TRF1 - 1003627-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ARLENE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREDIAL EIRELI em 22/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA 1003627-28.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ARLENE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES, CONSTRUTORA PREDIAL EIRELI Endereço: Rua Floriano Peixoto, 318, Centro, Anápolis-GO R$ 91,987.21 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22053008535900000001121509452 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22053008545900000001121509453 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22053008551500000001121509454 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22053008551800000001121509455 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22053008572900000001121509456 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 22053008573400000001121509457 CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTO CONTÁBIL Documentos Diversos 22053008573600000001121509458 EXTRATO DE CONTA Extrato 22053008573900000001121509459 EXTRATO DE CONTA Extrato 22053008574300000001121509460 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22053008574500000001121509461 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22053008582000000001121509462 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22053008582600000001121509463 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 22053008590600000001121509464 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22053008525900000001121509451 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22060813214092900001122292475 Petição intercorrente Petição intercorrente 22061009184543300001126820003 1003627-28.2022.4.01.3502 - Manifestação Petição intercorrente 22061009191540700001126820007 PROCURAÇÃO - CEF de GO Procuração 22061009193994300001126820009 SUBSTABELECIMENTO - CEF Substabelecimento 22061009193994200001126820012 -
15/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/06/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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