TRF1 - 0002361-22.2015.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Lavras-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 12:19
Baixa Definitiva
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07/09/2022 12:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/07/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANCA-FUNCEC em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002361-22.2015.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EXECUTADO: FUNDACAO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANCA-FUNCEC SENTENÇA Trata-se execução por título judicial movida porEXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: FUNDACAO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANCA-FUNCEC Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica- ACT 02/2022 firmado entre a PFN e a Justiça Federal de Lavras, artigos 8º ao 10º, a União informou a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente .
Requereu, ao final, a extinção da execução.
Não há condenação em sucumbência na espécie, em razão do art. 26 da Lei 6830/1980 e de entendimento pacificado do STJ no sentido de que "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, em DJe 20/03/2019) .
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Levantem-se, imediatamente, eventuais constrições judiciais efetuadas.
Intimação do exequente, nos termos do ACT.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Lavras, (data infra). (sentença assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal -
21/06/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:55
Processo Desarquivado
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16/02/2022 15:56
Arquivado Provisoramente
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16/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2022 17:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/07/2018 15:26
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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04/07/2018 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo de 1 ano de suspensão da execução, conforme caput do art.40
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23/01/2017 15:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CURSO DA EXECUÇÃO SUSPENSO, NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI 6.830/80, PELO PRAZO DE 01(UM) ANO OU ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SE OCORRER PRIMEIRO...
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19/12/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE DO EXQTE POR COTA NOS AUTOS
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06/12/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR PAULO FLAUSINO
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02/12/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2016 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2016 18:06
Conclusos para despacho
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15/07/2016 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO EXQTE PET PROT 6310
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05/07/2016 14:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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03/06/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS POR PAULO FLAUSINO
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19/05/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/01/2016 13:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/01/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA MANDADO CIT/PEN/AVA-ARRESTO
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16/11/2015 09:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2015 13:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Á EXECUTADA FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA CIENTÍFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA
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05/11/2015 13:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/11/2015 13:33
CitaçãoORDENADA
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04/11/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/11/2015 14:59
Conclusos para despacho
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27/10/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2015 17:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2015 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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