TRF1 - 1001676-26.2018.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:24
Desentranhado o documento
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23/01/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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13/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:54
Publicado Edital em 24/06/2022.
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23/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA PROCESSO: 1001676-26.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLISON FERREIRA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA12660 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (noventa) DIAS DO SENTENCIADO: WELLISON FERREIRA RIBEIRO, vulgo “Macarrão”, nascido aos 5.4.1986, filho de Lucilene Ferreira Ribeiro, CPF n. *15.***.*90-64, constando nos autos residir na Travessa Codozinho, n. 13, Tirirical ou na Rua 10, s/n, Bairro Jota Lima, São Luís/MA ou na Rua 39, próximo a central da Claro Eros, São Cristóvão, São Luís/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da SENTENÇA ID 534179961, prolatada nos autos do Processo n. 1001676-26.2018.4.01.3700, de seguinte teor: “[...] 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para, atribuindo definição jurídica diversa à descrição fática contida em peça acusatória, na forma do art. 383, CPP: (a) ABSOLVER os réus (3) FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo “FB”, (CPF nº *29.***.*62-37) e (4) RANIERY REGO CANTANHEDE, vulgo “Rani”, (CPF nº *45.***.*80-85) da imputação prevista no art. 157, §2º, “I”, “II” e “V” (na redação anterior à Lei 13.654/2018), c/c art. 14, II, e art. 70, caput, primeira parte, todos CP, nos termos no art. 386, VII, CPP.
Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares substitutivas da prisão fixadas nos autos em desfavor dos referidos acusados. (b) CONDENAR os réus (1) WELLISON FERREIRA RIBEIRO, vulgo “Macarrão”, (CPF nº *15.***.*90-64) e (2) WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS, vulgo “Moitinha”, (CPF nº *67.***.*12-07) às penas previstas no art. 157, §2º, “I”, “II” e “V”, CP (na redação anterior à Lei 13.654/2018) c/c art. 14, II, e art. 70, caput, primeira parte, todos CP.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, CF/88 c/c art. 68, CP. 3.1.
Da dosimetria da pena 1ª fase: Em observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que os antecedentes são desfavoráveis para o réu (1) WELLISON FERREIRA, eis que, em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, constatei que existe contra ele anterior condenação criminal com trânsito em julgado (Processo nº 0000058-89.2010.8.10.0101 - Vara de Monção/MA), pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se sujeito à execução perante o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Luís/MA (Processo nº 0019020-69.2012.8.10.0141).
Em relação a (2) WELLYSON DE SOUSA, embora ele tenha declarado, por ocasião de seu interrogatório judicial, que responde a outro processo também pelo crime de roubo, no qual já foi condenado e já cumpriu parte da pena imposta, não há nos autos, tampouco nos registros do BNMP, informação quanto à vigência de sentença penal condenatória transitada em julgado, o que impede o reconhecimento de maus antecedentes criminais (Súmula 444, STJ).
Quanto às circunstâncias do crime, considero que são bastante desfavoráveis para ambos os réus, pois, pelo que ficou efetivamente comprovado nos autos, sobretudo pelos depoimentos uníssonos das testemunhas que presenciaram a ação delituosa, após a chegada da polícia ao local os réus não se renderam de imediato, optaram por fazer todas as pessoas que estavam na agência de reféns (aproximadamente 19 pessoas, entre funcionários e clientes), enquanto negociavam a rendição, tendo essa negociação perdurado por mais de duas horas, período no qual, algumas poucas pessoas foram liberadas, contudo, a maioria permaneceu durante todo esse tempo em poder dos réus, privadas de sua liberdade e com temor de que algo pior acontecesse, uma vez que, nesse momento da empreitada criminosa, ambos os réus já se encontravam armados com revólveres.
Em relação às demais circunstâncias, não há nada a ser considerado e/ou valorado diante das provas obtidas nos autos.
Fixo, assim, a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA e em 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA. 2ª fase: Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), que deve ser reconhecida, haja vista terem ambos os réus confessado em juízo a prática delitiva, de forma que diminuo as penas em 1/6 (um sexto), passando a ser de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA e de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA.
Agravantes inexistentes. 3ª fase: Pela causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, CP (tentativa), considerando, ainda, o grau de aproximação do resultado (a subtração efetiva somente não ocorreu em face do cerco da Polícia Militar à agência, pois todo o numerário que havia no cofre já tinha sido retirado pelos réus), diminuo as penas em 1/3 (um terço), ficando em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA e em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA.
Causas de aumento de pena a serem declaradas da seguinte forma: (i) em 1/2 (um meio) em virtude da incidência das hipóteses descritas nos incisos I e II do §2º do art. 157, do CP, haja vista as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de armas de fogo, e, ainda, considerando a gravidade do crime e suas circunstâncias, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA e em 05 (cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA; (ii) nos termos da primeira parte do caput do art. 70, CP, haja vista que em um único evento, os acusados violaram duas diferentes esferas patrimoniais, portanto, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ficando a pena final em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA e em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA.
Embora configurada a causa de aumento de pena prevista no inciso V do §2º do art. 157 do CP, deixo de aplicá-la nesta fase, tendo em vista que as circunstâncias que a caracterizam já foram utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena.
Convém ressaltar que, conforme remansosa jurisprudência, havendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível considerar uma delas como circunstância judicial negativa apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Nesse sentido: STJ, HC 526057, DJe 03.12.2019.
Desta feita, CONDENO os réus pela prática do crime previsto art. 157, §2º, “I”, “II” e “V”, CP (na redação anterior à Lei 13.654/2018) c/c art. 14, II, e art. 70, caput, primeira parte, todos CP, às PENAS DEFINITIVAS de: 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para o réu (1) WELLISON FERREIRA RIBEIRO e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para o réu (2) WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS.
Alfim, nos termos do art. 49, §1º, CP, atribuo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em razão da capacidade econômica dos réus. 3.2.
Da detração (art. 387, §2º, CPP) Considerando que há informações nos autos no sentido de que os sentenciados já foram condenados em outras ações penais (segundo eles próprios admitiram por ocasião de seus interrogatórios judiciais), constando, inclusive o registro, junto ao BNMP, de que (1) WELLISON FERREIRA, encontra-se preso por condenação definitiva proferida por outro Juízo.
DEIXO, por ora, de efetuar a detração (art. 387, §2º, CPP), para não prejudicar eventual unificação de penas, uma vez que há possibilidade de que eles estejam presos, cautelarmente ou não, por essas outros feitos, de forma concomitante. 3.3.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando as penas definitivas aplicadas e as circunstâncias judiciais do art. 59 c/c art. 33, §3º, ambos CP, FIXO o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os condenados, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, CP. 3.4.
Da inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade À vista dos parâmetros fixados no art. 44, CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. 3.5.
Da prisão preventiva em relação ao réu (2) WELLYSON DE SOUSA e das medidas cautelares determinadas em face do réu (1) WELLISON FERREIRA A despeito dos fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão preventiva, é forçoso concluir que a pena concretamente fixada e o seu respectivo regime de cumprimento estabelecidos neste provimento jurisdicional apresentam-se incompatíveis com a manutenção da prisão cautelar, conforme reiterada jurisprudência.
Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva decretada em face do réu (2) WELLYSON DE SOUSA.
Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares substitutivas da prisão a que o réu (1) WELLISON FERREIRA ainda está se sujeitando. 3.6.
Dos efeitos da condenação 3.6.A.
Da reparação ao dano causado: Não é possível fixar valor mínimo da reparação cível do dano causado (art. 387, IV, CPP), tendo em vista que a natureza da infração não permite determinar o quantum debeatur.
Além disso, não houve pleito por parte do MPF nesse sentido. 3.7.
Dos bens apreendidos Em relação aos bens apreendidos nos autos, verifico inicialmente que o veículo L200, de placa NHJ 8080, apreendido em poder de (3) FABIANO, já foi restituído ao seu devido proprietário, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 1000933-16.2018.4.01.3700 (Restituição de Coisas Apreendidas).
Considerando a absolvição dos acusados (3) FABIANO e (4) RANIERY, DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares, dos respectivos chips e das carteiras com papéis, apreendidos em poder desses réus, descritos no Auto de Apreensão colacionado aos autos do Processo nº 1000847-45.2018.4.01.3700 (Id 4592831 - pág. 48) e no Auto de Entrega de Id. 14657484 destes autos.
Quanto ao revólver calibre.38 (marca Taurus, nº de série PH431803), apreendido em poder de (4) RANIERY, apesar de sua absolvição, essa arma de fogo consiste em instrumento do crime, cujo porte constitui fato ilícito, razão pela qual, DETERMINO a sua perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, CP, devendo ser remetida ao 24º Batalhão de Caçadores (Batalhão de Infantaria Leve - 24º BIL) para que delibere sobre sua destinação, nos termos do artigo 25, Lei 10.826/2003.
Também DETERMINO a perda em favor da União, nos termos do art. 91, II, “a”, CP, do revólver calibre.38 (marca Taurus, nº de série 881474), das munições e dos estojos (Auto de Entrega de Id. 8061969 destes autos e Auto de Apreensão de Id. 5135278 - págs. 77/78 do PJe 1000847-45.2018.4.01.3700), apreendidos por ocasião da prisão em flagrante dos réus (2) WELLYSON DE SOUSA e (1) WELLISON FEERREIRA, devendo ser remetidos por ao 24º Batalhão de Caçadores (Batalhão de Infantaria Leve - 24º BIL) para que delibere sobre sua destinação, nos termos do artigo 25, Lei 10.826/2003.
Quanto ao revólver calibre .38 (marca Taurus, nº de série IS31688), também apreendido na a prisão em flagrante do réus (2) WELLYSON DE SOUSA e (1) WELLISON FEERREIRA, que fora subtraído do vigilante da agência durante a ação criminosa, constato que se encontra devidamente registrado junto ao sistema SINARM em nome da empresa Norte Sul Serviços de Segurança Privada LTDA. (CNPJ nº 10.3898.621/0001-62 MA), conforme atestou o Laudo de Id. 8061969, de forma que DETERMINO a sua restituição à referida empresa.
No que se refere aos demais aparelhos celulares apreendidos, considerando que não há nos autos quaisquer provas que demonstrem constituírem produto do crime e tendo em vista que a propriedade desses materiais não restou esclarecida nos autos, bem como que foi instaurado IPL para apurar o suposto envolvimento de outras pessoas na ação criminosa objeto dos autos, DETERMINO que esses bens permaneçam, por ora, acautelados. 3.8.
Das providências finais Custas devidas pelos condenados, na forma do art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96.
Defiro a gratuidade da Justiça, requerida pelo réu (2) WELLYSON DE SOUSA, em sede de alegações finais, sujeitando o pagamento de custas à condição suspensiva de exigibilidade.
Por conseguinte, o condenado somente será executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 4, II, Lei 9.289/96 c/c art. 98, §3º, CPC/15.
Registre-se que, no momento da execução, deve ser reapreciada a miserabilidade da parte condenada.
Deve a Secretaria de antemão providenciar: 1.
Expedir, com urgência, Alvará de Soltura em favor de (2) WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS (CPF nº *67.***.*12-07), junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0, nos termos do art. 7º, IV, Resolução CNJ nº 251 de 04.09.2018; 2.
Oficiar à unidade prisional onde o réu (2) WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS encontra-se recolhido, comunicando a revogação da prisão preventiva; 3.
Intimação pessoal dos réus, devendo ser observado que, embora constem nos autos informações de que o réu (1) WELLISON FEERREIRA encontra-se solto e residindo no endereço declinado no Id. 362297437, junto ao BNMP há o registro de que ele se encontra preso cumprindo pena por condenação definitiva, de forma que, antes da expedição do mandado de intimação, a Secretaria deverá diligenciar no sentido de verificar se ele se encontra, ou não, preso; 4.
Intimação do MPF via sistema; 5.
Intimação da DPU via sistema; 6.
Intimação da defesa constituída por (1) WELLISON FERREIRA também via sistema; 7.
Expedir os expedientes necessários ao cumprimento das restituições determinadas acima (item 3.7); e 8.
Providenciar a remessa de duas armas de fogo (item 3.7), respectivas munições e estojos ao 24º Batalhão de Infantaria Leve (24º BIL).
Somente após certificado o trânsito em julgado, dentre outras medidas que se fizerem necessárias: 1.
Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos sentenciados, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para os fins do art. 15, III, CF/88 c/c art. 71, §2º, Código Eleitoral; 2.
Encaminhem-se os ao setor competente para a elaboração do cálculo das custas processuais e das multas fixadas; 3.
Expeça-se guia de execução, encaminhando à Justiça Estadual, na forma do art. 105, Lei 7.210/84 c/c Súmula 192, STJ; e 4.
Providencie-se a digitalização necessária ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo com réu preso.
São Luís - MA, 11/5/2021.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO, Juiz Federal Substituto.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Senador Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto no Maranhão 1ª Vara Criminal -
22/06/2022 13:19
Expedição de Edital.
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22/06/2022 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2022 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 09:50
Juntada de diligência
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03/12/2021 04:31
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 08:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 07:35
Juntada de e-mail
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17/08/2021 10:44
Juntada de Vistos em correição
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09/08/2021 15:23
Juntada de e-mail
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09/08/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 22:22
Conclusos para despacho
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30/07/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:40
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 10:51
Juntada de outras peças
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07/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 09:13
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:28
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:35
Juntada de apelação
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19/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:30
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 13:30
Juntada de diligência
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11/05/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:39
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 19:15
Juntada de alegações/razões finais
-
22/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:32
Juntada de renúncia de mandato
-
08/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 19:31
Juntada de documento comprobatório
-
06/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:00
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 16:40
Juntada de diligência
-
26/02/2021 06:26
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:45
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:32
Juntada de Petição intercorrente
-
29/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:22
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:12
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:49
Expedição de Alvará.
-
22/09/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 10:21
Revogada a Prisão
-
21/09/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 23:10
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:17
Juntada de renúncia de mandato
-
26/06/2020 19:12
Juntada de outras peças
-
21/06/2020 22:37
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:06
Juntada de alegações/razões finais
-
08/06/2020 11:21
Juntada de alegações/razões finais
-
02/06/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 11:06
Juntada de alegações/razões finais
-
29/05/2020 09:34
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2020 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2020 00:08
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 22:04
Juntada de outras peças
-
19/05/2020 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/05/2020 18:38
Juntada de Petição intercorrente
-
28/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 21:19
Outras Decisões
-
27/04/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 13:18
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 07:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2020 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:44
Outras Decisões
-
02/04/2020 15:48
Desacolhida a prisão domiciliar
-
01/04/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:41
Juntada de parecer
-
31/03/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 08:18
Juntada de parecer
-
13/03/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 14:24
Outras Decisões
-
17/02/2020 18:48
Juntada de procuração
-
12/02/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 03:26
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 03:26
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:07
Juntada de Petição intercorrente
-
22/11/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 13:53
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 19:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 13:00
Juntada de outras peças
-
11/11/2019 16:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2019 16:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/11/2019 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:12
Juntada de Vistos em correição.
-
23/10/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2019 01:54
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 04:42
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:02
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2019 12:35
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2019 12:35
Juntada de diligência
-
27/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 16:21
Concedida a Liberdade provisória de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*62-37 (RÉU).
-
20/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 22:49
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 02/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:49
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:49
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:49
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 02/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 09:08
Juntada de parecer
-
17/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:04
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:55
Juntada de Parecer
-
30/05/2019 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:32
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 15:01
Juntada de Parecer
-
11/04/2019 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 16:59
Outras Decisões
-
01/04/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 11:01
Juntada de Parecer
-
29/03/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 20:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/01/2019 14:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
27/03/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 20:46
Juntada de Ata de audiência.
-
27/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:46
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 11/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 13:43
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 13:39
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 06/03/2019 23:59:59.
-
10/03/2019 13:37
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 06/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 15:09
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/03/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 04:55
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 28/02/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 04:54
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 18:12
Juntada de diligência
-
01/03/2019 18:12
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2019 18:07
Juntada de diligência
-
01/03/2019 18:07
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2019 18:02
Juntada de diligência
-
01/03/2019 18:02
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2019 17:57
Juntada de diligência
-
01/03/2019 17:57
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2019 10:08
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 28/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 09:45
Juntada de parecer
-
12/02/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 15:31
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 15:31
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:07
Audiência instrução e julgamento designada para 27/03/2019 14:00 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
07/02/2019 10:52
Outras Decisões
-
07/02/2019 01:22
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 01:20
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 04/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 14:12
Juntada de Parecer
-
24/01/2019 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2019 09:08
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 23/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 20:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 20:24
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
21/01/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 18:41
Juntada de diligência
-
21/12/2018 18:41
Mandado devolvido cumprido
-
21/12/2018 18:39
Juntada de diligência
-
21/12/2018 18:39
Mandado devolvido cumprido
-
21/12/2018 18:38
Juntada de diligência
-
21/12/2018 18:38
Mandado devolvido cumprido
-
21/12/2018 18:36
Juntada de diligência
-
21/12/2018 18:36
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2018 07:04
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 07:03
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 01:46
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 18/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 01:46
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 18/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 17:55
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2018 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2018 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 17:54
Outras Decisões
-
30/11/2018 04:29
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:31
Juntada de parecer
-
28/11/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2018 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2018 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2018 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2018 16:51
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
26/11/2018 10:35
Juntada de parecer
-
23/11/2018 20:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 20:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 19:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 13:46
Audiência instrução e julgamento designada para 22/01/2019 14:30 em 1ª Vara Federal Criminal da SJMA.
-
23/11/2018 06:02
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 05:09
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 05:08
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:07
Outras Decisões
-
20/11/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 15:57
Juntada de resposta à acusação
-
09/11/2018 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 07:38
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/07/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 01:02
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 03/07/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:02
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 03/07/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:02
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 03/07/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:02
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/07/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2018 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES MARAO em 11/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 00:43
Decorrido prazo de WELLISON FERREIRA RIBEIRO em 06/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 00:42
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA DOS SANTOS em 06/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 00:41
Decorrido prazo de RANIERY REGO CANTANHEDE em 06/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 08:52
Juntada de parecer
-
15/06/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2018 10:54
Outras Decisões
-
12/06/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 09:14
Juntada de parecer
-
07/06/2018 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2018 11:00
Outras Decisões
-
30/05/2018 00:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/04/2018 23:59:59.
-
27/05/2018 03:55
Decorrido prazo de FABIANO ROZENO OLIVEIRA DE SOUZA em 03/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 11:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 09:35
Juntada de parecer
-
23/05/2018 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 10:52
Juntada de Certidão.
-
22/05/2018 01:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 13:27
Juntada de Ofício
-
07/05/2018 17:17
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2018 17:09
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2018 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
19/04/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/04/2018 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2018 08:32
Juntada de parecer
-
17/04/2018 21:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/04/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2018 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
-
27/03/2018 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2018 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Boletim individual • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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