TRF1 - 1004040-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 17/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO HAILTON DE FREITAS em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:52
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 13:52
Juntada de outras peças
-
07/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:13
Juntada de diligência
-
01/09/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 19:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO HAILTON DE FREITAS - CPF: *18.***.*99-15 (IMPETRANTE)
-
10/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO HAILTON DE FREITAS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
29/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004040-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO HAILTON DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE MOREIRA FRAGA CAIXETA - GO22993 e MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO HAILTON DE FREITAS contra ato da Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, objetivando: “(...) 2. a concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; 4. a notificação da autoridade coatora mo endereço indicado; 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, por parte da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.” A impetrante busca assegurar suposto direito líquido e certo de ter seu recurso administrativo julgado em prazo razoável pela autoridade impetrada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Colhe-se da inicial que a parte impetrante possui domicílio no município de Jaraguá/GO, enquanto a autoridade impetrada possui sede funcional na cidade de Brasília/DF.
Sabe-se que o impetrante, ao ajuizar o mandado de segurança, pode optar tanto pelo foro da sede funcional da autoridade apontada coatora, quanto pelo foro de seu domicílio diante da previsão expressa contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
No caso, a impetrante possui domicílio no município de Jaraguá/GO, abrangido pela competência territorial da Seção Judiciária de Goiás, com sede em Goiânia/GO, ao passo que a sede da autoridade coatora é em Brasília/DF, ou seja, ambas fora da competência territorial deste Juízo.
Evidente, assim, que a competência para o processamento e julgamento do feito não é da Subseção Judiciária de Anápolis.
Nesse compasso, deve a impetrante ser intimada a indicar em qual Juízo pretende o processamento e julgamento do processo e, após, devem ser remetidos os autos para a Seção Judiciária de Goiás (foro de domicílio do impetrante) ou para a Seção Judiciária do Distrito Federal (sede funcional da autoridade coatora).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Seção Judiciária em Goiânia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, 27 de julho de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:13
Declarada incompetência
-
01/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:35
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004040-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO HAILTON DE FREITAS IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/06/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002848-91.2011.4.01.3303
Leda de Matos Rocha Mariano
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Luiz Viana Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2021 11:58
Processo nº 1003730-35.2022.4.01.3502
Danilo Soares Gomes
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Flavia Silva Mendanha Crisostomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2022 14:34
Processo nº 1003730-35.2022.4.01.3502
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Danilo Soares Gomes
Advogado: Valerry Rodrigues Barateli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2024 18:27
Processo nº 1005166-62.2022.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vinicius Machado Goes
Advogado: Joziel Barros de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 23:18
Processo nº 1005166-62.2022.4.01.3200
Vinicius Machado Goes
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Francisco Nascimento de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 16:45