de atuação em solo brasileiro. É um absurdo a existência de milhares de médicos graduados em medicina com formação certificada por instituições de ensino superior no exterior que não tiveram a oportunidade de realizarem a revalidação do diploma em razão da paralisação da realização do Exame Nacional do Revalida, sendo que a última edição totalmente concluída, foi a realizada em 2017.
Frise-se que, muito embora o INEP tenha realizado a 1ª Etapa do Revalida 2020, aplicando a primeira prova objetiva no dia 06/12/2020, o resultado final e conclusão da 1ª etapa está prevista para dia 05 de março de 2020 e sequer há previsão para a conclusão de todas as etapas e finalmente o resultado final com os aprovados.
Enquanto isso, os médicos continuam impedidos de trabalhar e ajudar no combate a pandemia Considerando a situação de excepcionalidade em que vivemos, não é razoável o afastamento de regras básicas para permitir que veterinários ou estudantes, por exemplo, façam as vezes de médicos, ao tempo em que médicos formados e admitidos em pósgraduação nacional que ainda não possuem registro no Conselho Regional de Medicina - CRM (por mera formalidade) são impedidos de exercer a profissão.
Ao longo da presente ação, a materialidade e a urgência do Direito vindicado é escancarada, o que possibilita através da intervenção do judiciário a contratação e a obrigatoriedade do Conselho de Medicina de Roraima em expedir registros para os Autores exercerem sua profissão, ao menos, durante o combate a pandemia da COVID19, assim como foram feitos em vários países do mundo.
Excelência, como demonstrado pelos documentos anexos, todos os requerentes possuem larga experiência profissional como médicos em solo brasileiro.
Inclusive, os requerentes LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO, LUIS PAULO BONFIM SILVA e CINTIA DE JESUS CORDEIRO ATUARAM NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, tendo recebido diversas homenagens do Poder Público local, que atestam sua plena capacidade e proficiência técnica.
Destaca-se que, resta evidenciada a capacidade dos médicos formados e que participam do programa Mais Médicos, pois foram aprovados no Módulo de Acolhimento e Avaliação, cursam especialização no país e cumprem 40 horas semanais no programa, desempenhando de forma satisfatória suas atribuições profissionais.
Frise-se ainda que, os autores LUIS REINALDO COLMENARES AQUINO, LUIS PAULO BONFIM SILVA e CINTIA DE JESUS CORDEIRO, cursaram e concluíram regularmente um curso de especialização lato senso, em saúde da família (certificados em anexo).
Deste modo, surge um questionamento: como poderia alguém ser diplomado médico especialista por instituição brasileira, mas o mesmo documento não ser suficiente para a realização de registro no conselho regional de medicina? Ademais, os requerentes participaram de diversos cursos de capacitação profissional, adquirindo conhecimento técnico para o exercício profissional (certificados em anexo).
Não obstante, o CRM-RR continua a impossibilitar os profissionais de exercerem sua sagrada profissão, motivo pelo qual o direito e os pedidos dos ora requerentes devem ser chancelados pelo Poder Judiciário.
POR FIM, A PRESENTE DEMANDA É EMBASADA NA JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE FORMANDO SOBRE O TEMA, A EXEMPLO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL DOS ESTADOS DE ALAGOAS, MINAS GERAIS E AMAPÁ (EM ANEXO), ONDE SE CONCEDEU CRM PROVISÓRIO PARA QUE O MÉDICO INTERCAMBISTA ATUASSE DURANTE A PANDEMIA.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, no sistema jurídico pátrio, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em instituições de ensino superior estrangeiras é disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Quanto ao tema, destaco que “o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares” (TRF4, AC 5000354-37.2019.4.04.7206, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019).
Além disso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiros, denominado de REVALIDA, com o intuito de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. [...] Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Posteriormente, o exame passou a ser regulamentado por lei específica (Lei n° 13.959, de 18 de dezembro de 2019).
Feitas tais considerações, pontuo que sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência do exame do REVALIDA para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado é controversa, pois, não obstante os autores possuam documentos e certificados de capacitação e experiência profissional no Brasil, isso não basta para que seja afastada a necessidade de passar pelo exame do REVALIDA, sob pena de ferir o princípio constitucional da isonomia.
Em verdade, “ainda que o REVALIDA possa ser criticável enquanto ferramenta para medir e nivelar o conhecimento dos profissionais estrangeiros que pretendem atuar no Brasil, trata-se de procedimento que prima pela objetividade e expõe todos os interessados às mesmas exigências” (TRF4, AG 5026294-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/06/2020).
Com efeito, a meu ver, mesmo diante do cenário atual de emergência sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus, não se revela legítima a atuação do Poder Judiciário para afastar os requisitos legais obrigatórios para exercício da profissão, ainda que provisioriamente, de modo a conceder aos autores tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais que também devem se submeter ao exame, sendo relevante anotar que em setembro de 2020 foi publicado edital da primeira etapa do REVALIDA 2020.
No mais, também não é fundamentação idônea a amparar a pretensão autoral o fato de a Administração Pública Federal ter editado normas com o fim de flexibilizar o exercício da profissão a outras categorias de profissionais da saúde, ou mesmo de adiantar a habilitação de médicos nos últimos períodos de faculdade, pois se trata de escolhas de caráter técnico, que competem ao legislador e aos órgãos federais responsáveis pela formação e fiscalização dos profissionais desta área.
Como é cediço, “[...] a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve se restringir a hipóteses extremas.
Afinal, a orientação das políticas públicas é tarefa dos Poderes Executivo e Legislativo, eleitos democraticamente para tal mister” (TRF-3 - AI: 00088324120164030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 10:07
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/02/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 03:28
Juntada de procuração
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15/02/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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