TRF1 - 1007209-95.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2022 23:59.
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07/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO SBARDELOTTO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BOTECO GAUCHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de SANABRIA ZAMBIASI SBARDELOTTO em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007209-95.2020.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROGERIO SBARDELOTTO, BOTECO GAUCHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, SANABRIA ZAMBIASI SBARDELOTTO Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, veio a exequente noticiar que o devedor, na via administrativa, acertou a dívida em atraso que deu ensejo à presente execução, pugnando pela sua extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É de merecer destaque que o pedido originalmente formulado pela parte exequente se depara com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução.
Nesse passo, observo que a dívida objeto da lide foi paga administrativamente, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o presente feito perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser.
Ante, portanto, à manifesta ausência, nos presentes autos, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade utilidade, é de se decretar a extinção prematura do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória porventura expedida.
Custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, a qual deverá providenciar o pagamento assim que for intimada da presente sentença.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
15/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:27
Outras Decisões
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25/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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26/05/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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23/03/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
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23/12/2020 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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